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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

PROCESSO COLETIVO

A coisa julgada no processo coletivo atinge terceiros, para beneficiar, e não para prejudicar.

SECUNDUM EVENTUS LITIS
Segundo o resultado da lide.
Depende do resultado da lide (se faz ou não coisa julgada).

IN UTILIBUS
No caso de procedência, vai beneficiar.
Se improcedência, não vai prejudicar o direito individual do lesado.

Artigo 103 do CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA:
I - ERGA OMNES, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese em que QUALQUER LEGITIMADO PODERÁ INTENTAR OUTRA AÇÃO, com idêntico fundamento valendo-se de NOVA PROVA, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ULTRA PARTES, mas LIMITADAMENTE AO GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE, SALVO IMPROCEDÊNCIA por insuficiência DE PROVAS, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para BENEFICIAR todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os EFEITOS DA COISA JULGADA previstos nos incisos I e II NÃO PREJUDICARÃO INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, os INTERESSADOS que NÃO tiverem INTERVINDO no processo COMO LITISCONSORTES PODERÃO PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL.
§ 3° Os EFEITOS DA COISA JULGADA de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, NÃO PREJUDICARÃO AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOALMENTE SOFRIDOS, propostas INDIVIDUALMENTE OU na forma PREVISTA NESTE CÓDIGO, mas, se PROCEDENTE O PEDIDO, BENEFICIARÃO AS VÍTIMAS E SEUS SUCESSORES, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º APLICA-se o disposto no PARÁGRAFO ANTERIOR à SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.


INCISO I, ART. 81:
Art. 81. A DEFESA dos INTERESSES e direitos dos CONSUMIDORES E DAS VÍTIMAS poderá ser exercida em juízo INDIVIDUALMENTE, OU a título COLETIVO.
Parágrafo único. A DEFESA COLETIVA será exercida quando se tratar de:
I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares PESSOAS INDETERMINADAS e LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO;

Ou seja:
Se a ação for julgada procedente ou improcedente com base nas provas, faz coisa julgada erga omnes.
Por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material.
Portanto, pode ser proposta outra ação, desde que acompanhada de novas provas.



PROCEDÊNCIA
Difusos – erga omnes (A)
Coletivos – ultra partes (A)
Individuais homogêneos – erga omnes

IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM PROVAS
Difusos – erga omnes
Coletivos – ultra partes
Individuais homogêneos – impede a propositura de ação coletiva idêntica, mas permite ações individuais

IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Difusos – não faz coisa julgada material
Coletivos – não faz coisa julgada material
Individuais homogêneos – não faz coisa julgada material



(A) nos direitos difusos, não cabe ação individual.

Por quê?

Replay do inciso I do 81:
Parágrafo único. A DEFESA COLETIVA será exercida quando se tratar de:
I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam titulares PESSOAS INDETERMINADAS e LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO;


DIFERENÇA DOS EFEITOS:
Inter partes = entre as partes
Erga omnes = todo mundo
Ultra partes = atinge um grupo, categoria ou classe


Como REGRA, o direito coletivo não pode ser tutelado por ação individual.


SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Se a sentença penal é contra a PESSOA FÍSICA, liquido no cível contra a PESSOA FÍSICA.
Se contra a PESSOA JURÍDICA, contra a PESSOA JURÍDICA.


O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC propôs ação contra a empresa X, a fim de que ela disponibilizasse equipamentos aos seus funcionários.
A ação foi julgada IMPROCEDENTE com base nas provas, tendo decorrido in albis o prazo recursal.
É correto dizer que verificou-se:
a) coisa julgada erga omnes
c) coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo de empregados da empresa, não obstando a propositura de AÇÕES INDIVIDUAIS
d) não faz coisa julgada
e) n.r.a.

Resposta correta: C.

Como regra, não é possível um sujeito individual pleitear um direito coletivo, mas pode pedir, por ação individual, INDENIZAÇÃO. Não pode, por exemplo, pedir para tirar a propaganda do ar, proteger a Amazônia, etc.


As empresas A, B e C causaram o desmatamento de 10 hectares de área do Parque Estadual da Serra do Mar. Diante desse fato, o Ministério Público promoveu ação contra A, pedindo o reflorestamento da área e a associação civil D promoveu ação contra B e C, pedindo a condenação destes ao pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos, em razão do direito moral difuso.
A relação entre as duas ações é de:

1. MP X A
- desmatamento
- referente à área de desmatamento - reflorestamento

2. ASSOCIAÇÃO C X B E C
- desmatamento
- indenização

Partes – x
Causa de pedir - =
Indenização – F/DC (dano moral difuso – desmatamento.

RESPOSTA = conexão. Porque tem identidade da causa de pedir.
Pedido: se fosse o pedido igual, seria litispendência.



Quais das afirmativas abaixo a respeito da pertinência temática, são corretas?

I – a sua comprovação será exigida em toda e qualquer ação coletiva.
II – poderá ser dispensada pelo juiz, no caso concreto, a requerimento do interessado, conforme dispõe a Lei nº 7.347/85.
III – as associações civis estão legitimadas, exclusivamente, para a propositura de ações civis públicas que tenham por objeto a defesa de valores compreendidos na sua atuação institucional, não suprindo esse requisito a autorização assemblear.

a) apenas a afirmativa III está correta;
b) todas as afirmativas estão corretas;
c) as afirmativas I e II estão corretas;
d) as afirmativas II e III estão corretas;
e) nenhuma afirmativa está correta.

I – está incorreta = somente se associação civil.
II – incorreta
III – incorreta

A AUTORIZAÇÃO para a propositura de ação supre a falta de pertinência temática.

Resposta correta: e.



LEI 7.347/85
+ artigos do processo coletivo do CDC.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches