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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

O INQUÉRITO CIVIL E O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (FDSBC)

do blog

Agosto 21st, 2008 by admin
O INQUÉRITO CIVIL.
O inquérito civil possui semelhanças e diferenças em relação ao inquérito policial. Assim como o inquérito policial, tem natureza inquisitorial (investigativa). Não existindo acusados, mas somente investigados, é desnecessária a observância do princípio do contraditório, embora recomendável.
É conveniente observar o contraditório porque somente dessa forma serão analisadas todas as circunstâncias do fato, evitando a propositura de ação temerária. É comum facultar aos interessados a oferta de esclarecimentos e a juntada de documentos, sendo isso suficiente, já que o acompanhamento de depoimentos colhidos no inquérito civil, por exemplo, poderá acarretar constrangimentos e interferir negativamente na coleta de elementos.

O inquérito civil está para as ações coletivas, especialmente para a ação civil pública, assim como o inquérito policial está para a ação penal. Visa colher elementos para subsidiar eventual ação, sendo desnecessário quando estes já forem suficientes. Vale dizer, o inquérito civil também é dispensável quando os elementos para a ação já existem.
Findo o inquérito civil, todas as provas que ainda se fizerem necessárias deverão ser requeridas ao juiz da ação coletiva proposta, já que os poderes instrutórios dos membros do “parquet” cessam com a propositura da ação ou com o arquivamento do inquérito.
Substancial diferença em relação ao inquérito policial consiste na presidência do inquérito civil. Este é presidido por membro do Ministério Público, enquanto que aquele é presidido por Delegado de Polícia. Por conta dessa disparidade de atribuições, não pode o inquérito civil ser desnaturado para a apuração de crime, muito embora invariavelmente a apuração da ofensa aos direitos coletivos “lato sensu” não possa ser desapegada da investigação criminal.
Também cumpre notar que todo o arquivamento de inquérito civil está sujeito ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, enquanto que nos inquéritos policiais o arquivamento só está sujeito a controle nos casos de remessa ao Procurador Geral de Justiça.
Pode-se conceituar o inquérito civil como o procedimento administrativo investigatório, de instauração privativa por membro do Ministério Público conforme disposto no art. 129, III da Constituição Federal, destinado à apuração de ofensa aos direitos coletivos “lato sensu”, que pode redundar na propositura de ação coletiva, especialmente de ação civil pública.
Deve o inquérito civil observar, na sua tramitação, os princípios da motivação e da publicidade, em razão da sua carga administrativa. A regra é a publicidade, podendo ser decretado o seu sigilo em situações justificáveis, por decisão fundamentada de quem o presidir. O sigilo deverá ocorrer sempre que a publicidade implicar em prejuízo às investigações.
Tem previsão constitucional (art. 129, III) e infraconstitucional (arts. 8º e 9º da Lei n 7347/85; art. 90 do CDC, dentre outras leis: 7853/89 e 8069/90) e compõe-se de três fases: instauração, desenvolvimento ou instrução e conclusão, muito embora constitua procedimento administrativo informal.
A instauração dar-se-á através de manifestação fundamentada do membro do Ministério Público, que pode ter a forma de portaria ou de despacho. Ocorre de ofício, quando o membro do “parquet” toma, por qualquer meio, conhecimento de fato que determine a necessidade da sua apuração, ou mediante provocação de qualquer interessado, que comunica qualquer irregularidade em potencial.
Na instrução são colhidos os elementos, mediante a oitiva de pessoas (inclusive dos próprios investigados); por meio da requisição de documentos, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; da requisição de pareceres, laudos; da realização de inspeções, etc..
Aquele que, uma vez intimado, não comparecer estará sujeito a condução coercitiva, sendo que quem deixar de fornecer ou retardar a entrega de dados técnicos indispensáveis à ação civil pública comete o crime capitulado no art. 10 da Lei n° 7.347/85.
A conclusão do inquérito civil se dá mediante a propositura de ação coletiva, ou por meio do arquivamento mediante relatório circunstanciado, quando o membro do Ministério Público concluir pela desnecessidade da ação.
O arquivamento deverá ser comunicado, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão encarregado do seu controle, podendo este homologá-lo ou rejeitá-lo.
A homologação do arquivamento implica na conclusão do inquérito civil. Em caso de rejeição, será designado outro membro do Ministério Público (a fim de preservar a autonomia funcional daquele que procedeu ao arquivamento) que ficará encarregado da propositura da ação coletiva ou da realização de novas diligências, conforme vier a ser anotado na decisão do Conselho. Se novas diligências se fizerem necessárias, serão elas especificadas na decisão que as determinar.
Tramitação do inquérito civil na origem:
Instauração, por manifestação fundamentada, na forma de portaria ou de desenvolvimentodespacho, de ofício ou por provocação de qualquer interessado ou instrução, que compreende a oitiva de pessoas, a requisição de documentos, conclusão com a propositurapareceres, laudos, realizações de inspeções, etc. da ação coletiva ou com o arquivamento do inquérito civil.
Tramitação do inquérito civil no Conselho Superior do Ministério Público:
Até que seja realizado o julgamento pelo Conselho, qualquer interessado poderá obter vista do procedimento, produzir manifestações e juntar documentos. A decisão poderá consistir na homologação do arquivamento ou na sua rejeição. Em caso de rejeição, designando outro membro na origem, poderá o Conselho determinar a propositura de ação civil pública, ou mesmo a realização de novas diligências que entender faltantes à conclusão do inquérito civil.
O objetivo original do inquérito civil era apenas colher os elementos e informações visando a possível propositura da ação coletiva. Hoje, pode-se dizer que o grande diferencial do inquérito civil consiste na composição extrajudicial dos litígios envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa mutação conferiu ao inquérito civil finalidade dupla, ou seja, investigar condutas possivelmente atentatórias a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e ajustar as condutas, de menor potencial ofensivo, que atentem contra interesses difusos coletivos e individuais homogêneos, independentemente de recurso à máquina judiciária.
O TERMO DE AJUSTE OU COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA.
7347/85).Pode ser firmado POR QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO (art. 5º, §6º da Lei n Frequentemente é firmado pelo Ministério Público no bojo do inquérito civil, como mencionado, e pelos demais órgãos públicos no bojo de processos administrativos, como sindicâncias por exemplo. Pode, entretanto, ser firmado independentemente de qualquer procedimento administrativo.
Se vier a ser firmado no bojo do inquérito civil, estará sujeito à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, só passando a surtir efeitos a partir de então.
O termo de ajuste de conduta pode ser conceituado como título executivo extrajudicial, com natureza de confissão, firmado por aquele que atentou contra direitos coletivos “lato sensu”, por meio da qual se compromete, diante de órgão público, a reparar o dano que acarretou, sob pena de execução das penas cominadas no próprio documento. Objetiva evitar a propositura da ação coletiva visando o ressarcimento do dano que, via de regra, acarreta conseqüências mais gravosas.
Tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial que, se descumprido, possibilita a propositura direta da ação de execução. Por implicar em confissão na esfera cível, pode acarretar conseqüências nocivas nas esferas penal e administrativa, bem como despertar a atenção de outros legitimados para a ação coletiva, que podem vir a propô-la levando em conta esse documento como prova.
Não se trata de TRANSAÇÃO (que implica em concessões recíprocas) porque o ente público que o firma não pode fazer qualquer concessão. Todo o ônus fica com aquele que admite a ofensa aos direitos coletivos “lato sensu”. Há quem diga que tem natureza de transação, restrita a aspectos secundários, como prazos, parcelamentos, tendo em vista que o próprio direito transindividual ou individual homogêneo em discussão não podem ser objeto de transação.
O grande benefício que o TAC acarreta àquele que o firma consiste em evitar a ação coletiva.
O TAC pode compreender a coercibilidade das obrigações de fazer e não fazer, bem como envolver o recolhimento de determinada quantia ao fundo de interesses difusos, aos cofres públicos, aos consumidores, etc.. Tudo o que pode ser pedido em ação coletiva pode constar do TAC.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches