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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

APOSTILA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

PONTO 1 – NOÇÕES GERAIS.

1.1 – Introdução histórica aos direitos coletivos (nota de rodapé 30 da obra “Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável”, Max Limonad, 2ª edição, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues).

O início da Revolução Industrial (2a metade do século XVIII – por volta de 1760), marcou o início da preocupação com os direitos difusos.
A Inglaterra foi o berço da Revolução Industrial por razões diversas, dentre as quais:

- tinha excelente situação financeira, decorrente da exploração selvagem de suas colônias;
- não tinha guerras em seu território;
- possuía as melhores bacias de carvão;
- possuía política expansionista reforçada pelo bloqueio continental e pela posse da melhor e maior frota mercante;
- o governo cercou os campos a fim de obrigar a migração da população rural para as cidades, gerando mão de obra barata.

Antes da Revolução Industrial a sociedade inglesa era composta de:
a) nobres e clero;
b) artesãos e estrangeiros;
c) camponeses e escravos.

Os Artesãos quase sempre eram responsáveis pela produção e comercialização dos produtos.
A revolução industrial extinguiu os artesãos e trouxe os operários, que alienavam o trabalho, desconhecendo na maioria das vezes seu produto.
A produção parou de ser artesanal e passou a ser industrial, aumentando a oferta. Houve a perda de qualidade dos produtos. Acentuou-se o capitalismo e a competição do mercado.
As regras do mercado passaram a ser regidas pelo liberalismo econômico, que trouxe benefícios e malefícios.

BENEFÍCIOS:

a) houve o desenvolvimento técnico-científico;
b) maior parcela da população teve acesso aos produtos, em razão da maior oferta e menor custo;
c) os produtos ficaram passaram a ser fabricados em série;
d) houve o desenvolvimento das relações de crédito;
e) formaram-se as metrópoles e megalópoles;
f) houve o avanço do capitalismo.

MALEFÍCIOS:

a) houve o desaparecimento de alguns profissionais do mercado;
b) houve queda da qualidade dos produtos e ficou quase impossível reclamar, porque não se sabia quem deveria ser o destinatário da reclamação;
c) houve diminuição da informação ao consumidor;
d) passou a vigorar o capitalismo selvagem;
e) houve queda da qualidade de vida;
f) surgiram novas técnicas de marketing, que enganavam os consumidores;
g) houve agressão ao meio ambiente;
h) o sistema jurídico passou a não mais fazer frente a essa nova realidade;
i) houve o descrédito do Judiciário.

Nas megalópoles houve decréscimo expressivo da qualidade de vida, com a afronta a valores básicos do ser humano, que não tinha condições adequadas de trabalho, moradia, saúde, lazer, etc..
Constituições como a do México (1917) e de Weimar (1919) incorporaram novos valores, como a preocupação com a proteção da sociedade e do indivíduo, enquanto ser humano.
Surgem os Estados democráticos de direito:
a – criados e regulados por uma Constituição;
b – onde os agentes públicos são eleitos, periodicamente, pelo povo;
c – onde o poder é repartido entre órgãos estatais independentes, que se fiscalizam mutuamente.
Passou-se a falar também em direitos de primeira geração (individuais), de segunda geração (coletivos e sociais) e de terceira geração (difusos).

1.2 – Conceito de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único do CDC).

Direitos coletivos “lato sensu”:
- difusos;
- coletivos “strictu sensu”;
- individuais homogêneos.

A titularidade dos direitos difusos é indeterminável. Não podem eles ser identificados, sequer, a um grupo, categoria ou classe de pessoas. Encontram-se absolutamente espraiados pela sociedade, pertencendo a todos os indivíduos, indistintamente. Exemplo: direito ao ar puro, direito à saúde, ao trabalho, à segurança, à dignidade.

A titularidade dos direitos coletivos também é indeterminável, posto que não estão ligados diretamente ao indivíduo. De outra parte, tais direitos também não pertencem a toda a sociedade, estando identificados a um grupo, categoria ou classe de pessoas. Só são beneficiados os indivíduos pertencentes ao grupo, categoria ou classe, sendo que o resultado da demanda atinge a todos de modo uniforme. Eventual benefício ao patrimônio do indivíduo será reflexo. Ex: direito dos médicos de trafegar com seus carros em dia de rodízio em São Paulo; direito dos advogados de não recolher o COFINS.

Já o direito individual homogêneo é individual na essência, porque será incorporado diretamente ao patrimônio do indivíduo, sendo coletivo apenas quanto à forma de tutela. Por economia processual é utilizada uma única demanda para beneficiar inúmeras pessoas, sem os malefícios do litisconsórcio multitudinário. Cada indivíduo será beneficiado pela sentença de uma forma específica, incorporando ao seu patrimônio um determinado valor.

DIREITOS TITULARIDADE RELAÇÃO
DIFUSOS Indeterminável Circunstância de fato
COLETIVOS Indeterminável Relação jurídica base
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Determinável Origem comum

Conceitos legais (art. 81, parágrafo único da Lei nº 8078/90):

Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm origem comum.

A distinção entre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos deve levar em conta o caso concreto, porque de um mesmo fato podem decorrer conseqüências que afetam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

1.3 – Tutela constitucional dos direitos coletivos “lato sensu”.

Inúmeros dispositivos constitucionais cuidam dos direitos coletivos “lato sensu”.

A Constituição Federal de 1988 inovou em matéria de direitos coletivos:
- elevando-os, juntamente com os individuais, à categoria de fundamentais (cláusula pétrea que não pode ser alterada pelo poder constituinte derivado);
- definindo o que os doutrinadores chamam de piso vital mínimo (mínimo que a pessoa precisa para sobreviver com sadia qualidade de vida): educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados (art. 6o da CF);
- colocando a ordem econômica a serviço do bem maior vida (o capital está a serviço do ser humano, não podendo os empreendimentos econômicos atentar contra valores deste).

De fato, se de um lado a Constituição Federal consagrou o regime capitalista e a livre concorrência, de outro consagrou:
- o respeito à dignidade da pessoa humana, art. 1o, III da Constituição Federal;
- a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente, como princípios que regem a ordem econômica, art. 170, V e VI da Constituição Federal;
- a inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5o, XXXV da Constituição Federal;
- a tutela dos direitos e interesses coletivos pelo Ministério Público, art. 129, III da Constituição Federal;
- os direitos e garantias individuais como cláusula pétrea, art. 60, §4 da Constituição Federal;
- a defesa da moralidade administrativa, art. 37, da Constituição Federal;
- a proteção à criança e ao adolescente e ao idoso, artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR

O consumidor é tutelado pela Constituição Federal como parte da intervenção do Estado na ordem econômica. Entendeu o constituinte que o consumidor é o vulnerável da relação jurídica e, a fim de restabelecer a isonomia, mostrou-se necessária a sua proteção, que se dá através de vários dispositivos constitucionais, a saber:

Art. 5o, XXXII da Constituição Federal: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”;
Art. 150, §5o da Constituição Federal, que trata das limitações do poder de tributar: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” Nos EUA, por exemplo, o imposto é cobrado separado. Essa regra vem sendo cumprida, com relutância, também no Brasil, por exemplo, na cobrança dos serviços essenciais: água, luz, telefone, gás, cujas contas distinguem o preço do serviço do valor do imposto.
Art. 170, V e VI da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
... ... ...
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente.”
O art. 175, parágrafo único, II e IV da Constituição Federal, que disciplina a prestação de serviços públicos, exercidos diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, estabelece que:
“A lei disporá sobre:
...
II – os direitos dos usuários;
...
IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”

O art. 48 do ADCT dispõe que:
“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Demorou quase dois anos, de 5 de outubro de 1998 a 11 de setembro de 1990.

O estudo da proteção do consumidor acabou se transformando em uma ciência autônoma, o Direito do Consumidor, encarregado de disciplinar e estudar a relação entre o fornecedor e o consumidor tendo por objeto a entrega de um produto ou a prestação de um serviço.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Na medida em que a sociedade tornou-se mais complexa, surgiu a necessidade de proteger o meio ambiente, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável e para resguardar a qualidade de vida dos cidadãos.
Segundo a visão antropocêntrica do direito ambiental a tutela do meio ambiente objetiva o ser humano, que deve viver com sadia qualidade de vida.
A Constituição Federal cuidou da proteção do meio ambiente, em diversos dispositivos, a saber:

Art. 225 da Constituição Federal – “caput” – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

Artigos 215 e 216 da Constituição Federal que tutelam as manifestações culturais brasileiras, o patrimônio cultural brasileiro. As manifestações culturais brasileiras (língua portuguesa, carnaval, capoeira, obras arquitetônicas como as de Ouro Preto, Olinda, etc.) servem à identificação do povo brasileiro, configurando fator de agregação.

Art. 21, XX da Constituição Federal – “Compete à União:
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”. Habitação, saneamento e transporte são pressupostos para uma vida com um mínimo de qualidade, nos termos do que já foi estabelecido no art. 6º da Constituição Federal.

Art. 182 da Constituição Federal estabelece o desenvolvimento da função social da cidade – “caput”: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”. A grande maioria das pessoas se concentra nas cidades, dependendo diretamente do adequado desenvolvimento destas a manutenção da sadia qualidade de vida. Uma cidade que se desenvolve de forma desordenada, sem espaços verdes, sem áreas públicas e sem regras de edificação, acaba depreciando a qualidade de vida das pessoas.
Importante neste particular o Estatuto da Cidade, Lei nº 10257/2001.

A saúde e a proteção ao meio ambiente do trabalho estão previstas tanto no art. 7o da Constituição Federal quanto no art. 200, VIII da Magna Carta: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”. A tutela do meio ambiente do trabalho impede que as pessoas trabalhem em condições inadequadas, potencialmente lesivas à sua saúde, sem os equipamentos de proteção.

Muito embora alguns autores ainda coloquem o direito ambiental como sub-ramo do direito constitucional, trata-se de ciência autônoma, encarregada do estudo e da tutela do meio ambiente (conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas).

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA
DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Artigos 227 a 229 da Constituição Federal

Artigo 227, “caput” da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.

Além da proteção constitucional, a criança e o adolescente são tutelados pelo seu estatuto, Lei n 8.069/89.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO IDOSO

Art. 230, “caput” da Constituição Federal: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.”.

O idoso também é tutelado pela Constituição Federal, uma vez que tem maiores dificuldades de prover a sua subsistência, sendo também reduzido, por vezes, o seu discernimento.
Os sucessivos maus-tratos concedidos aos idosos levou à edição do denominado Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que define idoso como a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Casos dos Estados Unidos dos idosos que eram levados ao supermercado e lá deixados pelos seus filhos, para que o Estado os abrigasse.
Dentre os direitos consagrados pelo Estatuto do Idoso, estão:
- o atendimento preferencial junto a órgãos públicos;
- o atendimento prioritário da família, em detrimento do atendimento asilar;
- a proibição de demissões em razão da idade;
- a concessão de benefício mensal, pelo Estado, de um salário mínimo àqueles com idade a partir de 65 anos que não tenham condições de subsistência própria ou provida por sua família;
- a proibição de discriminação em razão da idade, pelos planos de saúde.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 37 da Constituição Federal – “caput” - “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
As formas de lesão ao patrimônio público são as mais diversas e estão definidas pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992.

PONTO 2 – DIREITOS DO CONSUMIDOR.

2.1 – Princípios que regem as relações de consumo.

Princípios são preceitos fundamentais. Violar um princípio é mais grave do que violar uma norma. Ler “Conteúdo jurídico do princípio da igualdade”, do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello.

Os princípios que informam o direito do consumidor estão previstos tanto na Constituição Federal quanto no CDC.

2.1.1 – Princípios previstos na Constituição Federal.

2.1.1.1 – Princípio da Dignidade da Pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). (Livro do Professor Rizzatto págs. 15/17)

Segundo parte da doutrina, configura a garantia mais importante inserida na Constituição Federal, por constituir o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. É a partir da dignidade da pessoa humana que deverão ser interpretadas todas as demais garantias constitucionais.
Para que a pessoa humana tenha respeitada a sua dignidade, lhe devem ser assegurados concretamente, no mínimo, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal:

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

Se esse mínimo de direitos sociais não estiver garantido “piso vital mínimo”, não há como se falar em dignidade da pessoa humana.

2.1.1.2 – Princípio da Isonomia (art. 5º, “caput” da Constituição Federal).

Aristóteles e Ruy Barbosa insistiam na necessidade de aplicação da isonomia real, entendendo por esta a atitude de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Nem toda discriminação fere o princípio da isonomia, na medida em que discriminações existem, por vezes, para restabelecer a igualdade entre as pessoas. É justamente o que ocorre com os direitos do consumidor.
Esse princípio constitucional penetra no direito do consumidor na forma de princípio da vulnerabilidade do consumidor.

2.1.2 – Princípios previstos na Lei nº 8.078/90.

2.1.2.1 Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I do CDC).

O art. 5o, XXXII da Constituição Federal dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”. Como se percebe, a própria Constituição Federal considera o consumidor o elo mais fraco da relação de consumo, interpretação que decorre também do seu art. 170, V, que coloca a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
De um lado a Constituição Federal consagra o regime capitalista e, de outro, tutela o consumidor, deixando clara a proibição do capitalismo selvagem (lucro a qualquer custo) e o sistema de pesos e contra pesos.
De seu turno, a Lei nº 8.078/90 reconhece, no art. 4º, I, a vulnerabilidade do consumidor. Por isso mesmo, a fim de estabelecer a isonomia real, deve ele ter em seu favor mecanismos supressores desta condição de desvantagem.
A fragilidade do consumidor decorre de um aspecto de ordem técnica e outro de cunho econômico.

DISTINÇÃO ENTRE VULNERABILIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.

O consumidor é “ope legis” vulnerável, pelo quanto já exposto, fato que desencadeia uma série de proteções da Lei nº 8.078/90. Existem situações, porém, em que a fragilidade do consumidor é ainda maior, nas quais ele, além de vulnerável, é hipossuficiente.
O que determina a hipossuficiência do consumidor é o aspecto técnico. O desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, quando existente, serve para acentuar ainda mais a hipossuficiência, que já deve estar caracterizada no aspecto técnico.
Segundo a Professora Cecília Matos “A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros.” Dissertação de Mestrado apresentada na USP.

2.1.2.2 – Princípio da Ação Governamental (art. 4º, II da Lei nº 8.078/90).

O princípio da ação governamental impõe ao Estado o rigoroso cumprimento dos objetivos estabelecidos pela Política Nacional das relações de consumo. Determina ele a intervenção do Estado na economia, a fim de proteger o consumidor e impedir o desenvolvimento do capitalismo selvagem (lucro a qualquer custo).
Decorre da limitação constitucional à ordem econômica, estabelecida pelo art. 170, V da Constituição Federal.
Em decorrência desse princípio, cabe ao Estado, exemplificativamente:

a) instituir órgãos públicos de defesa do consumidor;

b) incentivar a criação de associações civis que tenham por finalidade a proteção do consumidor;

c) regular o mercado, preservando a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor.

2.1.2.3 – Princípio da Harmonização dos Interesses dos Consumidores e Fornecedores.

Não existe relação de consumo sem fornecedor. Sendo assim, uma proteção desmedida do consumidor repercutiria de forma nociva nas relações de consumo. A proteção do consumidor não pode, por exemplo, frear o progresso tecnológico e econômico.
De outra parte, a experiência do liberalismo econômico demonstrou que a intervenção do Estado é necessária, a fim de refrear a busca imoderada do lucro pelos fornecedores.
A tônica do direito do consumidor, antes de mais nada, é a harmonia entre as relações de consumidores e fornecedores. O fornecedor tem direito ao lucro que, no entanto, não pode ser exagerado. Já o consumidor tem direito de acesso ao mercado de consumo, sem qualquer sorte de discriminação.
A necessidade de intervenção do Estado só existirá, na prática, se consumidores e fornecedores não chegarem a um consenso.
A harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores se dá através de dois instrumentos, a saber:

a) do ´marketing´ de defesa do consumidor (art. 4º, V do CDC): caracterizado na criação de departamentos de atendimento ao consumidor, criados pelos próprios fornecedores, estabelecendo vários caminhos de contato com o consumidor (telefone, internet, fax, caixa postal);

b) da “convenção coletiva de consumo” (art. 107 do CDC): são pactos entre entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos, regulando as relações de consumo, no tocante ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como às reclamações e composições de conflito de consumo. A convenção coletiva de consumo tem por objetivo prevenir conflitos.

2.1.2.4 – Princípio da Educação e Informação.

Educação e informação são dois lados de uma mesma moeda. A veiculação de informações, dos mais variados modos, permitirá a educação do consumidor (assimilação e registro dessas informações).
O art. 4º, IV da Lei nº 8078/90, coloca lado a lado a educação e informação de fornecedores e consumidores, denotando a sua complementaridade.
Já o art. 6º, II e III, da mesma lei, parece estabelecer distinção ao indicar que a educação estaria relacionada ao conhecimento genérico dos direitos do consumidor, enquanto que a informação diria respeito aos produtos e serviços, e às suas especificações. Tal distinção, entretanto, não nos parece essencial.
Da leitura de tais dispositivos legais decorre a interpretação de que o dever de informar e educar o consumidor é de todos: Estado, fornecedores, órgãos públicos, associações de defesa do consumidor, sindicatos, etc..
A educação formal compreende as noções de direito do consumidor passadas nos cursos de primeiro e segundo grau, bem como através de cursos esparsos e nas disciplinas dos cursos de nível superior.
Fora do âmbito escolar e acadêmico, a educação do consumidor, dita não formal, ocorre através de campanhas e ações educativas visando sensibilizar a sociedade quanto às questões do mercado de consumo, visando a harmonia entre consumidores e fornecedores. Ex:
- artigos em jornais;
- programas de televisão;
- programas criados por prefeituras SJC;
- informações através do IDEC e dos PROCONs; (procon às vezes informa errado);
- manuais de informação e departamentos de atendimento ao consumidor (evitam processos e aprimoram seus produtos e serviços com as sugestões – caso empada).

2.1.2.5 – Princípio da Prevenção.

No direito do consumidor, a exemplo do que ocorre com os direitos coletivos “lato sensu”, a tônica é a prevenção, ou seja, a indenização é a última alternativa e que, no mais das vezes, não satisfaz às expectativas dos consumidores.
Este princípio estabelece que as empresas devem zelar pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado, bem como pela forma de atrair os consumidores, a fim de preservar a integridade física e psíquica destes.
Ao Estado, por sua vez, cabe fiscalizar, exercendo o seu poder de polícia, retirando do mercado produtos nocivos ou inseguros.
O Ministério Público também tem amplos poderes de fiscalização no inquérito civil, dispondo dos termos de ajustamento de conduta, para rapidamente sanar irregularidades de menor monta.
Se os mecanismos administrativos falharem, restará sempre a via judicial, com ênfase nas tutelas de urgência, em razão da crescente demora no julgamento dos processos.

2.2 – Relação de consumo.

A relação de consumo tem por sujeitos o consumidor e o fornecedor e por objetos o produto ou o serviço. Necessário, portanto, estabelecer quem é o fornecedor, quem é o consumidor e o que é o produto e o que é o serviço.

2.2.1 – Definições de consumidor.

CONSUMIDOR (DEFINIÇÕES ARTIGOS 2º, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 29 DO CDC).

DEFINIÇÃO 1: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

DEFINIÇÃO 2: “Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

DEFINIÇÃO 3: “Art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

DEFINIÇÃO 4: “Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

As definições de consumidor, pela Lei nº 8078/90, começam no individual mais concreto (art. 2º, “caput”) e terminam no geral mais abstrato (art. 29). O primeiro dispositivo aponta o consumidor real, que adquire concretamente um produto ou serviço. Já o segundo faz referência a um ente abstrato, a um consumidor indeterminável, que pode até não existir.
Havendo possibilidade de enquadramento no art. 2º, “caput” do CDC, estará afastada a incidência dos demais dispositivos, que tratam da equiparação aos consumidores.

2.2.1.1 – Comentários ao art. 2º, “caput” do CDC.

Consumidor é tanto a pessoa física ou natural quanto a jurídica (microempresa, multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, etc.).
É consumidor não só aquele que adquire como aquele que utiliza o produto ou serviço, ainda que não o tenha adquirido. Ex: pessoa que compra cerveja para servir em festa, todos os que beberem a cerveja, ainda que não a tenham adquirido, são consumidores.
A expressão destinatário final significa que só é consumidor aquele que tem o intuito de se utilizar do produto ou serviço. Quem emprega o produto ou serviço no ciclo de produção não é consumidor. Quem compra para revender não é consumidor.
A questão, no entanto, é muito mais complicada do que parece, uma vez fornecedores costumam adquirir bens, como destinatários finais, que serão utilizados na sua atividade. Exemplo 1: escritório de advocacia que adquire cadeiras para utilizá-las enquanto durarem.
Nesse caso, o escritório de advocacia é destinatário final das cadeiras, na medida em que a atividade do advogado não consiste no fornecimento de cadeiras.
Entretanto, se esse mesmo escritório de advocacia, anualmente, vendesse no mercado as cadeiras adquiridas no ano anterior, visando o lucro (o que é vedado pela ética profissional), para comprar novas, estaria excluído do conceito de consumidor (Exemplo 2).
Ou seja, a qualidade de consumidor do mesmo adquirente dependeria do fato de empregar ou não o produto ou serviço adquirido na sua atividade.
Surgiram na doutrina duas correntes, que tentaram aclarar a questão: a dos finalistas e a dos maximalistas.
Para os finalistas, em princípio, deveria ser dada a interpretação mais restrita à expressão “destinatário final”. Só seriam destinatários finais aqueles que não utilizassem, DE FORMA ALGUMA, o bem na sua atividade. Só seria consumidor, então, aquele que adquirisse produtos e serviços para seu uso próprio ou para uso da família e dos amigos. Nesse primeiro momento do pensamento dos finalistas, tanto no exemplo 1 quanto no exemplo dois não estaríamos diante de consumidores.
O pensamento dos finalistas evoluiu na direção do pensamento francês e belga, passando a admitir como consumidores aqueles que não exploram economicamente o bem adquirido. No atual momento do pensamento dos finalistas, admitem eles como consumidor o escritório de advocacia do exemplo 1.
Segundo os maximalistas, deve ser dada uma interpretação mais ampla à expressão “destinatário final”, uma vez que a Lei nº 8078/90 tem por objetivo regular o mercado de consumo e não apenas proteger o consumidor não profissional.
Para eles, a interpretação do conceito de consumidor deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos aqueles que consomem o produto adquirido, ainda que seja na sua produção, para posterior colocação no mercado. Seriam então consumidores, para essa corrente:
Exemplo 3 (Professora Cláudia Lima Marques) – a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar;
Exemplo 4 (Idem) – a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes.

Seguimos a opinião do Professor Rizzatto, que nos parece ser intermediária, para quem a solução do problema está na distinção entre bens de consumo e bens de produção e na forma da sua colocação no mercado.
Aquele que adquire bens típicos de produção (que necessariamente são adquiridos para transformação e recolocação no mercado de consumo) não está protegido pelo direito do consumidor. Trata-se de inequívoca relação de direito comercial, na qual a aplicação do direito do consumidor representaria sério entrave, sem falar na afronta ao princípio da isonomia.
Há bens que, na prática, podem ser enquadrados como bens de produção mas que são colocados no mercado como típicos bens de consumo. A aquisição desses bens, ainda que por pessoa jurídica, estará protegida pelo direito do consumidor. Exemplo 5 - aquisição de um computador por escritório de advocacia. Exemplo 6 – Professor Rizzatto - aquisição de caneta por um professor, para dar aula.
O CDC controla os produtos e serviços oferecidos no mercado e produzidos para serem vendidos, independentemente do uso que se vá deles fazer.
O art. 51, I do CDC estabelece distinção de tratamento às pessoas jurídicas nos contratos de consumo quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes hipóteses:
a) o tipo de venda esteja fora do padrão regular de consumo;
b) a qualidade do consumidor pessoa jurídica justifique a negociação prévia de cláusula contratual limitador (empresa de porte considerável).
Segundo o Professor Rizzatto esta distinção reforça a tese de que a pessoa jurídica está protegida pelo CDC quando adquire bens de produção, oferecidos regularmente no mercado, para que o consumidor comum possa adquiri-lo em idênticas condições.
Para o Professor Rizzatto, portanto, no exemplo 3 da Professora Cláudia Lima Marques a fábrica de toalhas não seria consumidora, porque o algodão por ela adquirido configura típico bem de produção.
Quanto ao exemplo 4, o carro, assim como a caneta, é um bem que pode ser de consumo ou de produção, dependendo da sua destinação. Por isso, a fábrica de celulose seria consumidora, na medida em que o bem é oferecido indistintamente no mercado.
Exemplo 7 – Milionário que adquire academia ou indústria, para uso próprio, não é consumidor, por se tratarem de bens típico de produção.
Exemplo 8 – A empresa que adquire jato executivo e helicóptero é consumidora. Se adquirir 737 não será consumidora, dimensão do avião o torna bem típico de produção.

2.2.1.2 – Comentários ao art. 2º, parágrafo único do CDC.

O art. 2º, parágrafo único do CDC equipara a consumidores a coletividade de pessoas que, ainda que não possa ser identificada, tenha, de alguma forma, participado da relação de consumo.
Enquadra a coletividade de pessoas, DETERMINÁVEL OU NÃO, QUE NÃO SOFRA DANOS. Se estivermos diante de danos, aplicar-se-á o conceito do art. 17 do CDC, posto que estarão as pessoas lesadas enquadradas como “vítimas do evento”.
Essa regra destina-se à tutela coletiva dos interesses dos consumidores nos casos, por exemplo, de colocação no mercado de produtos ou serviços que exponham a perigo a saúde do consumidor.

2.2.1.3 – Comentários ao art. 17 do CDC.

O art. 17 do CDC equipara a consumidor as vítimas do acidente de consumo que, ainda que não tenham sido consumidoras diretas, foram atingidas pelo dano decorrente de uma relação de consumo.
Ex: TAM – dano decorrente de acidente de consumo (desastre de avião), desencadeado pela prestação de serviço de transporte aéreo. As vítimas terrestres do desastre são equiparadas a consumidores, recebendo toda a proteção do CDC.

2.2.1.4 Comentários ao art. 29 do CDC.

O capítulo V do CDC, que trata das práticas comerciais, equipara a consumidores todas as pessoas que, mesmo que não possam ser identificadas, foram ou estão expostas às práticas comerciais nele previstas. Segundo o Prof. Rizzatto, basta a existência de qualquer prática comercial para que toda a população já esteja exposta a ela.
Trata-se, segundo a doutrina, de um conceito difuso de consumidor, sendo que o consumidor do art. 29 do CDC sequer precisa existir no plano concreto.
Os exemplos de práticas comerciais abusivas estão previstos no art. 39 do CDC.

2.2.2 Definição de Fornecedor (art. 3º, “caput” do CDC).

O conceito de fornecedor abrange um sem número de pessoas, atingindo todas as pessoas físicas capazes ou jurídicas (todo e qualquer modelo), bem como os entes desprovidos de personalidade.
“ATIVIDADE”: o conceito e a compreensão do termo atividade é muito importante para identificar o fornecedor. Atividade = ação humana com objetivo determinado. Compreende a produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Toda atividade, para caracterizar o seu realizador como fornecedor, deve ser típica (comerciante estabelecido que exerce a atividade descrita no seu estatuto) ou atípica (pessoa que exerce atividade diversa daquilo que foi inicialmente programado).
Não se confunde a atividade esporádica com a eventual (atípica). A atividade esporádica acontece de forma isolada enquanto que a eventual acontece ciclicamente (de tempos em tempos), ainda que possa ser sazonal (estudante que vende de ovos de páscoa ou enfeites de natal).
A venda esporádica vai indicar a existência de uma relação de direito civil ou comercial. Tanto as atividades típicas como as atípicas vão indicar a existência de uma relação de consumo.
A questão da regularidade ou eventualidade da atividade é matéria de prova processual.
Toda pessoa jurídica pode ser consumidora ou fornecedora. Quando tratou do fornecedor, o CDC cercou-se de maiores cuidados no enquadramento da pessoa jurídica, a fim de evitar brechas. O mesmo cuidado não teve o legislador quando tratou da pessoa jurídica consumidora.
Fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira.

ENTES DESPERSONALIZADOS - FORNECEDORES

Um exemplo de ente despersonalizado fornecedor é a massa falida. Quando é decretada a falência da pessoa jurídica subsistirão no mercado produtos e resultados de serviços por ela oferecidos ou efetivados, que continuarão sob a proteção do CDC.
A expressão entes despersonalizados abrange também as “pessoas jurídicas de fato”, que, sem constituir pessoa jurídica, desenvolvem atividade industrial, comercial, prestação de serviços, etc.. Ex: Camelô / Vendedores Ambulantes.

FORNECEDOR PESSOA FÍSICA

Exemplos clássicos de relação de consumo envolvendo a pessoa física fornecedora são os contratos firmados com profissionais liberais (dentistas, médicos, advogados, etc.). O profissional liberal deve ser responsabilizado segundo o CDC, com o diferencial da sua responsabilidade que é subjetiva, como regra. Trata-se de uma exceção à regra do CDC que é a responsabilidade objetiva.
Também temos a pessoa física como fornecedora nos casos de desenvolvimento de atividade típica ou atípica de venda de produtos, sem a formação de pessoa jurídica, visando o lucro. Ex. compra e venda de automóveis visando o lucro, compra de jóias para vender na faculdade, representantes da Avon, Natura, etc..
O camelô não configura exemplo de fornecedor pessoa física porque constitui verdadeira sociedade de fato, na medida em que tem sede de atendimento, horário de funcionamento, empregados, etc.. Daí o seu enquadramento enquanto ente despersonalizado.
Existe uma grande diferença entre o camelô e a estudante que vende pão de mel, porque o desenvolvimento da atividade da segunda se dá de forma rústica e eventual. Trata-se de um meio termo entre a pessoa física que nada vende e a sociedade de fato.
Segundo o CDC quem vende pão de mel na faculdade, visando o lucro, é fornecedor. Também aqueles prestadores de serviços que não se enquadram como profissionais liberais: encanador, eletricista, sapateiro, tintureiro, etc, são fornecedores segundo o CDC.

FORNECEDOR É GÊNERO

O conceito de fornecedor configura gênero do qual são espécies o fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante. Tal distinção é importante porque ora o CDC faz referência ao gênero fornecedor e ora às espécies de fornecedor (fabricante, etc.). Não pode haver confusão, sob pena de se incorrer em interpretação equivocada. Ex: o art. 32, “caput” do CDC aplica-se tão somente aos fabricantes e importadores. Já o art. 40, “caput” faz referência ao gênero fornecedor.

2.2.3 Definição de produto (art. 3º, §1º do CDC).

O conceito de produto está ligado à idéia de bem (resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas). O conceito de bem é quase universal, sendo utilizado nos mercados econômico, financeiro, de comunicações, etc..
Para a compreensão do tema há que se distinguir o produto móvel do imóvel; material do imaterial e durável do não durável (art. 26 do CDC).

Produto móvel ou imóvel: a sua distinção vem do direito civil. O art. 82 do CC dispõe que “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”. Já o art. 79 do CC estabelece que “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

Produto material e imaterial: o material é palpável e o imaterial não. Neste particular, o objetivo do CDC foi abarcar toda e qualquer compra e venda, fixando, para tanto, conceitos genéricos.

Produto durável ou não durável: estes conceitos foram trazidos para o CDC em decorrência das atividades práticas e constam do art. 26, I e II do CDC. Produto durável é aquele que não se extingue em decorrência do uso. Ele pode ser utilizado várias vezes e leva tempo para se desgastar.
Para que o produto seja durável não há necessidade de que ele seja eterno. Todos os produtos tendem à extinção, inclusive os duráveis.
O fato do produto não se extinguir após um único uso não lhe retira a característica de “não durável”. O que o define é a sua extinção em decorrência do uso.
Produto descartável não se confunde com não durável. O produto descartável, não previsto em lei, é o durável de baixa durabilidade, que só pode ser utilizado uma vez. Trata-se, em verdade, de um meio termo entre o produto durável, em sua forma de desgaste, e não durável, em sua forma de extinção.
Enquanto o produto descartável permanece quase da mesma forma após utilizado, o produto não durável perde totalmente sua existência com o seu uso ou vai perdendo em decorrência da utilização. Ex: pão francês.

2.2.4 Definição de serviço (art. 3º, §2º do CDC).

O CDC traz uma enumeração exemplificativa de serviços, traduzida na expressão “qualquer”. Serviço é qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, como aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Serviço = atividade (ação humana com objetivo determinado).
Segundo as imposições do mercado, os serviços podem ser duráveis ou não duráveis, art. 26, I e II do CDC. Em verdade, não haveria como falar em serviço durável porque todo serviço se exaure em si mesmo.

SERVIÇOS DURÁVEIS SERVIÇO NÃO DURÁVEIS
São os serviços contínuos, cuja prestação se prolonga no tempo, decorrentes de contrato (plano de saúde, serviços educacionais, etc.). Exaurem-se após uma única prestação. Ex: serviços de transporte, de diversão, hospedagem, etc.
São os serviços que deixam como resultado um produto, ainda que não se prolonguem no tempo. O produto passa a fazer parte do serviço. Ex: pintura da casa, instalação de carpete, box, consertos em geral, etc.

NÃO SE VENDE PRODUTO SEM SERVIÇO

A venda de produtos traz em si, em decorrência do mercado, a prestação de serviços de atendimento ao cliente (prestação de serviços). A venda de um produto implica na prestação de um serviço. Já a recíproca não é verdadeira: HÁ SERVIÇOS SEM PRODUTOS. Ex. advogado que dá consulta. Já para vender sapato, por exemplo, tem que prestar serviço (pegar o sapato para o consumidor, colocar no pé dele, enfim, atender o consumidor).

O SERVIÇO SEM REMUNERAÇÃO

Serviço, segundo o CDC, é qualquer atividade oferecida no mercado mediante QUALQUER FORMA DE REMUNERAÇÃO.
Em não havendo remuneração, estará descartada a incidência das normas do CDC, relativas à prestação de serviços, posto que, para tanto, necessariamente o serviço deve ser remunerado.
A grande maioria dos serviços é remunerada, ainda que indiretamente, permitindo a incidência das normas do CDC.Remuneração, neste particular, é qualquer forma de repasse de custo, direta ou indireta.

PRODUTO GRATUITO OU “AMOSTRA GRÁTIS”

Quanto ao produto, a lei não faz qualquer distinção quanto à sua gratuidade. “Ubi lex non distingue interpretat distinguere non debet”, o que implica no fato de que o produto gratuito está garantido pelo CDC. A amostra grátis submete-se às regras dos demais produtos, quanto aos vícios, defeitos, prazos de garantia, etc..

SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços podem ser privados e públicos, regulados pelo art. 22 do CDC. O CDC engloba todas as modalidades de serviços públicos, exercidos diretamente pelo Estado ou sob o regime de concessão, permissão, etc..
Também no que concerne aos serviços públicos não há necessidade de que o seu pagamento seja direto. Se a remuneração dos serviços for abrangida pelo pagamento de impostos é o quanto basta. O Estado não faz nada de graça. Todas as suas ações decorrem do pagamento de impostos e taxas pelos contribuintes.

2.3 – Política nacional das relações de consumo.

A política nacional das relações de consumo compreende as ações que serão desenvolvidas pelo Estado a fim de buscar a igualdade nas relações de consumo, entre consumidores e fornecedores. Engloba, como já dito, a ação governamental direta e indireta, devendo levar em conta a tônica das relações de consumo que é a harmonização dos interesses de seus sujeitos.
A política nacional das relações de consumo decorre da necessidade de intervenção estatal na economia (art. 170, V da Constituição Federal) e parte do pressuposto de que o consumidor é o vulnerável da relação de consumo.
Por isso, a política nacional das relações de consumo busca, simultaneamente, o atendimento das necessidades dos consumidores e a compatibilização dos interesses dos consumidores e fornecedores.
Os objetivos da política nacional das relações de consumo estão consagrados no art. 4º do CDC, sendo que o art. 5º do CDC indica os instrumentos para a sua realização.

BOA-FÉ

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, harmonizar os interesses dos fornecedores e consumidores, compatibilizando o regime capitalista com a defesa do consumidor. O dever de boa-fé é recíproco de fornecedores e consumidores.
O CDC traz presente a preocupação com a boa-fé OBJETIVA, assim entendida como o dever das partes de agir dentro de certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de equilibrar as relações contratuais de consumo. Se o negócio possui uma determinada praxe, a simples inobservância desta já implica em ofensa à boa-fé objetiva.
O dever recíproco de boa-fé também impede que os contratos de consumo, no seu conjunto, estabeleçam obrigações desproporcionais, para consumidor e fornecedor.
A boa-fé objetiva é um modelo, que não perquire da má-fé subjetiva do fornecedor ou do consumidor. Ambos devem ser fiéis e leais, respeitando-se reciprocamente.
Não se perquire da boa-fé SUBJETIVA, que diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. A boa-fé subjetiva constitui a falsa crença numa situação aparentemente legítima em decorrência do desconhecimento da verdadeira situação.

BOA-FÉ COMO PRINCÍPIO (art. 4º III do CDC)

Tem por objetivo viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando-os com a proteção do consumidor e com o desenvolvimento econômico e tecnológico. Por isso não serve apenas à defesa do débil, mas sim à garantia da ordem econômica e dos princípios constitucionais do art. 170.

BOA-FÉ COMO CLÁUSULA GERAL (art. 51, IV do CDC).

Entende a doutrina que o art. 51, IV do CDC em verdade instituiu uma cláusula geral de boa-fé norteadora das demais cláusulas contratuais. Tal cláusula permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendendo à realidade social.

BOA-FÉ E EQÜIDADE

Pelo mesmo fundamento anteriormente invocado a eqüidade também deve ser entendida como cláusula geral. Em decorrência da eqüidade cabe ao juiz equilibrar os poderes contratuais. É o poder que tem o juiz de elaborar a norma jurídica para o caso concreto, de fazer justiça no caso concreto.
A eqüidade configura corretivo ou impedimento das condições gerais iníquas ou que provoquem vantagem injusta ao predisponente em relação a qualquer aderente.
Cumpre ao intérprete, no sentido aristotélico de equidade, corrigir no caso concreto as normas legais porventura abstratamente injustas ou que não dêem ao intérprete um norte adequado para o caso.

2.4 – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – ART. 6o CDC.

Inciso I – Vida, saúde e segurança: tratam-se dos bens mais importantes do consumidor, sem dúvida alguma. Todo o sistema de defesa do consumidor gravita em torno desses bens jurídicos, decorrendo deles todas as demais formas de proteção. A Constituição Federal, em diversas passagens, garante a preservação da vida em todas as suas formas, prevendo, outrossim a indenização para os casos de agravo. No que diz respeito ao consumidor, a tônica, como já se disse, é a prevenção dos danos, prevendo o CDC mecanismos importantes nesse diapasão, como o recall e a contra-propaganda;

Inciso II
A - liberdade de escolha: são garantidas pela Constituição Federal as liberdades de ação e escolha. Tais garantias decorrem do princípio da isonomia e, no direito do consumidor, têm relação direta com a sua vulnerabilidade e com o direito à informação. Ter liberdade de escolha implica na colocação de diversos produtos e serviços semelhantes no mercado de consumo à disposição do consumidor.
Em nome dessa liberdade de escolha é que a União e os Estados regulamentam a comercialização de produtos e serviços, estabelecendo regras como quantidade, qualidade, peso líquido, embalagem, a fim de que o consumidor, levando em conta o preço, possa comparar produtos semelhantes. Ex.: não há como comparar o preço de embalagens de sabão em pó com pesos distintos, como 500 g e 1 Kg.
A comparação pressupõe cálculo que o consumidor não se dedica a fazer quando está comprando no supermercado. Práticas comerciais como essa, por isso, são entendidas como abusivas, na medida em que agravam a vulnerabilidade do consumidor.
Cabe ao Estado, no exercício do seu papel regulador do mercado de consumo, reprimir práticas como essa.

B – igualdade nas contratações: a garantia da isonomia está prevista no art. 5º, “caput” da Constituição Federal. Estabelece tal garantia que não pode o fornecedor diferenciar os consumidores entre si. Tem o fornecedor que oferecer as mesmas condições de contratação a todos os consumidores, indistintamente.
Os privilégios só são tolerados aos consumidores que necessitam de proteção especial, como idosos, gestantes e crianças. Ex.: idosos e gestantes têm atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados. De seu turno, não podem os fornecedores vender qualquer produto ou prestar qualquer serviço para as crianças. Não podem ser vendidos para as crianças produtos perigosos, bebidas alcoólicas, revistas que tenham conteúdo impróprio, etc..

Inciso III – dever de informar: trata-se de princípio consagrado pelo CDC, que, aliado ao princípio da transparência (art. 4º, “caput” do CDC, que acarreta ao fornecedor o dever de dar conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato que lhe é apresentado), traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Segundo o CDC está o fornecedor obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de forma clara (legível e inteligível) e precisa (diz respeito à extensão – a vista ou em 3 X), não sendo admitidas falhas ou omissões.
Dever de informar corretamente implica no dever de cumprir a oferta. Ainda que a oferta esteja errada o fornecedor a ela se vincula. Oferta é a informação pré-contratual que tem o objetivo de levar o consumidor à relação de consumo e que, uma vez aceita, converte-se em contrato, transformando-se em informação contratual.

Inciso IV

A – proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, §§ 1º e 2º do CDC).

A publicidade é um instrumento de apresentação ou venda da produção de massa. Na sociedade globalizada de hoje, não há mais como comercializar produtos e serviços no chamado “boca a boca”. A massificação da produção acarretou a massificação das técnicas de marketing (que visam aproximar os produtos e serviços do consumidor).
Marketing é gênero do qual a publicidade é espécie.
Alguns entendem que a publicidade é uma forma de expressão de pensamento e que, por isso, deveria ser absolutamente livre. Resta saber, então, se a publicidade configura “produção primária” realizada pelo publicitário, agência, etc..
A publicidade não é produção primária, mas sim instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora se a própria exploração da atividade principal é limitada à luz do CDC não há porque se cogitar de censura na atividade secundária.
O controle da publicidade é exercido através dos arts. 36 a 38 e nos tipos penais dos arts. 67 a 69, sem prejuízo de outros artigos do CDC que fazem a tutela indireta.
Ademais disso, ainda que de atividade primária se tratasse comportaria aplicação a limitação imposta pelo art. 220 da Constituição Federal, ou seja, seria livre a forma de expressão desde que respeitados todas as demais garantias previstas constitucionalmente.

PUBLICIDADE ENGANOSA: É A FALSA POR AÇÃO OU POR OMISSÃO OU AQUELA QUE SEJA CAPAZ DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR, FRUSTRANDO-LHE AS JUSTAS EXPECTATIVAS.

Exemplos:
- danoninho que vale por um bifinho;
- aparelhos de ginástica passiva, que prometem corpo perfeito, em quinze dias;
- remédios milagrosos para a calvície ou para fazer desaparecer cabelos brancos;
- aparelho que tira os pêlos do corpo com facilidade.

PUBLICIDADE ABUSIVA: É AQUELA QUE ATENTA CONTRA VALORES DO SER HUMANO. QUE, EXEMPLIFICANTIVAMENTE, DISCRIMINE, QUE INCITE À VIOLÊNCIA, QUE SE APROVEITE DA ESPECIAL VULNERABILIDADE DA CRIANÇA OU DO IDOSO, QUE INDUZA O CONSUMIDOR A COMPORTAR-SE DE FORMA INSEGURA, ETC..

Exemplos:
- Beneton que coloca criança loira como anjo e criança negra com chifre e com tridente;
- Publicidade de carro que induz as crianças a terem vergonha do carro de seus pais;
- Publicidade que induz a criança a desrespeitar seus pais;
- Publicidade em que um adulto aparece colocando saco plástico na cabeça, o que leva as crianças à imitação.

B - proibição de práticas abusivas:

A idéia da abusividade tem fundamento na doutrina acerca do abuso do direito. A constatação fática de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício que acabou por legar o legislador a definir ações como abusivas.
Uso (permitido) ≠ abuso (não permitido). Abuso de direito é o resultado do excesso de exercício de um direito, idôneo a causar dano a outrem. Trata-se do uso desviado do direito por parte do titular, que lhe confere conotação irregular.
O exercício regular do direito não constitui ato ilícito. Por via reversa o abuso do direito é ilícito. O CDC, além de proibir o abuso de direito, nulifica as cláusulas contratuais abusivas.
A proibição de práticas abusivas pelo CDC é absoluta e está prevista exemplificativamente nos arts. 39 a 42 e seguintes.
O CDC nos seus arts. 51 a 53 nulifica todas as cláusulas abusivas.
Dentre as práticas comerciais abusivas pode ser citada a venda casada, que induz os consumidores a adquirirem produto que eles não querem adquirir, como condição para que possam adquirir produto que almejam. Ex: cinema que impede que o consumidor ingresse com alimentos, compelindo-o a adquirir os produtos que são vendidos pelo próprio cinema. Limitações quantitativas indevidas que, por exemplo, obrigam o consumidor a adquirir, no mínimo, dez itens.

Inciso V – princípio da conservação dos contratos de consumo: o inciso V enuncia o que se conhece em direito das relações de consumo como princípio da conservação dos contratos de consumo, que também está previsto no art. 51, §2º do CDC. De fato, ao estabelecer o direito à revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e o direito de revisão de cláusulas em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivas, o CDC visa conservar o pacto. Ao invés de extinguir o contrato em decorrência de cláusulas abusivas, permite-se a sua modificação pelo juiz, a fim de preservá-lo.
O princípio da conservação não se confunde com a cláusula rebus sic stantbus (teoria da imprevisão) uma vez que o direito de revisão decorre, simplesmente, de fato posterior ao contrato que venha a tornar a contra-prestação desproporcional. Não se perquire da previsibilidade ou não do fato. Basta que esse fato tenha acarretado um desequilíbrio nos contratos de consumo, em prejuízo do consumidor.
O direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais decorre dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (art. 4º, III), bem como da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I).
O CDC comina pena de nulidade a essas cláusulas desproporcionais, o que não implica, entretanto, na nulidade do contrato. Cumpre ao magistrado, que reconhecer a nulidade das cláusulas, fazer a integração do contrato levando em conta as demais, a fim de mantê-lo em vigor.

Inciso VI – prevenção e reparação de danos materiais e morais.

Dano material: dano patrimonial + lucros cessantes.
Dano moral: abalo psicológico injusto e desproporcional.

O direito ao ressarcimento e à prevenção dos danos abrange não só o direito individual do consumidor, como também o direito coletivo e difuso dos consumidores. Pode-se falar, segundo a doutrina, até mesmo em dano moral difuso. Ex. dano coletivo – lesão a consorciados. Dano difuso – bolacha com menos peso no pacote.

PROIBIÇÃO DE TARIFAMENTO

O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros.
Isso significa que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.
Qualquer forma de tarifamento é ilegal, especialmente aquela que vem sendo aplicada ao extravio de bagagem em vôos nacionais.
A indenização dos danos acarretados ao consumidor tem fundamento duplo, qual seja o de recompor o estado patrimonial do consumidor ou proporcionar-lhe algum conforto compensatório do dano moral e o de desestimular o fornecedor, punindo a conduta nociva por ele adotada.

PREVENÇÃO (LER OS ARTIGOS 83 E 84 DO CDC)

O direito à prevenção do dano material ou moral garante ao consumidor o direito de ir a juízo requerer tutelas de urgência, de requerer as tutelas específicas da obrigação e, ainda, a possibilidade de propor quaisquer ações em defesa de seus interesses, hábeis à prevenção do dano.
A antecipação de tutela no CDC tem previsão legal específica (ART. 84, §3º DO CDC – exige a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final). O art. 273 do CPC exige mais, que exista prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e que haja receito de dano irreparável ou de difícil reparação OU, AINDA, que fique caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório.

Inciso VII - acesso aos órgãos Judiciários e Administrativos e proteção aos necessitados: decorre da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5o, XXXV da Constituição Federal. O art. 6o, VII do CDC inviabiliza, por exemplo, que seja instituída a arbitragem em contratos de consumo, antes da verificação do conflito de interesses.
A arbitragem só é possível quando introduzida posteriormente ao litígio, através de compromisso arbitral.
Acesso à Justiça e proteção aos necessitados andam juntos, na medida em que, para que estes tenham acesso à justiça, deve lhes ser assegurada assistência jurídica integral, com dispensa do pagamento das custas e de advogado.
Cumpre notar que a assistência jurídica engloba a assistência judicial e a assistência extrajudicial (consultoria e assessoria antes da propositura da ação).
O acesso aos órgãos administrativos compreende o acesso ao Procon, às Vigilâncias Sanitárias, à Sunab, ao Inmetro, Ipem, formulando denúncias ou reclamações.

Inciso VIII – Inversão do ônus da prova.

Em linhas gerais, as normas que constam do CPC só se aplicam aos processos de defesa do consumidor naquilo que não forem incompatíveis. Isso ocorre também com relação às provas, cujas regras estão previstas nos arts. 332 a 443 do CPC.
As regras referentes às provas estabelecidas pelo CDC são próprias de um sistema em que o consumidor é vulnerável e, por vezes, hipossuficiente.
A isonomia processual real, portanto, exige que lhe seja dado um tratamento distinto àquele conferido pelo CPC.
Já houve a instituição da responsabilidade civil objetiva para dispensar a prova do dolo ou culpa, facilitando a defesa do consumidor. Basta ao consumidor provar a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Por vezes, basta a prova da colocação do produto ou do serviço no mercado, o dano e o nexo de causalidade, porque muitas vezes o dano decorre apenas da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo.
Toda prova processual, em princípio, deve ocorrer na forma estabelecida pelo art. 333 do CPC. Entretanto, o CDC tem normas específicas que, em determinadas situações, afastam a incidência do art. 333 do CPC.
O CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE JUDICIS” – A CRITÉRIO DO JUIZ

Está prevista esta modalidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII do CDC, que relega ao critério do juiz a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor.

CRITÉRIO não se confunde com arbítrio, pois implica em um juízo de comparação, julgamento e de apreciação.
A decisão do juiz não é discricionária, ou seja, não está fundada em razões de conveniência e oportunidade. A DECISÃO DO JUIZ DEVE SER FUNDAMENTADA NA LEI A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DADOS OBJETIVOS NO PROCESSO, em decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecido pelo art. 93, IX da Constituição Federal.
Presentes a verossimilhança da alegação OU a hipossuficiência do consumidor DEVE o juiz inverter o ônus da prova.
VEROSSIMILHANÇA implica em forte conteúdo persuasivo, que pode ser percebido após a contestação (EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA PROVIDÊNCIA É CONVENIENTE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO).
Trata-se de um conceito indeterminado, relegado ao bom senso do juiz. Trata-se de um juízo de probabilidade – PROVAVELMENTE A NARRATIVA É VERDADEIRA – É MAIS DO QUE UM JUÍZO DE POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA (+ do que a vulnerabilidade) implica no desconhecimento técnico e informativo das informações acerca do produto e do serviço, tais como as suas propriedades, o seu funcionamento, etc.
Não tem relevância aqui o elemento patrimonial, uma vez que, ainda que o consumidor seja mais abastado economicamente, poderá ser invertido o ônus da prova.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS” – EM VIRTUDE DA LEI

Está prevista no art. 38 do CDC, que acarreta àquele que patrocina a comunicação publicitária o ônus de provar a veracidade e a correção da informação que veicula. Se o danoninho vale por um bifinho tem que provar. Contar caso Vigonal – CONAR.
Aqui não existe campo para o critério do juiz. Se o consumidor ingressa em juízo questionando a veracidade da comunicação publicitária, o ônus da prova é do fornecedor.

MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A doutrina e a jurisprudência não chegaram a um consenso sobre esse tema. Duas grandes correntes dividem a maioria dos doutrinadores. Para uma, a inversão do ônus da prova deve ocorrer na sentença, ou imediatamente antes da sentença. Para a outra, a inversão do ônus da prova deve ocorrer até o saneador ou no saneador.
Ambas as correntes são sustentadas por doutrinadores de relevo e por inúmeros acórdãos dos diversos Tribunais do país.

Inciso X – adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.

Decorre do princípio da eficiência dos serviços públicos, inserido no art. 37, “caput” da Constituição Federal, em decorrência da emenda constitucional 19/98. Não basta a continuidade dos serviços públicos. Tem eles que ser, antes de mais nada, eficientes.
Contar caso Campo Limpo Servical, que conseguiu a eficiência dos serviços públicos.

LER ARTS. 8 A 10 DO CDC.

2.5 – Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO – pressupõe a existência de um acidente de consumo, verificado na venda de um produto. Ex: venda de um produto “diet”, que contém açúcar, para diabético, que morre. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – pressupõe a existência de um acidente de consumo, verificado na prestação de um serviço. Ex: conserto de telhado que, na primeira chuva, provoca o alagamento da casa, danificando todos os móveis. Queda do avião da TAM.
PREVISÃO LEGAL: art. 12 do CDC. PREVISÃO LEGAL: art. 14 do CDC.


RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO: pressupõe a existência no produto de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Ex: carro riscado. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO: pressupõe a existência no serviço de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Ex: instalação de box, que permite o alagamento do banheiro.
PREVISÃO LEGAL: arts. 18 (vícios de qualidade) e 19 (vícios de quantidade) do CDC. PREVISÃO LEGAL: art. 20 do CDC.

Os artigos 12 a 14 do CDC tratam dos defeitos dos produtos e dos serviços e da responsabilidade civil deles decorrente. A responsabilidade civil traçada pelo CDC parte do princípio de que os vícios e os defeitos são características inerentes ao mercado de consumo.
E isso é verdade, posto que são inerentes à produção industrial (de massa) o vício e o defeito. Por mais cauteloso que seja o fornecedor, sempre acabarão ocorrendo na produção vícios e defeitos.
Se fosse possível eliminar os vícios e defeitos, a conseqüência disso seria inviabilizar a competitividade dos produtos e dos serviços no mercado de consumo, tornando-os demasiadamente caros.
Já, portanto, que os vícios e os defeitos fazem parte da produção de massa, nada mais natural que quem ordinariamente aufere o lucro arque também com o prejuízo. Trata-se da teoria do risco da atividade, segundo a qual o empreendedor deve embutir no preço dos seus produtos os valores das indenizações que certamente terá que arcar, partindo-se da premissa de que em toda a produção existem produtos viciados e defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva, adotada pelo CDC, tem por fundamento essa teoria do risco da atividade ou do negócio. A teoria do risco da atividade é a BASE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

2.5.1 A teoria do risco da atividade.

Como já dito, com a revolução industrial, houve a aglomeração de pessoas nos grandes centros urbanos, aumentando a complexidade social. Passou a existir mais mão de obra e aumentou a demanda, dando origem à produção em série.
O século XX teve início sob esse novo modelo de produção e de escoamento da produção: fabricação em série, oferta em série, padronização e uniformização dos produtos, tudo para diminuir o custo e atingir um maior número de consumidores.
SÃO CARACTERÍSTICAS DA PRODUÇÃO EM SÉRIE O VÍCIO E O DEFEITO.
A produção artesanal já dá margem a falhas, na medida em que o ser humano é por essência falível. Na produção em série as falhas humanas atingem toda uma série de produtos, tornando-os viciados ou defeituosos.
Para evitar esses vícios e defeitos seria necessário elevar os demasiadamente os custos, inviabilizando o preço final do produto, restringindo o acesso amplo ao mercado de consumo, grande benesse da produção em massa.
O fornecedor permanentemente corre o risco, portanto, de inserir no mercado produtos e serviços defeituosos. Ainda que o risco de vício venha a ser ínfimo, em razão da grande escala de produção sempre surgirão defeitos. Ex.: defeito de 0,1% em 100.000 unidades representa a introdução no mercado de 100 produtos defeituosos.
Se os vícios e defeitos são inevitáveis, deve o CDC garantir o ressarcimento dos consumidores pelos prejuízos sofridos. Para ensejar o ressarcimento, basta a colocação do produto defeituoso ou viciado no mercado. Não se perquire de dolo ou culpa do fornecedor.
Não é justo sob o prisma da isonomia que 99.900 consumidores recebam o produto em perfeitas condições e que cem fique no prejuízo. Por isso, a indenização desses 100 produtos defeituosos deve já estar englobada no risco da atividade, elevando um pouco o custo final do produto a fim de repartir o prejuízo do defeito entre todos indistintamente.
Por isso se justifica a responsabilidade objetiva do fornecedor. Na verdade, não é ele quem está pagando a indenização dos vícios e defeitos, porque esta já está embutida no custo.
A Constituição Federal garante a exploração da atividade econômica (CF art. 170) desde que em harmonia com uma série de outros princípios.
Uma das várias características da atividade econômica é o risco. Todo negócio implica em risco. A ação do empreendedor pode ter sucesso ou fracassar. Cabe ao empresário sopesar os riscos do negócio. Se houver erro de cálculo o negócio vai à falência. O risco sempre é do empresário.
O fornecedor não pode abaixar o preço, e assim diminuir o risco da atividade (quanto menor o preço geralmente é menor a qualidade). A qualidade dos produtos é essencial porque configura pressuposto ao atendimento do direito básico do consumidor à proteção à saúde, à segurança e à durabilidade. Não há como entender que o produto é de qualidade quando não foram atendidos os direitos básicos do consumidor.

AUSÊNCIA DE CULPA DO FORNECEDOR

A responsabilidade objetiva foi adotada porque, além da dificuldade de prova da culpa por parte do consumidor, muitas vezes o fornecedor não tem culpa do vício ou defeito.
Como já dito, na produção em larga escala vícios e defeitos são inevitáveis, a não ser com prejuízo ao mercado de consumo. Ainda que não tenha o fornecedor se omitido negligência, imprudência ou imperícia, os vícios e defeitos existirão.
As modernas linhas de produção contam com um sem número de profissionais que objetivam evitar que produtos viciados cheguem ao mercado (controle de qualidade). Ainda assim, os vícios acontecem.
A exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Sem falar que para o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.
Se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.
ATÉ 10 DE MARÇO DE 1991, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O CDC, ERA O CONSUMIDOR QUEM ARCARVA COM O PREJUÍZO. AGORA, O RISCO DO NEGÓCIO É TODO DO FORNECEDOR.

2.5.2 Distinção entre vício e defeito.

O CDC faz grande confusão entre vício e defeito ao pretender distinguir tais conceitos. Os defeitos são tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20 do CDC.
O que é vício?
Vícios são as características de qualidade ou quantidade que tornam os produtos ou serviços:
- IMPRÓPRIOS AO CONSUMO (INVIABILIZA O SEU USO) – venda nos supermercados de produtos estragados; carro que não pega; geladeira que não gela; aquecedor de água que não aquece;
- INADEQUADOS AO CONSUMO (DIFICULTA O SEU USO) – carro que ferve; televisão que depois de uma hora deixa a imagem tremida; aparelho de DVD que não lê parte dos DVDs;
- MENOS VALIOSOS (DIMINUI O SEU VALOR) – carro riscado, geladeira riscada;
- DIFERENTES DO QUE FORA VEICULADO NA OFERTA, OU NAS INDICAÇÕES DO RECIPIENTE, EMBALAGEM, ROTULAGEM, MENSAGEM PUBLICITÁRIA, ETC.. – conteúdo líquido diverso daquele que foi indicado na embalagem.

Vícios são características do produto ou serviço em desacordo com as expectativas legítimas do consumidor, decorrentes da oferta, do contrato e da natureza do produto ou serviço.

Exemplos de vícios:
- aspirador de pó que não funciona ou desliga após cinco minutos de uso;
- televisão com imagem turva, sem som ou riscada (diminui o valor) contar caso da televisão riscada que eu ia comprar;
- automóvel cujos faróis não acendem ou que não dá a partida;
- vidro de maionese ou pacote de bolacha que indicam peso ou conteúdo além do real;
- serviço de conversão do fogo que acarreta o vazamento de gás;
- parede mal pintada;
- execução dos serviços em desacordo com o que está estabelecido no contrato;
- carpete que descola;
- serviço de encanador que vaza;
- extravio de bagagem no transporte aéreo.

O que é defeito?

O defeito é mais que o vício, porque pressupõe a sua existência. Há vício sem defeito mas não há defeito sem vício. Enquanto que o vício diz respeito ao produto ou ao serviço em si mesmo, o defeito vai além causando dano maior ao consumidor.
O defeito pressupõe um problema extra, uma característica extrínsica (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.
O vício em si já causa danos ao consumidor. Os danos causados pelo defeito são mais devastadores. O defeito causa, além do dano do vício, outro dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.
O vício é uma característica do produto ou serviço e jamais atinge a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do vício atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus.
QUANDO EXISTE DEFEITO EXISTE ACIDENTE DE CONSUMO.

2.5.3 Fato do produto e do serviço

Em decorrência da responsabilidade objetiva, o que importa é o fato decorrente do produto ou do serviço (acidente de consumo). Para que surja o dever do fornecedor de indenizar basta a colocação do produto defeituoso no mercado e o dano dele decorrente por parte do consumidor.

ART. 12 DO CDC (RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO PRODUTO) – INDENIZAÇÃO DOS DEFEITOS.

O DEVER DE INDENIZAR COMPREENDE OS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES + DANOS EMERGENTES) E MORAIS, DECORRENTES DO PRODUTO.

O art. 12, “caput” do CDC faz referência à “reparação dos DANOS causados aos consumidores”. Estamos tratando, pois, de defeito.
Como já visto, o art. 17 do CDC equipara a consumidores as vítimas do acidente de consumo. Ocorrendo acidente de consumo, então, não só os consumidores do art. 2º, “caput” do CDC, mas como também todas as pessoas atingidas pelo evento tuteladas pelas regras de responsabilidade civil previstas no CDC.
Vem decidindo a jurisprudência que os familiares dos consumidores vítimas do acidente de consumo (consumidores diretos ou equiparados) têm direito à indenização por dano material e moral. Isso porque a indenização devida ao consumidor alcança seus sucessores. Ex.: a indenização à família das pessoas que morreram no acidente da TAM, compreendeu dano moral (dor da perda) e dano material (muitas famílias dependiam para sobreviver daqueles falecidos). Os valores de indenização ainda costumam ser baixos.

QUEM RESPONDE PELOS DANOS?

Aqui vai importar aquela distinção feita anteriormente entre o gênero “fornecedor” e as espécies de fornecedor “fabricante, produtor, construtor, etc.”.
O art. 12 do CDC, que trata do defeito, ao invés de utilizar o gênero “fornecedor” faz menção a algumas espécies apenas “fabricante, produtor, construtor e importador”.
O art. 18, por exemplo, que trata do vício, faz referência ao gênero “fornecedor”, permitindo que o consumidor volte sua pretensão contra qualquer um daqueles que participou da cadeia produtiva e do escoamento da produção: fabricante, importador, vendedor, etc..
Havendo o dano, ou seja, um acidente de consumo decorrente da aquisição de um produto, a ação do consumidor tem, necessariamente, que ser proposta contra o responsável pelo defeito “fabricante, produtor, construtor ou importador”. Ex: no caso do edifício “Palace” a ação foi voltada contra a construtora. Se o produto for importado, a ação deve ser voltada contra o importador.

O DEFEITO

O art. 12, “caput” trata de defeito do produto, que pode se apresentar no projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento, além do fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre o risco e a forma de utilização do produto. Tal elenco do art. 12, “caput” é MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, porque varia de acordo com o produto. Qualquer outra possibilidade ligada ao produto, antes, durante ou após a fabricação pode ser qualificada como defeito, quando gera dano. Pode-se falar ainda em transporte do produto, guarda, confecção, etc..

O DEFEITO (DANO) PODE DECORRER DA PUBLICIDADE OU DA OFERTA

Por vezes, a informação falsa que constou da publicidade ou oferta causa o dano.
Ex. do Professor Rizzatto: apartamento vendido mediante visita a modelo decorado. O apartamento é pequeno mas absolutamente funcional e com espaço que serve perfeitamente para guardar os móveis. Ao receber as chaves o Consumidor percebe que não era bem assim porque os seus móveis, padrão, não cabiam. O que aconteceu?
A corretora mobiliou o apartamento com móveis fora do padrão de mercado (bem mais caros), a fim de que coubessem com perfeição nos espaços. Os móveis de padrão do consumidor não servem.
Neste caso houve o dano correspondente à diferença do preço dos móveis que o consumidor terá que adquirir porque os móveis fora do padrão são mais caros.

O DEFEITO (DANO) PODE DECORRER DA INFORMAÇÃO

Como se sabe, a informação configura elemento inerente ao produto ou serviço. Por vezes o dano não decorre do produto mas sim da informação inadequada ou insuficiente que o acompanha ou que não o acompanha.
Exemplo do produto sem gordura que é vendido ao consumidor enquanto “DIET”: se o consumidor é hospitalizado em decorrência dessa informação errada, existe o defeito. Podem decorrer daí danos emergentes (despesas de hospital), lucros cessantes (deixou de trabalhar enquanto estava hospitalizado) e dano moral (teve sofrimentos, tomou injeções, ficou internado, etc.).

SOLIDARIEDADE

A fabricação de qualquer produto envolve diversos componentes, matéria-prima, insumos, peças, etc. O produto ainda geralmente é embalado, transportado e deve conter informações adequadas.
Exemplo: empada tem o fornecedor do camarão, fornecedor da farinha, fornecedor do freezer que armazena o camarão, etc.
O fabricante da empada responde pela infecção intestinal dela decorrente, mas com ele responde solidariamente, por exemplo, o fornecedor do camarão se o camarão estava estragado. FUNDAMENTO: ART. 7º e §§ 1º e 2º do art. 25 do CDC.
AINDA QUE A PROVA DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO CAMARÃO SEJA DIFÍCIL, SEMPRE TERÁ O CONSUMIDOR COMO DEMANDAR CONTRA O FABRICANTE.

PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE

O consumidor, em princípio, nos termos do art. 333, I do CPC, deve provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a colocação do produto ou do serviço no mercado.
Feita essa prova, caberá ao responsável pelo produtor pagar o valor da indenização.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (ART. 12, §3º DO CDC):

O fabricante, o produtor, o construtor e o importador só não respondem pelo fato do produto se provarem (ônus da prova é desses fornecedores por se tratar de fato extintivo do direito art. 333, II do CPC).

I – QUE NÃO COLOCARAM O PRODUTO NO MERCADO: o produto, por exemplo, tem outro fabricante;
II – QUE, MUITO EMBORA O PRODUTO TENHA SIDO COLOCADO NO MERCADO, O DEFEITO INEXISTE: o produto foi colocado perfeito no mercado;
III – QUE OCORREU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO:

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CULPA CONCORRENTE
O consumidor é o único responsável pela ocorrência do dano, não tendo o fornecedor colaborado, de forma alguma, na configuração deste. Tanto o fornecedor, ainda que através de seus prepostos, quanto o consumidor concorreram para a ocorrência do dano.
pai que deixa produto venenoso, que contém todas as advertências necessárias nesse sentido, ao alcance do filho que o consome. pai que deixa veneno, que não continha essa informação, ao alcance do filho que o consome (o fornecedor não informou e o pai não vigiou)

A culpa CONCORRENTE do consumidor não configura circunstância excludente de responsabilidade. Apenas a culpa exclusiva tem esse poder.

Quem é o terceiro?

Por terceiro, no caso da culpa exclusiva de terceiro, entende-se aquela pessoa completamente estranha ao ciclo de produção (que começa com a fabricação do produto ou a concepção do serviço e termina com o escoamento dos produtos ou com a prestação dos serviços) ou à relação de consumo.
Se a pessoa que causou o dano pertence ao ciclo de produção, não pode ser invocada a sua condição de terceiro, porque o fornecedor é responsável por seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC.
Exemplo de caso de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro: O CARRO TEM VÍCIO NO FREIO MAS, NA VERDADE, QUEM CAUSOU O ACIDENTE FOI O OUTRO MOTORISTA, QUE PASSOU NO FAROL VERMELHO.

Essas excludentes de responsabilidade do art. 12, §3º configuram “numerus clausus” ou seja rol taxativo, representado pela expressão “SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR”. Em todas as demais hipóteses, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador responderão.
NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FATO DO PRODUTO O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. Ambos são absorvidos pelo risco da atividade do fornecedor, quando provocam o acidente de consumo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

O importador, que em verdade é comerciante e não produtor, responde pelo enquadramento no art. 12 do CDC em razão da dificuldade do consumidor processar ou reclamar do fabricante ou produtor estrangeiros.
Afora a situação particular do importador, o comerciante está, EM PRINCÍPIO, excluído da responsabilidade por defeito, com fundamento no art. 12 do CDC, que afirma a responsabilidade do “fabricante”, “produtor”, “construtor” e do “importador”.
O comerciante RESPONDE SOLIDARIAMENTE (“será igualmente responsável”) nas hipóteses do art. 13 do CDC:
I – QUANDO O FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU O IMPORTADOR NÃO PUDEREM SER IDENTIFICADOS;
II – QUANDO NÃO HOUVER NO PRODUTO IDENTIFICAÇÃO CLARA DO FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR OU IMPORTADOR;
III – QUANDO O COMERCIANTE NÃO CONSERVAR ADEQUADAMENTE OS PRODUTOS PERECÍVEIS.

Tratando-se de responsabilidade solidária, aquele que pagar integralmente a indenização poderá propor ação de regresso contra os demais.
Já se adianta, entretanto, que a denunciação à lide é impossível, nos termos do art. 88 do CDC.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO

O art. 14 do CDC também faz referência a uma espécie apenas de fornecedor, no caso, o “fornecedor de serviços”. O termo mais técnico seria “prestador de serviços”, mas está claro o objetivo do CDC de fazer referência ao “prestador de serviços”, espécie do gênero fornecedor. O mesmo tratamento incorreto consta dos arts. 20, 21 e 40 do CDC.

Vícios do serviço

Além das colocações já feitas anteriormente, pode-se falar em vício do serviço toda vez que dele decorrer um funcionamento insuficiente ou inadequado. Serviços viciados são aqueles que não atendem às expectativas legítimas do consumidor.
Ex: serviço de desentupimento que o banheiro alaga; parede mal pintada; extravio de bagagem no transporte aéreo; conversão do meu fogão; atraso de vôo.
Esses vícios podem ser APARENTES OU OCULTOS.

Defeitos do serviço: exemplo do Professor Rizzatto das duas pessoas que pagam o cartão de crédito e, por falha do sistema, os pagamentos não foram acusados pela administradora. O Sr. “A” ficou sabendo da falha do sistema ao pedir aumento do limite e, diante da negativa da administradora, passou um fax com o recibo de pagamento e sanou o problema. O Sr. “B” ficou sabendo da falha do sistema em um jantar de negócios e ficou constrangido na frente de seu chefe.
Serviço de mudança que rasga o sofá.
Fogão que explode.
Avião que cai. Ônibus que bate.

Responsabilidade do prestador de serviços “fornecedor de serviços”

Não existe distinção de tratamento quanto à responsabilidade pelo fato do serviço e pelo vício do serviço, no tocante aos responsáveis. Sempre a responsabilidade será do prestador de serviços.
O prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos serviços prestados, ou das informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e sobre os riscos.

Oferta, publicidade e informações causadoras do dano

Da mesma forma que ocorre com os produtos, também os serviços podem ser considerados viciados se forem diferentes da oferta, da publicidade ou da informação. Quanto a esta última, a falta de informação essencial também fará configurar o fato do serviço.
Exemplo: pacotes de agências de viagem, que prometem viagem fantástica, com hotéis cinco estrelas, pensão completa, linhas aéreas de primeira. Quando o consumidor viaja, percebe que o vôo é fretado, os hotéis sequer banheiro no quarto têm e não tem pensão completa.
Massagem e tratamentos para perder as gordurinhas milagrosos anunciados, que causam danos morais às consumidoras.
Aplicações de botox que danificam a pele do consumidor.
Cabeleireiros que utilizam produtos para alisamento não autorizados pela vigilância sanitária, que danificam a saúde dos consumidores.
Cirurgião dentista que extrai o dente do paciente mas não informa que ele deverá tomar líquidos gelados para facilitar a cicatrização. Se o consumidor tiver hemorragias em decorrência disso, estará configurado o fato do serviço.

Solidariedade

Existem serviços que são prestados por um só prestador de serviços: consulta médica, ensino, encanador. Outros serviços são compostos por várias etapas, cada qual executada por um prestador: cartão de crédito que depende do correio e dos bancos, serviço de atendimento ao consumidor das empresas, que depende do telefone e da internet. Existem, ainda, serviços que dependem de produtos, como os consertos em geral, que demandam a troca de peças.
Há produtos que requerem a instalação e, assim, a prestação de serviços. Carpetes, papéis de parede, boxes de banheiro, etc. Em tais casos, pode um fornecedor vender e o outro instalar.
Todos aqueles que intervieram de alguma forma na prestação do serviço respondem solidariamente, ressalvado o direito de regresso contra o real causador do dano. FUNDAMENTO: ART. 7º e §§ 1º e 2º do art. 25 do CDC.

Autorização governamental.

Ainda que exista autorização estatal ou governamental para a prestação de certos serviços (taxista, banca de jornal, bancos, seguros, consórcio, etc.), a responsabilidade sempre será do prestador de serviços.
Se, no entanto, a omissão do Poder Público contribuir para o dano, o ente responderá solidariamente, nos termos do art. 7o, parágrafo único do CDC. Ex: falta de fiscalização da segurança dos táxis ou do abuso por parte dos bancos.

Resultado e riscos razoáveis do serviço - art. 14, §1º, II do CDC.

O serviço não é considerado defeituoso quando o resultado danoso é esperado de certa forma. Ex1: é inerente à viagem de avião a turbulência. Se a turbulência acontece e o passageiro tem um infarto, a empresa aérea não responde. Ex2: mergulho livre em Bonito implica em certos riscos, que são previamente avisados, como picada de cobra e ataque de jacaré. Se eles acontecerem, não poderá o turista reclamar, a menos que exista deficiência no sistema de socorro. Outros diversos serviços implicam em riscos: mergulho autônomo, bungee junpee, passeio de barco, serviços médicos e odontológicos, montanha russa, etc..
Vale lembrar que o risco deve estar aliado à informação. Se não houver a informação o defeito não estará no resultado danoso, mas sim na falta de informação prévia.
Da mesma forma, não é considerado VICIADO o serviço que for dotado de um certo risco, desde que haja a prévia informação do consumidor. Muito embora esta ressalva não esteja expressada no art. 20 do CDC, assim entende a doutrina. Alguns autores entendem que esse raciocínio decorre da interpretação do art. 20, §2º do CDC.
Os serviços prestados por alguns profissionais liberais (advogado, médico, dentista, etc.), por exemplo, implica em certo risco, na medida que os profissionais não têm como assegurar-lhes o resultado. Por isso que para a responsabilização dos profissionais liberais exige-se a prova da culpa (responsabilidade subjetiva).

Utilização de técnicas mais modernas.

A ressalva do §2º do art. 14 na verdade deveria estar no art. 20, porque o serviço não é VICIADO pela adoção de técnicas mais modernas. A utilização de técnicas mais modernas seria causa de desvalia do serviço e não causa de danos ao consumidor extrínsecos ao serviço.
Ex: 1 - academias com esteiras aquáticas e academias com esteiras mecânicas. Os serviços desta última não são considerados viciados ou defeituosos em razão da antiguidade dos equipamentos. 2 – técnicas de cirurgia empregando a laparoscopia e o corte.

Excludentes da responsabilidade pelo fato do serviço – (art. 14, §3º DO CDC).

O rol é taxativo, representado na expressão só. O caso fortuito e a força maior não incidem. Se o raio cai e aumenta a tensão da linha responde o fornecedor de energia elétrica, em decorrência do risco da atividade.
A culpa exclusiva do consumidor estará configurada, por exemplo, quando o paciente não segue as recomendações do dentista ou do médico e, em decorrência apenas disso, o defeito acontece.
SE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR PREPOSTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA), CONFORME DISPOSTO NO ART. 34 DO CDC.

2.6 RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

Consideração de caráter geral: o vício pode ser de fácil constatação ou estar oculto.

O vício é oculto quando possuir as seguintes características:
- não puder ser verificado no mero exame do produto ou do serviço;
- ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.
Do contrário, o vício é aparente.
Exemplo de vício oculto: carro que a 120 Km por hora treme a direção. Exemplo de vício aparente: carro que tem risco grande na porta do motorista.
A avaliação desse caráter do vício deve ser feita caso a caso.

OS VÍCIOS DO PRODUTO DIVIDEM-SE EM VÍCIOS DE QUALIDADE (ART. 18 DO CDC) E EM VÍCIOS DE QUANTIDADE (ART. 20 DO CDC).

Vícios de qualidade (art. 18 do CDC):
A – tornam o produto impróprio ao consumo a que se destina;
B – tornam o produto inadequado ao consumo a que se destina;
C – diminuem o valor do produto;
D – estejam em desacordo com o contido:
I – no recipiente ou na embalagem (lata, pote, garrafa, caixa, saco, etc.);
II – no rótulo (informação estampada no recipiente ou na embalagem);
III – na publicidade;
IV – na apresentação (balcão, vitrine, prateleira, etc.);
V – na oferta ou na informação (folheto, contrato, informação verbal, etc.).

Vícios de quantidade (art. 19 CDC):

Haverá vício de quantidade toda a vez que houver o consumidor pago preço maior do que aquele correspondente à quantidade ou metragem do produto que lhe foi oferecida. O vício estará caracterizado no fato do consumidor ter pago a mais do que aquilo que lhe foi oferecido.
Estaremos diante do vício de quantidade do produto, portanto, toda a vez em que o consumidor recebê-lo em quantidade inferior àquela paga.
NÃO HAVERÁ VÍCIO DE QUANTIDADE QUANDO A VARIAÇÃO ENCONTRADA DECORRER DA NATUREZA DO PRODUTO. EXEMPLO: COMBUSTÍVEL QUE DILATA; DIVERGÊNCIAS ENTRE AS BALANÇAS ACEITAS PELO INMETRO.
Existe o vício de quantidade quando o produto é pesado juntamente com a embalagem, sem o desconto devido.

RESPONSABILIDADE

É do gênero fornecedor, como já falado anteriormente. Podem ser responsabilizados todos aqueles que contribuíram para a colocação do produto no mercado. Exemplo: a fábrica das peças automotivas, a montadora, a concessionária e a loja em que foi adquirido o automóvel.

PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO DO VÍCIO – art. 26, I e II do CDC

Tem o consumidor trinta dias para a reclamar, tratando-se de produtos não duráveis, e noventa dias, tratando-se de produtos duráveis.
A reclamação terá que ser comprovadamente formulada a qualquer um dos fornecedores e o prazo decadencial estará interrompido até que haja a resposta negativa do fornecedor. Se o fornecedor ficar retardando, estará interrompido o prazo decadencial.
Durante o prazo de garantia legal ou contratual, pode o consumidor reclamar.

RECLAMAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – art. 18 do CDC.

FEITA A RECLAMAÇÃO deverá ser o vício sanado no prazo máximo de trinta dias. Esgotado este prazo e persistindo o vício, terá O CONSUMIDOR as seguintes opções:
- pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo (SE NÃO FOR POSSÍVEL PODE SUBSTITUIR POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE, DE MARCA E MODELOS DIVERSOS, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO PREÇO – CF. §4º DO ART. 18);
- pleitear a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos;
- pleitear o abatimento proporcional do preço.

ESSE PRAZO É CONTADO UMA VEZ SÓ E A ESCOLHA É PRIVATIVA DO CONSUMIDOR, SEM QUE HAJA DIREITO À IMPUGNAÇÃO PELO FORNECEDOR!!!

OPÇÃO IMEDIATA – Pode o consumidor fazer uma dessas opções imediatamente se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto (substituição do braço da escultura ou retoque da pintura), diminuir-lhe o valor (substituição do capô ou do motor do carro novo) ou tratar-se de produto essencial (destina-se à manutenção da vida – ex. remédio, aparelho medidor de glicose para diabéticos e de pressão para hipertensos).
Em caso de descumprimento, poderá o consumidor propor a ação de obrigação de fazer, prevista no art. 84 do CDC.

RECLAMAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO – art. 19 do CDC.

FEITA A RECLAMAÇÃO deverá ser o vício sanado IMEDIATAMENTE PELO FORNECEDOR, atendendo à escolha do consumidor por uma das seguintes opções:

- abatimento proporcional do preço;
- complementação do peso ou medida;
- substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem aqueles vícios. PODE SER PRODUTO DE ESPÉCIE DIVERSA, DESDE QUE COMPLEMENTADA A DIFERENÇA OU MEDIANTE O SEU REEMBOLSO.

NÃO EXISTEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO VÍCIO DO PRODUTO. AINDA QUE O CDC NÃO TENHA REFERIDO EXPRESSAMENTE, SE O FORNECEDOR PROVAR QUE O PRODUTO FOI COLOCADO NO MERCADO SEM O VÍCIO, ESTARÁ AFASTADA A SUA RESPONSABILIDADE.

As alternativas são exclusivas do consumidor. Se não cumprir, pode ser proposta a ação a que alude o art. 84 do CDC.

As garantias legais são de, respectivamente, trinta e noventa dias, para produtos não duráveis e duráveis. Contra isso não pode se opor o fornecedor. Carros usados, por exemplo, têm essa garantia. Art. 26, I e II do CDC.

PONTA DE ESTOQUE - PODE VENDER PRODUTO VICIADO (PONTA DE ESTOQUE), DESDE QUE INFORME O VÍCIO EXPRESSAMENTE AO CONSUMIDOR. A APARÊNCIA NO PRODUTO DE VÍCIOS DIVERSOS DAQUELE INFORMADO DESENCADEARÁ A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO CDC.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO

A responsabilidade pelo vício do serviço está prevista no art. 20 do CDC, que também classifica os vícios do serviço em vícios de qualidade e vícios de quantidade.
Consistem os vícios de qualidade nas características que tornam o serviço prestado impróprio ao consumo, diminuem o seu valor ou, ainda, que estejam em desacordo com a oferta, mensagem publicitária, etc.. De outro lado, haverá vício de quantidade toda a vez que a quantidade de serviço executada for inferior àquela contratada ou paga.
Muito embora o art. 20 do CDC não trate expressamente dos vícios de quantidade, a doutrina entende que eles existem.
Exemplo de vício de qualidade – conserto do mal contato do liquidificador que queima o seu motor. Exemplo de vício de quantidade – pintor que foi contratado para pintar a casa e inteira e só pintou metade.

Responsabilidade pelo vício do serviço – é do prestador de serviço, assim como ocorre nos casos de defeito. NÃO EXISTE DIFERENÇA.

Solidariedade – todos aqueles que intervieram no ciclo produtivo respondem pelo vício do serviço.

As variações naturais decorrentes da natureza do serviço NÃO CONFIGURAM VÍCIO. Ex. pintura que suja depois de um tempo e carpete que descola depois de um tempo.

Constatado o vício do serviço do serviço o consumidor, IMEDIATAMENTE, pode pedir à sua escolha e alternativamente:
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível (determinadas plásticas não podem ser feitas novamente);
- a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.

2.7 – Decadência e prescrição.

Para Zelmo Denari não existe qualquer distinção entre decadência e prescrição, na medida em que ambos os institutos expressam o perecimento de direitos subjetivos.
A doutrina, entretanto, estabelece sim distinções entre a prescrição e a decadência, a saber:

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Tem como objeto a ação Tem como objeto o próprio direito
A ação nasce em momento posterior à constituição do direito O exercício da ação e o exercício do direito são simultâneos
Admite que o prazo seja suspenso ou interrompido. Corre contra todos. Prazo fatal, não se suspende nem interrompe.
É vedado o seu conhecimento de ofício pelo juiz nas ações patrimoniais. Deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
Aplica-se às ações condenatórias (ação visando o abatimento do preço). Aplica-se às ações constitutivas (rescisão do contrato).


O CDC, no que concerne aos prazos de garantia, estabelece a garantia legal e a garantia contratual. A garantia legal está prevista no art. 24, combinado com o art. 26 do CDC, estabelecendo prazo para reclamação de trinta dias, tratando-se de produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis.
A garantia legal estabelece um prazo de garantia mínimo, que não poderá NUNCA ser subtraído do consumidor.
Pode, no entanto, além da garantia legal, conceder o fornecedor ao consumidor a garantia contratual, complementar à primeira. A garantia contratual está prevista no art. 50 do CDC.
Há quem entenda, por conta da expressão “complementar”, disposta no art. 50 do CDC, que, uma vez concedida a garantia contratual, seu prazo deve ser somado à garantia legal.
Por exemplo: se na venda de uma televisão o fabricante concede o prazo de garantia de um ano, para os adeptos dessa corrente, teria o consumidor um ano e noventa dias para reclamar, resultado da soma da garantia legal à garantia contratual.
Discordamos desse entendimento, com fundamento no princípio da harmonização dos interesses dos fornecedores e consumidores. Para nós prevalece sempre a garantia que for maior.
Cumpre notar, no entanto, que o PROCON vem, em muitos casos, conseguindo a soma dos prazos de garantia legal e contratual junto ao fornecedor.
A fim de conferir segurança jurídica às relações de consumo, evitando reclamações muito antigas, o CDC estabelece dois prazos decadenciais, APLICÁVEIS NOS CASOS DE VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, conforme disposto no art. 26 do CDC:
- 30 dias para serviço e produtos não duráveis;
- 90 dias para serviço e produtos duráveis.

Conta-se o prazo:
NOS CASOS DE VÍCIO APARENTE - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Ex. venda pela internet e serviço de pintura que demora um mês para acabar.

NOS CASOS DE VÍCIO OCULTO – do momento em que ficar evidenciado o vício.

Obstam a decadência:

- a reclamação COMPROVADA do consumidor perante o fornecedor, ATÉ A NEGATIVA INEQUÍVOCA; Ex. consumidor tem que reclamar por AR, sendo que, enquanto o fornecedor não negar categoricamente, não flui o prazo decadencial;

- a instauração de inquérito civil até seu encerramento.

De seu turno, o CDC estabelece prazos prescricionais apenas para os casos de DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, OU SEJA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, conforme dispõe o art. 27 do CDC.O prazo prescricional corresponde a cinco anos, contados do conhecimento do dano E DA SUA AUTORIA.
Desconhecida a autoria, não corre a prescrição.
Também não corre a prescrição quando o consumidor ainda não se apercebeu de que foi vítima de acidente de consumo.
Como as situações de prescrição nas relações de consumo não se restringem ao fato do produto ou do serviço, comporta aplicação subsidiária o Código Civil, tanto quando estabelece o prazo geral de prescrição, de dez anos (art. 205 CC), quanto quando estabelece prazos específicos de prescrição, dentre os quais:

- art. 206, §1, I do CC – estipula prazo prescricional de um ano para a cobrança das despesas de hospedagem e de alimentação, fornecidas no próprio estabelecimento, pelos respectivos prestadores de serviços;

- art. 206, §3o, IX do CC – estipula o prazo prescricional de três anos da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos contratos de seguro;

- art. 206, §5, II – estabelece o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais.

Dependendo do tipo de pretensão, condenatória ou constitutiva, podemos ter a contagem de dois prazos decadenciais ou de um prazo decadencial e outro prescricional.
Tratando-se de pretensão condenatória, decorrente do vício do produto, obstada a decadência em decorrência da reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor, passará a fluir, a partir da negativa por parte do fornecedor, o prazo prescricional.
Tratando-se de pretensão constitutiva, negada a reclamação administrativa do consumidor, passará a fluir outro prazo decadencial, desta vez visando a propositura da ação.

2.8 – Desconsideração da personalidade jurídica.

Já a partir da segunda metade do século XX são conhecidas as estratégias do homem de, levando em conta a distinção da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, no aspecto pessoal e patrimonial, criar uma pessoa jurídica com o fim exclusivo de lesar outras pessoas.
Por muito tempo tais procedimentos passaram impunes, até que surgiu a teoria “disregard of legal entity” que, aos poucos, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como, por exemplo, no Código Tributário e no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 28 do CDC trata da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conferindo para o juiz o poder, que na verdade é dever, de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em uma série de situações.
Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa não significa dissolvê-la. Significa que, não obstante a dívida seja da pessoa jurídica, poderá ser buscado o patrimônio pessoal dos sócios para suportá-la.
A desconsideração se dá “em detrimento do consumidor”, ou seja, quando houver o prejuízo do consumidor, decorrente da ocorrência de vícios, defeitos, nulidade contratual, etc..
O art. 28 do CDC traz um ROL EXEMPLIFICATIVO de situações hábeis a desencadear a desconsideração da personalidade jurídica. Em suma, será esta cabível quando a pessoa jurídica estiver sendo utilizada para lesar consumidores e quando não houver bens da pessoa jurídica suficientes para arcar com a pretensão do consumidor.
Havendo bens disponíveis da pessoa jurídica, não há porquê buscar o patrimônio dos sócios.

ABUSO DO DIREITO – implica em uso do direito além do permitido. No caso, a pessoa jurídica é utilizada como forma de lesar o consumidor, o que configura abuso de direito.

EXCESSO DE PODER – implica em gestão da pessoa jurídica exorbitando os poderes conferidos aos administradores nos estatutos ou contrato social. Trata-se, em dúvida, de modalidade de abuso do direito.

O objetivo da norma é garantir o ressarcimento do consumidor. Toda a vez que a pessoa jurídica estiver sendo usada como forma de lesar o consumidor e de escudo para seus sócios, poderá ser desconsiderada a sua personalidade jurídica.
Geralmente a desconsideração da personalidade jurídica ocorre durante o processo de execução. Nada impede, entretanto, que ocorra já no processo de conhecimento quando desde logo já se possui elementos no sentido de que a pessoa jurídica está sendo desviada da sua finalidade e de que não possui patrimônio para arcar com a pretensão do consumidor.
Desnecessária, no nosso entender, a existência de contraditório prévio à desconsideração, na medida em que sempre restará a via dos embargos à execução, ao menos, para discuti-la.

2.9 – PRÁTICAS COMERCIAIS.

Os artigos 29 e seguintes do CDC tratam das práticas comerciais. Quase todas as medidas adotadas pelo fornecedor configuram práticas comerciais, porque visam a colocação de produtos e serviços no mercado à disposição do consumidor, de uma ou de outra forma.
Desde o projeto ou a concepção do produto ou serviço está já o fornecedor pretendendo colocar o produto no mercado, o que confere a tais providências a natureza de prática comercial. Também configuram exemplos de práticas comerciais as chamadas técnicas de marketing, que visam aproximar o consumidor dos produtos e serviços na sociedade globalizada, os arquivos de consumo (bancos de dados e cadastro) e a os mecanismos de cobrança de dívidas.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin conceitua práticas comerciais como “os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final.”.
A preocupação com as práticas comerciais decorre da produção de massa que, por sua vez, acarretou uma circulação de produtos e serviços de massa, transformando os fornecedores e, principalmente, os consumidores em seres anônimos.
As práticas comerciais quando viciadas atraem irregularmente os consumidores para os produtos e serviços, prejudicando sua liberdade de escolha e, conseqüentemente, o mercado.

O MARKETING

Ulf Bernitz conceitua Marketing como “todas as medidas que se destinam a promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas de valor.”.
O processo de industrialização dos produtos e serviços, em substituição ao processo artesanal, trouxe também a necessidade de aprimorar o escoamento dos produtos e serviços, por diversas razões, dentre as quais o aumento do número de consumidores e a dificuldade de sua localização nas megalópoles.
Surgiram, já naquela época, as técnicas de marketing, mecanismos visando levar ao conhecimento do consumidor a existência de produtos e serviços.
As maiores expressões do Marketing, no direito do consumidor, consistem na publicidade e nas promoções de vendas (venda promocional, ofertas não publicitárias, etc.). Entretanto, muito embora a publicidade esteja muito identificada com o marketing, não se tratam de sinônimos, sendo o marketing gênero e a publicidade espécie.
O marketing, entretanto, não se esgota na publicidade. Configuram expressão do Marketing e não da publicidade, por exemplo, as vendas de produtos e serviços oferecidas aos consumidores por telefone e, no geral, outras modalidades de oferta direcionadas para um consumidor determinado e não para um número indeterminado de consumidores de forma distinta, o que configuraria a publicidade.
O direito do consumidor controla o marketing, enquanto prática comercial, em decorrência da necessidade de estabelecer padrões de conduta, que prevalecem sobre a livre iniciativa.

A OFERTA

A oferta do direito civil era feita de forma individualizada. Tratava-se de uma manifestação de vontade que visava levar à outra pessoa a intenção de contratar e as condições do contrato.
Tratava-se da oferta de um negócio para alguém determinado.
Emitia a oferta o proponente ou policitante, seguindo-se a aceitação do aceitante ou oblato.
Esse modelo de oferta não era adequado ao Direito do Consumidor em razão da dinamicidade e da quantidade das relações necessárias ao escoamento da produção. Passou, então, a oferta do direito do consumidor a utilizar-se das técnicas de marketing, gerando ofertas difusas, formuladas a um número indeterminado de pessoas (art. 29 do CDC).
A oferta do direito do consumidor confunde-se com o marketing e, quando suficientemente precisa, vincula o fornecedor que será obrigado a cumpri-la, inclusive judicialmente, se for o caso.

Princípio da vinculação – art. 30 do CDC – toda oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor.

REQUISITOS DA OFERTA VINCULANTE:

- exposição: não há que se falar em vinculação se a oferta não chegou a conhecimento público. O conhecimento público é essencial;
- suficiente precisão: a oferta deve ser suficientemente precisa. O puffing, exagero, não tem o poder de vincular o fornecedor.
Quando o consumidor aceita uma oferta com esses requisitos ela passa a obrigar o fornecedor e a fazer parte do contrato.

INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRECISA É AQUELA QUE CONTÉM OS SEGUINTES ATRIBUTOS (DEVE CONSTAR DA PEÇA PUBLICITÁRIA, DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, PRATELEIRA, ARARA, ETC.):
- correção: a informação publicitária veiculada na oferta não pode ser enganosa. É enganosa, por exemplo, a informação de que o estoque corresponde a 100 unidades quando, na verdade, foram disponibilizadas apenas 20;
- clareza: é clara a informação que não deixa dúvida ao consumidor sobre os elementos essenciais do produto ou serviço (características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos, etc.). Clara é a informação facilmente compreendida. O consumidor deve, por exemplo, saber se o preço estabelecido será o mesmo para pagamento a vista ou a prazo, a fim de formar o seu convencimento.
- precisão: diz respeito à extensão da informação. É ilícita a omissão quanto à informação essencial. Por exemplo, um anúncio publicitário que não menciona limitação quantitativa, de estoque ou o preço (ressalvada a publicidade institucional, que visa divulgar a marca ou um dado produto.
- caráter ostensivo: a informação veiculada deve ser legível (as letras devem estar na horizontal e legíveis, quanto ao tamanha ao fundo da tela, etc).
- veiculada em língua portuguesa: sempre as informações devem ser veiculadas em língua portuguesa ainda que, conjuntamente, possam ser veiculadas em outro idioma (exemplo publicidade de curso de inglês).

Os dados integrantes do dever de informar, discriminados no art. 31 do CDC, são meramente exemplificativos. Variarão de acordo com o produto e com o serviço.
As técnicas de marketing, no geral, veiculam informações. Todas as informações veiculadas tem que ter tais atributos, sob pena de ilegalidade.
Em havendo recusa por parte do fornecedor no cumprimento da oferta, restarão ao consumidor as possibilidades do art. 35 do CDC, quais sejam:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação – art. 84 do CDC;
- aceitar um produto ou a prestação de um serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.

O DEVER DE FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO ENQUANTO DURAR A FABRICAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO PRODUTO.

Está previsto no art. 32, obrigando apenas o fabricante e o importador, não se aplicando ao distribuidor. Esse dever não é eterno. O prazo deve ser estabelecido por lei, regulamento ou pela sentença do juiz, visto que a lei faz referência a “período de tempo razoável”.
De seu turno, o dever de assistência técnica é devido também pelo distribuidor.

OFERTA OU VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL

Devem fazer constar o nome do fabricante e o seu endereço em todos os documentos, na embalagem, na publicidade, etc.
Direito de arrependimento: quando adquire produtos e serviços fora do estabelecimento comercial do fornecedor, o consumidor tem o direito de desistir da compra ou da contratação, no prazo de sete dias, independentemente do pagamento de quaisquer despesas, conforme art. 49 do CDC.
Uma vez que tais técnicas surpreendem os consumidores nos seus afazeres, reduzindo-lhes a liberdade de escolha, os prejuízos do fornecedor estão englobados pelo risco da atividade.

2.9.2 PUBLICIDADE

A publicidade é uma técnica de marketing (visa aproximar os consumidores dos produtos e serviços) que se caracteriza pela utilização de meios de comunicação de massa, a fim de atingir um número indeterminado de pessoas.
A característica mais marcante da oferta publicitária é o seu caráter difuso, que atinge, simultaneamente, um número indeterminado de pessoas, massificando a oferta.
Muito embora alguns doutrinadores assim não entendam, os conceitos de publicidade e propaganda não se confundem. Enquanto a publicidade visa apresentar produtos e serviços aos consumidores e incentivar o seu consumo, a propaganda tem por objetivo a divulgação de idéias, de pensamentos.
Fala-se, por isso, em publicidade de produtos e serviços e em propaganda eleitoral, partidária e institucional dos órgãos públicos, que visam informar a população e disseminar as idéias.
A publicidade permitida pelo CDC é a publicidade ostensiva, facilmente identificada como tal pelo consumidor, nos termos do que estabelece o art. 36, “caput” do CDC.
O CDC, portanto, veda a publicidade clandestina ou subliminar, assim entendida aquela que se vale do subconsciente do consumidor para nele incutir o desejo de consumo de produtos e serviços.
Isso ocorreu, segundo a doutrina, com um filme americano que colocava uma imagem na tela de uma coca-cola e de um pacote de pipoca, que apareciam em fração de segundos. Quando da saída, diversos consumidores tiveram desejo de tomar coca-cola e de comer pipoca, o que demonstrou que a publicidade influiu na mente dos consumidores, sem que eles pudessem se esquivar.
Diverge a doutrina quanto ao cabimento do merchandising. A corrente majoritária entende que o merchandising é permitido. Tanto é assim que novelas e programas de televisão dele se utilizam com freqüência.
Merchandising é a modalidade publicitária que coloca personagens de filmes, programas de televisão, novelas, etc., em situações normais de consumo (o Téo andando de Volvo, a Fernanda morrendo baleada na frente do Fiat Stilo, o 007 andando de BMW, tomando coca-cola, fumando Free, etc.).
Parte da doutrina entende que o merchandising é vedado em razão do seu caráter subliminar. Quando o consumidor está assistindo a um filme ou novela, não está preparado para se esquivar da publicidade, o que a tornaria abusiva, a não ser que aparecesse concomitantemente na tela uma advertência no sentido da veiculação de merchandising naquele momento.
O Teaser é a modalidade publicitária que visa criar expectativa na mente do consumidor, através da veiculação de mensagens do tipo “vem aí um produto revolucionário no mercado”. Essa modalidade não é vedada pelo CDC, desde que seja complementada por uma mensagem publicitária que acabe com a curiosidade do consumidor, e mencione as características essenciais do produto ou serviço que foi objeto do teaser.
Teaser recente foi veiculado com relação à cerveja “Nova Schin”. Vários comerciais divulgavam “vem aí um novo conceito de cerveja”.
O Teaser, assim como qualquer forma de publicidade, pode ser enganoso ou abusivo e, portanto, ilegal.
O Puffing é a modalidade publicitária que se vale do exagero inócuo para convencer o consumidor. Por exagero inócuo entende-se aquele que emprega critérios subjetivos: melhor hotel do mundo, pizza mais gostosa da cidade, melhor danceteria de São Paulo, ambiente mais acolhedor da região, etc.. Se o Puffing empregar critérios objetivos será encarado como oferta vinculante.
Se a publicidade anunciar “o menor preço do mercado”, o anunciante terá que cobrir qualquer oferta, em razão do critério objetivo veiculado. Neste caso, portanto, não estaremos diante do Puffing.
O Puffing é o exagero que emprega critérios subjetivos e que não vincula o fornecedor.
A publicidade comparativa é permitida pelo CDC, desde que a informação veiculada possua, simultaneamente, os seguintes atributos: seja verdadeira, não seja abusiva e seja objetiva. Deve a comparação, portanto, veicular informações verdadeiras e realizar comparações objetivas, do tipo preço, durabilidade, quantidade, etc..
A comparação de ordem subjetiva ou que ofenda o consumidor, chamando de “burro” aquele que adquire o produto da concorrente, é ilegal.
Toda e qualquer campanha publicitária demanda um processo produtivo. Tudo começa com o briefing, documento elaborado pela agência a partir da entrevista com o solicitante da publicidade. Em uma reunião, os publicitários perguntam àquele que pretende realizar o anúncio, o público a ser atingido, o objetivo da campanha e uma série de outras informações, a fim de elaborar o briefing, esboço da campanha a ser realizada.
O briefing não é divulgado, só saindo da agência na forma de campanha publicitária. Ainda assim, a não correspondência do briefing com a campanha publicitária veiculada não exime o anunciante do cumprimento da oferta equivocada.
A eventual divergência de informações entre o anunciante e a agência de publicidade não é problema do consumidor.
Chamariz é a modalidade de prática comercial abusiva, por vezes veiculada sob a forma de publicidade, que anuncia para a venda produto ou serviço por preço abaixo do mercado, em baixa quantidade, para atrair o consumidor para o estabelecimento do fornecedor.
Lá estando e diante do término do estoque o consumidor acaba comprando outros produtos e não reclamando.
Trata-se, entretanto, de prática comercial abusiva e, se veiculada na forma de publicidade, tratar-se-á de publicidade abusiva também.
Quanto aos sistemas de controle, a publicidade pode ser controlada pelo governo, por sistemas auto-regulamentares e por sistema misto.
No sistema governamental, a publicidade é controlada por um ou vários órgão do governo, do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, ou dos três simultaneamente. Já no sistema auto-regulamentar, os próprios publicitários e anunciantes acabam definindo as normas éticas a serem seguidas no setor. O inconveniente desse controle é a falta de coerção, posto que as normas administrativas existem mas, se não forem cumpridas, não podem ser objeto de punição. No sistema misto, simultaneamente, ocorre o controle governamental e auto-regulamentar.
No Brasil, adota-se o sistema misto, tendo em vista que a publicidade é controlada pelo Executivo, em decorrência do exercício do poder de polícia, pelo Legislativo, através da elaboração de leis, e pelo Judiciário, em decorrência do exame das ações judiciais propostas. Simultaneamente, existe o controle auto-regulamentar, exercido pelo CONAR – Conselho da Auto-Regulamentação Publicitária, que verifica a adequação das publicidades ao Código de Auto-Regulamentação Publicitária.
Tal é a importância da publicidade que os art. 67 a 69 do CDC definem os crimes na publicidade.
O art. 67, “caput” do CDC define como crime o ato de fazer ou promover a publicidade enganosa ou abusiva. O elemento subjetivo do tipo, dolo específico, consiste em praticar as condutas de fazer e de promover a publicidade enganosa ou abusiva conscientemente, sabendo ou devendo saber da sua enganosidade ou abusividade.
O art. 68, “caput” do CDC tipifica a conduta de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Também aqui exige-se o dolo específico, consistente em saber ou dever saber a capacidade da publicidade sugestionar os consumidores.
Já o art. 69, “caput” do CDC considera crime a conduta de não organizar os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.
O art. 36, parágrafo único do CDC estabelece o dever dos responsáveis pela publicidade de guardar os comprovantes da veracidade de seu teor. Já o art. 38 do CDC estabelece a inversão do ônus da prova “ope legis”, quando questionada a veracidade da publicidade.
Traduzindo: o CDC exige a comprovação do caráter verdadeiro da publicidade e o arquivamento desses comprovantes. A não conservação desses comprovantes configura crime, segundo o CDC.
A contrapropaganda, que na verdade se trata de contrapublicidade, está prevista no art. 60 do CDC, enquanto sanção de caráter administrativo. Consiste na divulgação de mensagem publicitária desmentindo aquelas informações equivocadas que constaram da publicidade original.
A divulgação da contrapropaganda deverá observar a mesma forma da publicidade, valer-se do mesmo veículo, mesma quantidade e tempo dos comerciais, mesma emissora, mesmo horário, etc., pois o objetivo é atingir o mesmo público consumidor atingido pela publicidade enganosa ou abusiva, o que, na prática, é impossível.
Pode a contrapropaganda ser determinada judicialmente, em nome do princípio da prevenção, e nos termos do art. 84, “caput” do CDC, podendo o juiz até mesmo determiná-la de ofício.
Os artistas e apresentadores de rádio e televisão podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes das publicidades das quais participam, quando emprestam ao produto ou ao serviço anunciado a credibilidade que possuem.
Notório se tornou o caso da Fazenda Reunidas Boi Gordo, que anunciava no intervalo da novela das oito, Rei do Gado, publicidade na qual constava o protagonista da novela, Antonio Fagundes, afirmando que o investimento em boi era seguro e que ele mesmo investia em boi. Não demorou muito e a empresa faliu, levando à ruína inúmeros investidores.
Segundo corrente doutrinária firme, à qual se filiam, dentre outros, Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em casos que tais os artistas respondem pelos danos acarretados pela publicidade, com seu patrimônio pessoal.
O veículo anunciante e a agência de publicidade podem igualmente responder pelo dano quando persistem na divulgação do anúncio, diante da pendência administrativa ou judicial de questionamentos quanto à sua licitude.

2.9.3 PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Exemplos de práticas comerciais abusivas estão mencionados no art. 39 do CDC. O rol desse artigo é meramente exemplificativo, na medida em que existem práticas comerciais abusivas mencionadas na lei delegada nº 4, de 26.9.1962, dentre outras.
A prática comercial tratada no inciso I do art. 39 do CDC consiste na famosa “venda casada”. O condicionamento do fornecimento de produto ou serviço, SEM JUSTA CAUSA, a limites quantitativos, configura prática abusiva. Trata-se, por exemplo, da imposição de aquisição de certa quantidade de um determinado produto ou do condicionamento da aquisição de determinado serviço à aquisição de um produto ou, ainda, imposição de aquisição dois serviços, quando na verdade o consumidor só quer adquirir um deles.
Exemplos: exigir que o consumidor adquira o material didático como condição para que ele freqüente o curso; exigir que o consumidor adquira a pipoca no cinema como condição para assistir ao filme; exigir que o consumidor adquira cinco pastas de dente quando na verdade ele só quer adquirir uma.
Não restará configurada a prática abusiva se a imposição das condições de compra decorrer de regulamentação administrativa da questão, como de normas técnicas ou do órgão governamental regulamentador do setor. Ex: existe regulamentação permitindo a comercialização de iogurtes, de sabão em pó e diversos outros produtos em determinadas quantidades.
A redação do art. 39, I do CDC não se presta a interpretações extremas que permitam condutas como abrir embalagem de sabão em pó de um kilo, porque pretende o consumidor comprar apenas 200 g.
O inciso II do art. 39 do CDC estabelece que, se há estoque disponível no estabelecimento comercial, o fornecedor está obrigado a atender às demandas dos consumidores, até o seu limite.
Ressalva-se aqui a conduta do fornecedor que, em situações justificáveis, limita a aquisição de produto em promoção a determinada quantidade, quando tal medida foi precedida de veiculação nas estratégias de marketing e quando visou inviabilizar compra para revenda por parte de outros fornecedores menores.
O inciso III do art. 39 do CDC define como abusiva a conduta do fornecedor que entrega ou envia ao consumidor, sem que ele tenha solicitado, produto ou prestar qualquer serviço, sem prévia anuência. Como estabelece o parágrafo único do mesmo artigo, produtos ou serviços prestados nessas condições EQUIPARAM-SE A AMOSTRAS GRÁTIS.

ESSAS PRÁTICAS ABUSIVAS SÃO AS PRINCIPAIS – AS DEMAIS DEVERÃO SER ESTUDADAS PELAS ANOTAÇÕES DE AULA OU PELO LIVRO DO PROF. RIZZATTO.

2.9.4 COBRANÇA DE DÍVIDAS.

A cobrança de dívidas é um direito do credor que mereceu atenção especial do CDC por conta dos abusos que vinham sendo praticados consistentes, por exemplo, na cobrança do fornecedor mediante a colocação de bandinhas de música em frente a casa ou ao trabalho dos consumidores ou devedores.
O que o CDC visa coibir ou punir é o abuso do direito de cobrar, caracterizado na cobrança mediante o emprego de coação, constrangimento, ameaça, meios vexatórios (credor que cobra a dívida do chefe ou do filho do consumidor). Também é punida a cobrança a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

2.9.5 BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES.

O CDC permite a criação de bancos de dados e cadastros de consumidores e de fornecedores. Trata-se de medida importante que visa distinguir no mercado de consumo os bons fornecedores dos maus, o mesmo raciocínio valendo para os consumidores.
Objetiva, portanto, conferir maior segurança às relações de consumo, prevenindo o consumidor sobre os maus fornecedores e diminuindo o risco da atividade destes.
Devem constar dos cadastros informações claras e objetivas, de fácil compreensão. Não podem constar informações negativas referentes a período anterior a cinco anos.
No caso dos consumidores, a abertura de cadastro lhes deve ser comunicada por escrito ou por eles solicitada.
Havendo inexatidão das informações sobre o consumidor, poderá este exigir a IMEDIATA RETIFICAÇÃO, que deverá ser repassada para toda a rede de informações NO PRAZO DE CINCO DIAS.
A equiparação dos bancos de dados e cadastro de consumidores a entidades de caráter público permite que contra ele seja impetrado “habeas data”, caso não sejam tempestivamente fornecidas as informações solicitadas.
Uma vez prescrito o débito do consumidor, devem ser retiradas as informações negativas que sobre ele constam àquele respeito, a fim de que não impeçam a concessão de novos créditos.

2.10 – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL.

A nova realidade introduzida no mercado de consumo, em decorrência da revolução industrial, produziu inúmeras modificações também na sistemática contratual.
As teorias contratuais vigentes antes da revolução industrial, fundadas no liberalismo econômico e na autonomia da vontade, passaram a não mais fazer frente a essa nova realidade, porque os contratos passaram de esporádicos a habituais, abrangendo agora um número indeterminado de pessoas. Passaram a ser firmados, por questões de economia e segurança dos fornecedores, levando em conta cláusulas pré-definidas.
A necessidade de rápido escoamento da produção levou à adoção de contratos pré-impressos, verdadeiros formulários, massificando as relações privadas. Os consumidores ficaram desprotegidos, passando a aderir ao contrato sem conhecer suas cláusulas.
Essa liberdade contratual absoluta deu margem a inúmeros abusos, ora afetando o discernimento do contratante débil, ora conferindo liberdade plena a um dos contratantes em detrimento do outro.
Nessa época o contrato era considerado fundamento da própria autoridade do Estado, em razão da teoria do contrato social de Jean Jacques Rousseau para quem as vontades das pessoas se uniram (em contrato) para formar o Estado.
Os institutos clássicos de contenção dos abusos criados pela autonomia da vontade não amparavam o consumidor.
Na fase da sociedade pessoal só pequena parcela da população detinha os meios de produção. A oferta também era menor, de modo que poucos contratavam repetidamente. Nessa época os instrumentos tradicionais eram eficazes, ao menos, para reparar os vícios decorrentes da liberdade contratual.
O surgimento da sociedade de massa trouxe diversas pessoas para o mercado de consumo, em razão da maior oferta e do menor custo dos produtos. O contrato deixou de ser privilégio de uma minoria, incorporando-se ao dia a dia do cidadão comum, em especial do consumidor.
Para fazer frente a essa explosão contratual os instrumentos até então existentes mostraram-se inadequados.
A maior preocupação com a proteção contratual do consumidor é notada no Código Civil Italiano de 1942. No Brasil, veio com o CDC. Antes do CDC, existia apenas uma tendência jurisprudencial de adaptar as disposições do Código Civil às relações de Consumo.

2.10.1 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.

O contrato pressupõe: acordo de vontades e troca de prestações. Essa idéia de reciprocidade de obrigações e direitos pressupõe um equilíbrio mínimo das prestações e contraprestações, de direitos e deveres. O contrato na sociedade moderna configura instrumento social que garante a segurança dos contratantes na viabilização dos objetivos que almejam.
Como disse o então Deputado Federal Geraldo Alckmin, quando da exposição de motivos do segundo substitutivo do Projeto de Código de Defesa do Consumidor:

“... é no instante da contratação que a fragilidade do consumidor mais se destaca. É também neste momento que as normas legais existentes, especialmente aquelas do Código Civil, se mostram incapazes de lhe assegurar proteção eficaz.”

Nesse mesmo sentido, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, na apresentação da obra “Contratos no CDC”, Cláudia Lima Marques, RT, afirmou que “a fragilidade do consumidor manifesta-se com maior destaque em três momentos principais de sua existência no mercado: antes, durante e após a contratação.”, isso porque “toda a vulnerabilidade do Consumidor decorre, direta ou indiretamente, do empreendimento contratual e toda a proteção é ofertada na direção do contrato.”.
O objetivo das práticas comerciais é levar o consumidor à celebração do contrato de consumo. Cabe ao CDC regulamentar a atividade do fornecedor, antes, durante e depois do contrato, a fim de que sejam preservadas a liberdade de escolha e as expectativas dos consumidores.
Como se percebe, o regime do CDC visa aperfeiçoar a liberdade contratual na sua essência. Cabe ao CDC enfrentar o problema dos contratos de adesão, que nada mais são do que meio de fazer contratações em massa.
Nos contratos de consumo, o consumidor é sempre a parte vulnerável. A proteção contratual do consumidor vem como forma de estabelecer a real isonomia entre fornecedores e consumidores.

A - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO (implicitamente previsto no art. 6º, V do CDC e explicitamente previsto pelo §2º do art. 51).

As cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, em razão de fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas não determinam o desfazimento do contrato. Pelo contrário, tem o consumidor direito à sua modificação, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fundamentam tal princípio a necessidade de manter a isonomia, a vulnerabilidade do consumidor.
Muito embora a teor do art. 51, IV e §1º do CDC a cláusula desproporcional seja nula, caberá ao magistrado, que reconhecer a nulidade, fazer a integração das demais cláusulas, a fim de manter a avença em vigor.
Não se trata da cláusula rebus sic stantbus (teoria da imprevisão) uma vez que o direito de revisão decorre simplesmente do fato posterior ao contrato que tornou a contra-prestação desproporcional. Não há que se indagar sobre a previsibilidade do fato.
No CDC se perquire apenas da ocorrência do fato posterior ao contrato que tornou-o excessivo para o consumidor.
Se o desfavor reverte em prejuízo do fornecedor deve ser encarado como risco da atividade, porque, repita-se, ele formula a proposta, detendo o conhecimento técnico para concorrer no mercado. Cabendo ao consumidor tão-somente a aceitação da proposta não há como pretender que ele fique com os prejuízos e o fornecedor com os lucros, apenas.

EXEMPLO: CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM DÓLAR (VARIAÇÃO DO CÂMBIO EM JANEIRO DE 1999). HOUVE A CORREÇÃO DOS CONTRATOS POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO.

B - PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA (art. 4º, I do CDC).

Visa manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações em relação ao objeto e às partes. Deve ser aferido no caso concreto, sendo nula a cláusula que o violar.

C - PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTRATUAL (art. 6º, II do CDC).

Visa atender ao princípio constitucional da isonomia, estabelecendo que o fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Devem ser oferecidas as mesmas condições a todos. Eventuais privilégios devem ser justificáveis em razão da condição diferenciada do consumidor (isonomia real) (idosos, gestantes, crianças, etc.).

D - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.

As reais implicações do contrato devem ser visíveis desde o momento da oferta. O conteúdo da oferta deve ser verdadeiro, porque esta, uma vez aceita, passa a integrar o contrato. Ex: se está vendendo um carro batido, tal qualidade essencial deve restar expressa no contrato; se a roupa é usada também.

2.10.2 – Cláusulas abusivas (rol exemplificativo descrito no art. 51 do CDC).

2.10.3 – Distinção entre os regimes contratuais no Código do Consumidor, no Código Civil e no Código Civil de 1916.

DIREITO CIVIL ANTERIOR (CÓDIGO DE 1916) DIREITO DO CONSUMIDOR
Consagrava a autonomia da vontade e o “pacta sunt servanda”. Desde que a vontade dos contratantes não tivesse sido viciada na origem, o contrato deveria ser levado às últimas conseqüências.
A Lei n 8078/90 abandona o “pacta sunt servanda”, ao reconhecer que a oferta vincula e que os contratos são elaborados unilateralmente (de adesão) ou nem sequer constam de termo escrito (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais, etc.).
São tutelados os vícios do consentimento.
Havia igualdade entre os contratantes.

DIREITO CIVIL ATUAL (NOVO CÓDIGO CIVIL - 2002)
- liberdade contratual limitada pela função social do contrato; art. 421
- princípios da probidade e boa-fé; art. 422
- interpretação das cláusulas ambíguas dos contratos de adesão em favor do aderente; art. 423
- são nulas nos contratos as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. art. 424



PUBLICAÇÃO AUTORIZADA

A presente apostila encontra-se disponibilizada no site do escritório ADVOCACIA ALBERTO ROLLO.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches