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domingo, 29 de junho de 2008

OFERTA

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A oferta no CDC tem a característica de ser oferecida para qualquer tipo de consumidor.

Uma vez feito o negócio, a oferta faz parte do contrato.

Prometeu, tem que cumprir.

Anunciou, tem que cumprir.

Se aceito a oferta, essas condições passam a fazer parte do contrato.

A oferta PARA VINCULAR, precisa obedecer REQUISITOS:

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Artigos 19 e 20 do CDC

PRÁTICAS COMERCIAIS

São todos os comportamentos do fornecedor tendentes a circulação de produtos e serviços no mercado de consumo.

- armazenamento;
- cláusula comercial;
- transporte;
- publicidade;
- etc.

Quase tudo o que o fornecedor faz.

“Não aceitamos trocas aos sábados e domingos” – é prática comercial abusiva ou ilícita.

São os comportamentos que atentam contra a boa-fé do consumidor.

É o comportamento nocivo do fornecedor.

PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Artigo 28, § 2º:

§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelas obrigações decorrentes deste código.

Tenho que primeiro tentar atingir o patrimônio da empresa principal para, se ela não possuir bens, avançar no patrimônio da controlada.

Se as empresas dividem o lucro, dividem o risco da atividade.

Se tem uma empresa no grupo que está quebrada, pode ir em cima da empresa que está sadia.

Contrutora Chaim: existe o Banco Chaim. Se a construtora quebra, posso ir atrás do patrimônio do banco – desde que a empresa principal não possua patrimônio.

É o caso de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – GRUPOS SOCIETÁRIOS E EMPRESAS CONTROLADAS

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo 28 do CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


TEORIA DA DESREGARD DESREGARD OF LEGAL ENTITY

A GARANTIA LEGAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO

Art. 24 do CDC

Por outro lado, a GARANTIA CONTRATUAL depende de termo expresso.

Entendimento:

1) GARANTIA CONTRATUAL = legal + contratual.

2) Para o professor Rizzatto, prevalece a maior.

Os revendedores estão resolvendo afirmando, expressamente, que a garantia é de um ano, INCLUÍDA a legal.

DECADÊNCIA X PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA
Antes de reclamar, não existe o direito.
Se ocorre a decadência, perde o direito de reclamar. Perde o próprio direito.

PRESCRIÇÃO
Se não entrar com a AÇÃO, perde o direito de ação – a pretensão ao direito.

DECADÊNCIA – art. 26
Casos de VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO.

Certos direitos dependem da iniciativa da pessoa para que sejam construídos.
Isso também deve acontecer em determinado prazo, por questões de segurança jurídica.
Se essa iniciativa não se concretiza, ocorre a decadência.

O DIREITO MATERIAL NEM CHEGA A SER CONSTITUÍDO.

Segundo Zelmo Denari:

DESCONHECIMENTO DO VÍCIO

ARTIGO 23 DO CDC

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de QUALIDADE por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

Se o fornecedor não sabia do vício, o problema é dele.

A responsabilidade é objetiva e não existe excludente de responsabilidade por causa do vício, pelo seu desconhecimento.

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Art. 10 da Lei 7.783/89:

- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.

Os serviços públicos essenciais devem ser CONTÍNUOS – CF + CDC.

Se o Estado não der continuidade, pode ser responsabilizado?

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

São atividades destinadas a satisfazer a coletividade em geral que o Estado NÃO RELEGA À INICIATIVA PARTICULAR em razão da sua IMPORTÂNCIA SOCIAL.

Serviços particulares estão sujeitos ao PODER DE POLÍCIA.

Serviços públicos estão sujeitos ao REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

REGIME DE DIREITO PÚBLICO
É um regime diferenciado, que o serviço particular não possui.

PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas FRUÍVEL SINGULARMENTE PELOS ADMINISTRADOS, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22 do CDC

Caput: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS e, quanto aos ESSENCIAIS, CONTÍNUOS.

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

O artigo 22 trata dos serviços públicos e reproduz aspectos do artigo 37 da CF:
- eficiência;
- prestação ininterrupta dos serviços públicos;
- princípios dos serviços públicos.

Aplica-se o CDC nos serviços públicos?

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE PRODUTOS

Artigo 21 do CDC

REGRA
Componentes de reposição devem ser ORIGINAIS, ADEQUADOS e NOVOS e manter as especificações técnicas do fabricante.

PENA – crime do artigo 70 do CDC.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

EXCEÇÃO

SERVIÇOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO

ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 20, § 2º DO CDC:

São impróprios os serviços:
- que se mostrem INADEQUADOS para os fins que razoavelmente deles se esperam;
- que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

O que espero de um hotel 5 estrelas?
Sabonete, xampu, toalha, pantufas.

Cada tipo de serviço tem uma norma de prestabilidade.

Se o fornecedor não segui-la, é impróprio ao consumo.

VICIO DO SERVIÇO

Art. 20 do CDC

Pode ser de QUALIDADE e de QUANTIDADE.

Variações naturais não configuram vício.

Autorização governamental.

Opções do consumidor:
- reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS POR CONTA E RISCO DO FORNECEDOR)
- Restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.

O vício do serviço frustra a expectativa do consumidor.

O que espera o consumidor do box? Que não vaze água.

Peço para converter o gás do fogão. Espero que não vaze gás.
Se vazar, ocorre vício na prestação do serviço. Se explodir, ocorreu o defeito.

O entendimento que prevalece na doutrina é pelos vícios de QUALIDADE.

RECALL

Art. 10, § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da PERICULOSIDADE que apresentem, deverá COMUNICAR O FATO IMEDIATAMENTE ÀS AUTORIDADES competentes e aos CONSUMIDORES, mediante ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

§ 2º - os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, ÀS EXPENSAS DO FORNECEDOR do produto ou serviço.

Quem deu causa deve pagar para veicular os anúncios.

Quantas vezes? Uma, duas, dez? Onde?

VÍCIO DE QUANTIDADE

Artigo 19, CDC
O consumidor pode pedir, e o fornecedor deve providenciar, imediatamente:
- o abatimento proporcional do preço;
- a complementação do peso ou da medida;
- a substituição do produto por outro idêntico, sem aqueles vícios.

VARIAÇÕES NATURAIS NÃO CONFIGURAM VÍCIO.

Exemplo: a comida por quilo. Pago 500 gramas e levo 300.

A solução só não pode ser adotada se o problema for no LOTE: QUANDO O PRODUTO É INDUSTRIALIZADO. Não tem como completar, se faltar.
O ideal, nesse caso, é usar o artigo 18, § 3º: pedir o dinheiro de volta.
Como exemplo, temos o frango congelado. Pode haver até 6% de água. A solução, neste caso, é pedir o dinheiro de volta.

PRODUTOS IN NATURA – art. 18, § 5º:

PRODUTO IN NATURA É AQUELE QUE NÃO É EMBALADO.

Será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (FORNECEDOR APARENTE).

Este parágrafo é muito semelhante ao parágrafo 2º do artigo 13.

Este artigo precisaria existir?
Não.
Porque o lojista é responsável de qualquer jeito.
Quem está na cadeia produtiva responde.

ETAPAS DA RECLAMAÇÃO

Art. 18, CDC
O fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Se não resolver, o consumidor tem as três opções:

1. substituir o produto por outro idêntico. Se não tiver, pode substituir por outro mais caro ou mais barato. Se mais caro, o consumidor pagará a diferença. Se mais barato, o fornecedor o reembolsará.

2. abater proporcionalmente o preço;

3. desfazer o negócio.

Deve ser restabelecido o status quo ante, sem prejuízo do consumidor.

MÁQUINA DE LAVAR
Para o TJ, é impenhorável. Porque para a mulher, hoje, com a vida moderna, para dar conta da tripla jornada, é necessária.

TELEVISOR
Muitos compraram por causa da copa do mundo. Se quando ocorrerem os jogos o aparelho estiver no conserto, teria o direito de ser indenizado.

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

Rol exemplificativo do artigo 18, § 6º, que considera impróprios ao consumo:
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

- IMPRÓPRIO
- INADEQUADO
- OU DE VALOR DIMINUÍDO

O artigo 18 só trata de QUALIDADE.

VÍCIO DO PRODUTO

PRAZAO PARA A RECLAMAÇÃO – artigo 26 do CDC;

NÃO EXISTEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE;

PONTAS DE ESTOQUE.

O direito de ação só surge DEPOIS DE RECLAMAR.

O ÔNUS DA RECLAMAÇÃO pertence ao consumidor.
Praxe do celular – regulamento da Anatel – pode cancelar por torpedo e também por reclamação verbal.
A melhor forma de fazer a reclamação é por protocolo. Se não aceitarem, chama a polícia.
Comprovar a reclamação. A melhor forma é por carta com aviso de recebimento (protocolo).

O direito a reclamar dá-se:
- em 30 dias – produto não durável
- 90 dias – produto durável
A partir do CONHECIMENTO DO VÍCIO, dentro do prazo de garantia.

FATO DO SERVIÇO – artigo 14

Defeito do produto, acidente decorrente do serviço.
É o DEFEITO na prestação do serviço.

Alinhamento – não aperta o parafuso e o motorista sofre um acidente.

Academia – faz exercícios inadequados e sofre algum problema.

Cabeleireiro – fica parecido com um poodle.

Advogado – perde o prazo.


Responde o fornecedor de serviços:

- pelo dano causado pela oferta, pela publicidade ou por informações incorretas ou inexistentes.

A autorização governamental não implica em responsabilidade solidária do poder público.

O serviço não é defeituoso ou viciado se o resultado era, de certa forma, esperado.

INFORMAÇÃO INEXISTENTE

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

FATO DO PRODUTO DO ARTIGO 13

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA DO COMERCIANTE:

Art. 13, I – Quando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador NÃO PUDEREM SER IDENTIFICADOS.

O comerciante será igualmente responsabilizado.
Dá a idéia de solidariedade. Mas não é.
Olho no produto e não há a identificação do produtor, do fabricante ou importador.
Exemplo: pistache a granel. Também frutas, bacalhau. Alguns supermercados identificam. Se for identificado, posso acionar o fabricante.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = um ou os dois.

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA = um, ou senão vou atrás do outro.

Se alguém injetar uma substância nos iogurtes. O supermercado responde. Porque deveria não deixar. As câmaras não estão lá somente para que não furtem.

Art. 13, II – Quando o produto for FORNECIDO SEM IDENTIFICAÇÃO CLARA DO SEU FABRICANTE, produtor, construtor ou importador.

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO”:
O rol das excludentes é taxativo.

QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Não deram CAUSA ao vício.

QUE O DEFEITO INEXISTE
Para provar a responsabilidade do produto é preciso provar:
- vício + dano + nexo = defeito

Não terá a responsabilidade se não tiver o vício, o dano ou o nexo.

FATO DO PRODUTO

FATO DO PRODUTO
Artigo 12

- Dever de indenizar compreende os danos materiais (lucros cessantes + danos emergentes) e os danos morais.

- Respondem pelo dano as espécies do gênero fornecedor: fabricante, produtor, construtor e importador.
Como regra, não responde pelo fato do produto o comerciante.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O FORNECEDOR – GÊNERO – RESPONDE OBJETIVAMENTE, independente da existência de culpa.

PROVA

PROVA

Lei seca mais apontamentos de sala de aula.

Dará dois problemas – casos práticos – e seis testes.

Uma hora de duração.

Não gosta de resposta com menos de 6 linhas.

Se escorregar, menos 0,5 ponto.

Correntes – responder conforme a corrente de cada um.

Toda a matéria do semestre, com exceção da parte histórica e das ações.

SERVIÇO GRATUITO

Se o professor de medicina legal fizer traqueotomia em uma aluna, que é modelo, quando foi chamado para assisti-la.
Verifica-se, depois, que não precisava.
Não aplica-se o CDC, mas o Código Civil. Porque a atividade não foi remunerada.
E pelo Código Civil deve ser considerado o dolo e a culpa.

VÍCIOS DE QUALIDADE E VÍCIOS DE QUANTIDADE

VÍCIOS DE QUALIDADE
- vícios de qualidade tornam o produto:
- impróprio ao consumo;
- inadequado ao consumo;
- diminuem o seu valor;
- implicam em disparidade para com a oferta, recipiente, embalagem, rotulagem, mensagem publicitária, etc.

VÍCIOS DE QUANTIDADE
- a medida discriminada é inferior à real.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC:

A teoria do risco da atividade é o fundamento da regra geral da responsabilidade objetiva no CDC.

Exceção = profissionais liberais.

Distinção entre vício e defeito.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º do CDC
Finalidade do recall: preservar a vida, a saúde e a segurança do consumidor.

I – PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
- produtos e serviços colocados no mercado só podem acarretar os RISCOS NORMAIS E PREVISÍVEIS, em decorrência da sua NATUREZA E FRUIÇÃO;

Toda vez que riscos anormais forem descobertos, é obrigatório fazer recall.
Quem mergulha não pode voar antes de 24 horas.
A informação deve ser clara e prévia.
TV digital: hoje, todas precisam do conversor. É um informação essencial.

II – A EDUCAÇÃO E A DIVULGAÇÃO SOBRE CONSUMO PARA ASSEGURAR A LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Artigos 4º e 5º do CDC

OBJETIVA a harmonia entre os consumidores e fornecedores.

É desenvolvida através do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Direito Econômido (SDE), que possui dentre os seus departamentos o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e de Defesa da Ordem Econômica (DDOE).
O primeiro coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

A política nacional das relações de consumo objetiva as necessidades dos consumidores, a harmonia.

É orientada pelos princípios que regem as relações de consumo:

1. respeito à DIGNIDADE DO CONSUMIDOR

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO

SERVIÇO É ATIVIDADE
AÇÃO humana com OBJETIVO DETERMINADO.
Exemplo: o podólogo, o cabeleireiro.

SERVIÇOS DURÁVEIS
- prestação se prolonga no tempo, decorrente de CONTRATO.
Exemplos: plano de saúde e serviços educacionais.

- deixam como RESULTADO um produto, ainda que não se prolonguem no tempo.
Exemplos: a pintura da casa, a instalação de carpete, colocação de pino na perna, transplante, cirurgia plástica, etc.

Por uma ficção jurídica, a LEI faz a distinção entre serviços DURÁVEIS e NÃO DURÁVEIS.

O serviço não é durável, por excelência.

DEFINIÇÃO DE PRODUTO – art. 3º, § 1º, CDC

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

BEM
É o resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas.

PRODUTO MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 82 do Código Civil:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Art. 79 do Código Civil:
“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR

Art. 3º, caput, do CDC – “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

- rol de atividades do art. 3º, caput, é EXEMPLIFICATIVO.

- ATIVIDADE é toda e qualquer ação humana com OBJETIVO DETERMINADO.

- Definem o fornecedor as ATIVIDADES TÍPICAS e ATÍPICAS. Eventuais, não.

Fabricante, produtor, construtor e importador.

FORNECEDORES PESSOA FÍSICA
- profissionais liberais (responsabilidade subjetiva);
- prestadores de serviço;
- aqueles que comercializam produtos em CARÁTER ATÍPICO. Por exemplo, o estudante que vende pão de mel.

FORNECEDORES ENTES DESPERSONALIZADOS
- massa falida;
- camelô = pessoa jurídica de fato;
- espólio do fornecedor pessoa física.



FORNECEDORES PESSOA JURÍDICA

Toda e qualquer pessoa jurídica pode ser fornecedora, independentemente da sua condição ou personalidade jurídica.
A pessoa jurídica estrangeira também pode ser fornecedora.
Como exemplos, temos a companhia aérea que faz apenas escala no Brasil, circos e companhias teatrais.

COMENTÁRIOS AO ART. 29 DO CDC

Equipara a consumidores as pessoas expostas às PRÁTICAS COMERCIAIS PREVISTAS NO CDC;
Práticas comerciais são todas as ações dos fornecedores tendentes, direta ou indiretamente, à comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo. Trata-se do conceito difuso de consumidor. Nenhum consumidor precisa ter sido lesado ou identificado. Basta a exposição. Muito aplicável nos casos de publicidade enganosa ou abusiva.

ARTIGO 29 DO CDC
Aplica a DEFINIÇÃO DIFUSA DO CONSUMIDOR.

OBSERVAÇÃO
Usado apenas em ações coletivas.

PRÁTICAS COMERCIAIS

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 17

VÍTIMAS DO EVENTO
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.

Exige a ocorrência de DANO PATRIMONIAL ou MORAL, ou seja, do ACIDENTE DE CONSUMO (evento danoso decorrente da relação de consumo);

Qualquer um que não tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço, se for vítima do evento, será considerado consumidor.

Por exemplo, quando o carro capota por DEFEITO NOS FREIOS e atinge um PEDESTRE NA CALÇADA. Esse PEDESTRE será considerado CONSUMIDOR.

Esse pedestre é considerado VÍTIMA DO EVENTO.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches