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domingo, 29 de junho de 2008

OFERTA

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A oferta no CDC tem a característica de ser oferecida para qualquer tipo de consumidor.

Uma vez feito o negócio, a oferta faz parte do contrato.

Prometeu, tem que cumprir.

Anunciou, tem que cumprir.

Se aceito a oferta, essas condições passam a fazer parte do contrato.

A oferta PARA VINCULAR, precisa obedecer REQUISITOS:

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Artigos 19 e 20 do CDC

PRÁTICAS COMERCIAIS

São todos os comportamentos do fornecedor tendentes a circulação de produtos e serviços no mercado de consumo.

- armazenamento;
- cláusula comercial;
- transporte;
- publicidade;
- etc.

Quase tudo o que o fornecedor faz.

“Não aceitamos trocas aos sábados e domingos” – é prática comercial abusiva ou ilícita.

São os comportamentos que atentam contra a boa-fé do consumidor.

É o comportamento nocivo do fornecedor.

PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Artigo 28, § 2º:

§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelas obrigações decorrentes deste código.

Tenho que primeiro tentar atingir o patrimônio da empresa principal para, se ela não possuir bens, avançar no patrimônio da controlada.

Se as empresas dividem o lucro, dividem o risco da atividade.

Se tem uma empresa no grupo que está quebrada, pode ir em cima da empresa que está sadia.

Contrutora Chaim: existe o Banco Chaim. Se a construtora quebra, posso ir atrás do patrimônio do banco – desde que a empresa principal não possua patrimônio.

É o caso de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – GRUPOS SOCIETÁRIOS E EMPRESAS CONTROLADAS

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo 28 do CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


TEORIA DA DESREGARD DESREGARD OF LEGAL ENTITY

A GARANTIA LEGAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO

Art. 24 do CDC

Por outro lado, a GARANTIA CONTRATUAL depende de termo expresso.

Entendimento:

1) GARANTIA CONTRATUAL = legal + contratual.

2) Para o professor Rizzatto, prevalece a maior.

Os revendedores estão resolvendo afirmando, expressamente, que a garantia é de um ano, INCLUÍDA a legal.

DECADÊNCIA X PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA
Antes de reclamar, não existe o direito.
Se ocorre a decadência, perde o direito de reclamar. Perde o próprio direito.

PRESCRIÇÃO
Se não entrar com a AÇÃO, perde o direito de ação – a pretensão ao direito.

DECADÊNCIA – art. 26
Casos de VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO.

Certos direitos dependem da iniciativa da pessoa para que sejam construídos.
Isso também deve acontecer em determinado prazo, por questões de segurança jurídica.
Se essa iniciativa não se concretiza, ocorre a decadência.

O DIREITO MATERIAL NEM CHEGA A SER CONSTITUÍDO.

Segundo Zelmo Denari:

DESCONHECIMENTO DO VÍCIO

ARTIGO 23 DO CDC

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de QUALIDADE por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

Se o fornecedor não sabia do vício, o problema é dele.

A responsabilidade é objetiva e não existe excludente de responsabilidade por causa do vício, pelo seu desconhecimento.

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Art. 10 da Lei 7.783/89:

- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.

Os serviços públicos essenciais devem ser CONTÍNUOS – CF + CDC.

Se o Estado não der continuidade, pode ser responsabilizado?

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

São atividades destinadas a satisfazer a coletividade em geral que o Estado NÃO RELEGA À INICIATIVA PARTICULAR em razão da sua IMPORTÂNCIA SOCIAL.

Serviços particulares estão sujeitos ao PODER DE POLÍCIA.

Serviços públicos estão sujeitos ao REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

REGIME DE DIREITO PÚBLICO
É um regime diferenciado, que o serviço particular não possui.

PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas FRUÍVEL SINGULARMENTE PELOS ADMINISTRADOS, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22 do CDC

Caput: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS e, quanto aos ESSENCIAIS, CONTÍNUOS.

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

O artigo 22 trata dos serviços públicos e reproduz aspectos do artigo 37 da CF:
- eficiência;
- prestação ininterrupta dos serviços públicos;
- princípios dos serviços públicos.

Aplica-se o CDC nos serviços públicos?

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE PRODUTOS

Artigo 21 do CDC

REGRA
Componentes de reposição devem ser ORIGINAIS, ADEQUADOS e NOVOS e manter as especificações técnicas do fabricante.

PENA – crime do artigo 70 do CDC.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

EXCEÇÃO

SERVIÇOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO

ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 20, § 2º DO CDC:

São impróprios os serviços:
- que se mostrem INADEQUADOS para os fins que razoavelmente deles se esperam;
- que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

O que espero de um hotel 5 estrelas?
Sabonete, xampu, toalha, pantufas.

Cada tipo de serviço tem uma norma de prestabilidade.

Se o fornecedor não segui-la, é impróprio ao consumo.

VICIO DO SERVIÇO

Art. 20 do CDC

Pode ser de QUALIDADE e de QUANTIDADE.

Variações naturais não configuram vício.

Autorização governamental.

Opções do consumidor:
- reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS POR CONTA E RISCO DO FORNECEDOR)
- Restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.

O vício do serviço frustra a expectativa do consumidor.

O que espera o consumidor do box? Que não vaze água.

Peço para converter o gás do fogão. Espero que não vaze gás.
Se vazar, ocorre vício na prestação do serviço. Se explodir, ocorreu o defeito.

O entendimento que prevalece na doutrina é pelos vícios de QUALIDADE.

RECALL

Art. 10, § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da PERICULOSIDADE que apresentem, deverá COMUNICAR O FATO IMEDIATAMENTE ÀS AUTORIDADES competentes e aos CONSUMIDORES, mediante ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

§ 2º - os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, ÀS EXPENSAS DO FORNECEDOR do produto ou serviço.

Quem deu causa deve pagar para veicular os anúncios.

Quantas vezes? Uma, duas, dez? Onde?

VÍCIO DE QUANTIDADE

Artigo 19, CDC
O consumidor pode pedir, e o fornecedor deve providenciar, imediatamente:
- o abatimento proporcional do preço;
- a complementação do peso ou da medida;
- a substituição do produto por outro idêntico, sem aqueles vícios.

VARIAÇÕES NATURAIS NÃO CONFIGURAM VÍCIO.

Exemplo: a comida por quilo. Pago 500 gramas e levo 300.

A solução só não pode ser adotada se o problema for no LOTE: QUANDO O PRODUTO É INDUSTRIALIZADO. Não tem como completar, se faltar.
O ideal, nesse caso, é usar o artigo 18, § 3º: pedir o dinheiro de volta.
Como exemplo, temos o frango congelado. Pode haver até 6% de água. A solução, neste caso, é pedir o dinheiro de volta.

PRODUTOS IN NATURA – art. 18, § 5º:

PRODUTO IN NATURA É AQUELE QUE NÃO É EMBALADO.

Será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (FORNECEDOR APARENTE).

Este parágrafo é muito semelhante ao parágrafo 2º do artigo 13.

Este artigo precisaria existir?
Não.
Porque o lojista é responsável de qualquer jeito.
Quem está na cadeia produtiva responde.

ETAPAS DA RECLAMAÇÃO

Art. 18, CDC
O fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Se não resolver, o consumidor tem as três opções:

1. substituir o produto por outro idêntico. Se não tiver, pode substituir por outro mais caro ou mais barato. Se mais caro, o consumidor pagará a diferença. Se mais barato, o fornecedor o reembolsará.

2. abater proporcionalmente o preço;

3. desfazer o negócio.

Deve ser restabelecido o status quo ante, sem prejuízo do consumidor.

MÁQUINA DE LAVAR
Para o TJ, é impenhorável. Porque para a mulher, hoje, com a vida moderna, para dar conta da tripla jornada, é necessária.

TELEVISOR
Muitos compraram por causa da copa do mundo. Se quando ocorrerem os jogos o aparelho estiver no conserto, teria o direito de ser indenizado.

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

Rol exemplificativo do artigo 18, § 6º, que considera impróprios ao consumo:
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

- IMPRÓPRIO
- INADEQUADO
- OU DE VALOR DIMINUÍDO

O artigo 18 só trata de QUALIDADE.

VÍCIO DO PRODUTO

PRAZAO PARA A RECLAMAÇÃO – artigo 26 do CDC;

NÃO EXISTEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE;

PONTAS DE ESTOQUE.

O direito de ação só surge DEPOIS DE RECLAMAR.

O ÔNUS DA RECLAMAÇÃO pertence ao consumidor.
Praxe do celular – regulamento da Anatel – pode cancelar por torpedo e também por reclamação verbal.
A melhor forma de fazer a reclamação é por protocolo. Se não aceitarem, chama a polícia.
Comprovar a reclamação. A melhor forma é por carta com aviso de recebimento (protocolo).

O direito a reclamar dá-se:
- em 30 dias – produto não durável
- 90 dias – produto durável
A partir do CONHECIMENTO DO VÍCIO, dentro do prazo de garantia.

FATO DO SERVIÇO – artigo 14

Defeito do produto, acidente decorrente do serviço.
É o DEFEITO na prestação do serviço.

Alinhamento – não aperta o parafuso e o motorista sofre um acidente.

Academia – faz exercícios inadequados e sofre algum problema.

Cabeleireiro – fica parecido com um poodle.

Advogado – perde o prazo.


Responde o fornecedor de serviços:

- pelo dano causado pela oferta, pela publicidade ou por informações incorretas ou inexistentes.

A autorização governamental não implica em responsabilidade solidária do poder público.

O serviço não é defeituoso ou viciado se o resultado era, de certa forma, esperado.

INFORMAÇÃO INEXISTENTE

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

FATO DO PRODUTO DO ARTIGO 13

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA DO COMERCIANTE:

Art. 13, I – Quando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador NÃO PUDEREM SER IDENTIFICADOS.

O comerciante será igualmente responsabilizado.
Dá a idéia de solidariedade. Mas não é.
Olho no produto e não há a identificação do produtor, do fabricante ou importador.
Exemplo: pistache a granel. Também frutas, bacalhau. Alguns supermercados identificam. Se for identificado, posso acionar o fabricante.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = um ou os dois.

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA = um, ou senão vou atrás do outro.

Se alguém injetar uma substância nos iogurtes. O supermercado responde. Porque deveria não deixar. As câmaras não estão lá somente para que não furtem.

Art. 13, II – Quando o produto for FORNECIDO SEM IDENTIFICAÇÃO CLARA DO SEU FABRICANTE, produtor, construtor ou importador.

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO”:
O rol das excludentes é taxativo.

QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Não deram CAUSA ao vício.

QUE O DEFEITO INEXISTE
Para provar a responsabilidade do produto é preciso provar:
- vício + dano + nexo = defeito

Não terá a responsabilidade se não tiver o vício, o dano ou o nexo.

FATO DO PRODUTO

FATO DO PRODUTO
Artigo 12

- Dever de indenizar compreende os danos materiais (lucros cessantes + danos emergentes) e os danos morais.

- Respondem pelo dano as espécies do gênero fornecedor: fabricante, produtor, construtor e importador.
Como regra, não responde pelo fato do produto o comerciante.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O FORNECEDOR – GÊNERO – RESPONDE OBJETIVAMENTE, independente da existência de culpa.

PROVA

PROVA

Lei seca mais apontamentos de sala de aula.

Dará dois problemas – casos práticos – e seis testes.

Uma hora de duração.

Não gosta de resposta com menos de 6 linhas.

Se escorregar, menos 0,5 ponto.

Correntes – responder conforme a corrente de cada um.

Toda a matéria do semestre, com exceção da parte histórica e das ações.

SERVIÇO GRATUITO

Se o professor de medicina legal fizer traqueotomia em uma aluna, que é modelo, quando foi chamado para assisti-la.
Verifica-se, depois, que não precisava.
Não aplica-se o CDC, mas o Código Civil. Porque a atividade não foi remunerada.
E pelo Código Civil deve ser considerado o dolo e a culpa.

VÍCIOS DE QUALIDADE E VÍCIOS DE QUANTIDADE

VÍCIOS DE QUALIDADE
- vícios de qualidade tornam o produto:
- impróprio ao consumo;
- inadequado ao consumo;
- diminuem o seu valor;
- implicam em disparidade para com a oferta, recipiente, embalagem, rotulagem, mensagem publicitária, etc.

VÍCIOS DE QUANTIDADE
- a medida discriminada é inferior à real.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC:

A teoria do risco da atividade é o fundamento da regra geral da responsabilidade objetiva no CDC.

Exceção = profissionais liberais.

Distinção entre vício e defeito.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º do CDC
Finalidade do recall: preservar a vida, a saúde e a segurança do consumidor.

I – PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
- produtos e serviços colocados no mercado só podem acarretar os RISCOS NORMAIS E PREVISÍVEIS, em decorrência da sua NATUREZA E FRUIÇÃO;

Toda vez que riscos anormais forem descobertos, é obrigatório fazer recall.
Quem mergulha não pode voar antes de 24 horas.
A informação deve ser clara e prévia.
TV digital: hoje, todas precisam do conversor. É um informação essencial.

II – A EDUCAÇÃO E A DIVULGAÇÃO SOBRE CONSUMO PARA ASSEGURAR A LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Artigos 4º e 5º do CDC

OBJETIVA a harmonia entre os consumidores e fornecedores.

É desenvolvida através do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Direito Econômido (SDE), que possui dentre os seus departamentos o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e de Defesa da Ordem Econômica (DDOE).
O primeiro coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

A política nacional das relações de consumo objetiva as necessidades dos consumidores, a harmonia.

É orientada pelos princípios que regem as relações de consumo:

1. respeito à DIGNIDADE DO CONSUMIDOR

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO

SERVIÇO É ATIVIDADE
AÇÃO humana com OBJETIVO DETERMINADO.
Exemplo: o podólogo, o cabeleireiro.

SERVIÇOS DURÁVEIS
- prestação se prolonga no tempo, decorrente de CONTRATO.
Exemplos: plano de saúde e serviços educacionais.

- deixam como RESULTADO um produto, ainda que não se prolonguem no tempo.
Exemplos: a pintura da casa, a instalação de carpete, colocação de pino na perna, transplante, cirurgia plástica, etc.

Por uma ficção jurídica, a LEI faz a distinção entre serviços DURÁVEIS e NÃO DURÁVEIS.

O serviço não é durável, por excelência.

DEFINIÇÃO DE PRODUTO – art. 3º, § 1º, CDC

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

BEM
É o resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas.

PRODUTO MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 82 do Código Civil:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Art. 79 do Código Civil:
“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR

Art. 3º, caput, do CDC – “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

- rol de atividades do art. 3º, caput, é EXEMPLIFICATIVO.

- ATIVIDADE é toda e qualquer ação humana com OBJETIVO DETERMINADO.

- Definem o fornecedor as ATIVIDADES TÍPICAS e ATÍPICAS. Eventuais, não.

Fabricante, produtor, construtor e importador.

FORNECEDORES PESSOA FÍSICA
- profissionais liberais (responsabilidade subjetiva);
- prestadores de serviço;
- aqueles que comercializam produtos em CARÁTER ATÍPICO. Por exemplo, o estudante que vende pão de mel.

FORNECEDORES ENTES DESPERSONALIZADOS
- massa falida;
- camelô = pessoa jurídica de fato;
- espólio do fornecedor pessoa física.



FORNECEDORES PESSOA JURÍDICA

Toda e qualquer pessoa jurídica pode ser fornecedora, independentemente da sua condição ou personalidade jurídica.
A pessoa jurídica estrangeira também pode ser fornecedora.
Como exemplos, temos a companhia aérea que faz apenas escala no Brasil, circos e companhias teatrais.

COMENTÁRIOS AO ART. 29 DO CDC

Equipara a consumidores as pessoas expostas às PRÁTICAS COMERCIAIS PREVISTAS NO CDC;
Práticas comerciais são todas as ações dos fornecedores tendentes, direta ou indiretamente, à comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo. Trata-se do conceito difuso de consumidor. Nenhum consumidor precisa ter sido lesado ou identificado. Basta a exposição. Muito aplicável nos casos de publicidade enganosa ou abusiva.

ARTIGO 29 DO CDC
Aplica a DEFINIÇÃO DIFUSA DO CONSUMIDOR.

OBSERVAÇÃO
Usado apenas em ações coletivas.

PRÁTICAS COMERCIAIS

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 17

VÍTIMAS DO EVENTO
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.

Exige a ocorrência de DANO PATRIMONIAL ou MORAL, ou seja, do ACIDENTE DE CONSUMO (evento danoso decorrente da relação de consumo);

Qualquer um que não tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço, se for vítima do evento, será considerado consumidor.

Por exemplo, quando o carro capota por DEFEITO NOS FREIOS e atinge um PEDESTRE NA CALÇADA. Esse PEDESTRE será considerado CONSUMIDOR.

Esse pedestre é considerado VÍTIMA DO EVENTO.

sábado, 28 de junho de 2008

COMENTÁRIOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO

DEFINIÇÃO - CAPUT
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O caput do art. 2º fornece a definição de consumidor.

CONSUMIDOR EQUIPARADO - § UNICO
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Equipara a consumidores a coletividade de pessoas que, ainda que não possa ser identificada, tenha, de alguma forma, participado da relação de consumo; e não tenha sofrido dano.

PARTICIPADO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E NÃO TER SOFRIDO DANO
Somente para ações coletivas.

HOSPITAL

CC 46747/SP
In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como HIPOSSUFICIENTE na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes.

No caso dos hospitais, não aplica-se o CDC na compra de instrumentos. Porque precisa deles.

ACÓRDAO + TELEFONIA

Resp 66026/RJ
1. No que tange a definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o Resp nº 547.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária FINALISTA ou SUBJETIVA, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição, constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação FINALISTA, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados CONSUMIDORES PROFISSIONAIS, desde que demonstrada, in concreto, a VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA ou ECONÔMICA. 2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de RELAÇÃO DE CONSUMO. Ademais, a eventual HIPOSSUFICIÊNCIA da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

SERVIÇO PÚBLICO E O CDC

Para o professor Rizzatto, aplica-se o CDC.
Ainda que não remunerado diretamente, é remunerado por impostos.

STJ – tem prevalecido que somente os serviços prestados pelo Estado ao cidadão e remunerado por ele.

SERVIÇOS PÚBLICOS ENSEJAM A APLICAÇÃO DO CDC?

Artigo 22 do CDC x JURISPRUDÊNCIA

Artigo 22
Caput: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A doutrina divide-se sobre o tema.

APLICAÇÃO PRÁTICA DAS CORRENTES: é consumidor ou não?

1. Escritório de advocacia que adquire cadeiras para utilizá-las enquanto durarem.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA - sim
RIZZATO - sim
CLÁUDIA LIMA MARQUES - sim
JOÃO BATISTA – sim

2. Escritório de advocacia que adquire cadeiras e as venda anualmente visando o lucro.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA - sim

3. O boteco que compra coca-cola.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA - não
RIZZATO - sim
CLÁUDIA LIMA MARQUES - sim
JOÃO BATISTA – não

4. O Carrefour, quando compra cola-cola do...

ANÁLISE DE ACÓRDÃOS

Resp 541867/BA
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como RELAÇÃO DE CONSUMO e, sim, como uma ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

Resp 476428/SC
A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC, na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério FINALISTA para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a RELAÇÃO DE CONSUMO.

PRESERVATIVO ROMPIDO E PLANO DE SAÚDE

ACÓRDÃO
PRESERVATIVO ROMPIDO
Espaço Vital

São inúmeras as razões porque pode ter sido rompido.
Caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante.

PLANO DE SEGURO SAÚDE
Se o plano de saúde negar o exame, o consumidor terá o direito ao exame, além da indenização por dano moral.
O Seguro saúde, como tem a divisão de sinistralidade, está deixando de aplicar o CDC.

DIFERENÇA ENTRE RIZZATTO E CLÁUDIA LIMA MARQUES

O milionário que compra um boeing.
Para o Rizzatto, aplica-se o CDC.
Para a professora, não.
Por que?
Porque, para ela, ele tem poder de barganha, condições de negociar.
Não é o caso de quem compra uma Ferrari. Qualquer um que comprar uma Ferrari, pagará o mesmo valor.
Para o CDC, não há diferença entre um litro de leite e um vinho de 10 mil reais. O CDC não foi feito para os pobres, mas para os CONSUMIDORES.

Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são “casos fortuitos”

A gravidez de uma mulher casada - em decorrência do rompimento do preservativo durante a relação sexual - enquadra-se dentro dos limites do perigo assumido ao utilizar, como método contraceptivo, "um produto que não é cem por cento eficaz". A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de improcedência de uma ação indenizatória ajuizada por um casal porto-alegrense contra a Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda., pelo uso ineficaz do produto "Jontex lubiricado".

O julgado ainda define que o rompimento das camisinha é "caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante". A decisão é definitiva e contra ela não foram interpostos novos recursos.

O processo - que tramitou sem segredo de justiça - revela que "em decorrência de problemas de saúde e por orientação médica, a mulher suprimiu o uso de pílulas anticoncepcionais em meados do mês de novembro de 2000". Assim, o casal passou a adquirir freqüentemente preservativos fabricados pela Johnson & Johnson. Em 13 de janeiro de 2001, um desses preservativos rompeu-se durante o ato sexual, causando a gravidez indesejada.

A sentença da juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, dispôs que "em casos como o analisado, o risco é inerente ao produto, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da falta de informação, porquanto a própria bula traz as informações, restando claro que a situação narrada pelos autores caracteriza-se como caso fortuito".

SÍNTESE PARA A APLICAÇÃO DAS CORRENTES

FINALISTA
Cadeira, sim – o bem não é indispensável
Algodão – transforma = é de consumo

MAXIMALISTA
O bem comprado sofre transformação.

RIZZATO
Bens típicos de produção ou colocados indistintamente no mercado. Se está o bem acessível ao consumidor comum.
Boeing 737 e academia = sim

CLÁUDIA LIMA MARQUES
Vulnerabilidade

JOÃO BATISTA
finalista

ENTENDIMENTO DA PROFESSORA CLÁUDIA LIMA MARQUES

O que importa é se existe ou não DESEQUILÍBRIO (VULNERABILIDADE). A condição de sujeição às regras impostas define a relação de consumo:

“... o desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente.”.

DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.


COCA-COLA E BOTECO
Se o boteco compra no distribuidor: é consumidor. Mas o CDC limitaria a responsabilidade. Porque o próprio CDC limita a responsabilidade do fornecedor, no caso de...

ENTENDIMENTO DO PROFESSOR JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Para ele, NÃO É DESTINATÁRIO FINAL, e portanto, consumidor “o intermediário e aquele que compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda.”

É semelhante à corrente FINALISTA, em sua substância.

Comprou para revender.
Usa o bem adquirido, sem revenda.
Tratam-se de relações de consumo.

ENTENDIMENTO DO PROFESSOR RIZZATTO

Faz a distinção entre BENS TÍPICOS DE PRODUÇÃO e entre bens colocados INDISTINTAMENTE no MERCADO.
Leva em conta, ainda, se o tipo de venda está ACESSÍVEL ao consumidor comum.
Se o bem é típico de produção, a relação não será de consumo ordinariamente. Nesses casos a relação só será de consumo se o bem tiver sido adquirido excepcionalmente por um consumidor, para uso próprio, ainda que não seja o comum ou habitual.

Exemplo: se o milionário adquirir um boeing 737, deverá ser tratado como consumidor, segundo o Professor Rizzato.

Se os bens adquiridos são TÍPICOS DE PRODUÇÃO. Exemplo é o alambique, um 747, uma academia, comprador por alguém, para o seu consumo. Se uma PESSOA FÍSICA adquire, para uso próprio, um bem típico de produção, a relação é de consumo.

APLICAÇÃO PRÁTICA DAS CORRENTES FINALISTA E MAXIMALISTA

1. Escritório de advocacia que adquire cadeiras para utilizá-las enquanto durarem.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA - sim

2. Escritório de advocacia que adquire cadeiras e as venda anualmente visando o lucro.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA – sim

3. Fábrica de toalhas que compra algodão para transformar.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA – sim

4. Fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

5. Aquisição de um computador por escritório de advocacia.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

6. Milionário que adquire academia ou indústria para uso próprio.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

7. Empresa que adquire jato executivo e helicóptero, para uso de seus funcionários.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

8. Empresa que adquire avião 737 para uso de seus funcionários.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

CORRENTE MAXIMALISTA

CORRENTE MAXIMALISTA

O bem adquirido vai ser revendido sem prévia TRANSFORMAÇÃO?
Se for, a relação NÃO É DE CONSUMO. Em todos os demais casos, a relação é de consumo.

Algodão – transforma = é de consumo
Algodão – não transforma = não é de consumo
Computador advogado = não é de consumo – o bem não é indispensável
Cadeira do dentista = é de consumo

Só não vamos aplicar na corrente maximalista, quando compra um produto e revende esse produto sem qualquer tipo de transformação.
No caso de serviços, aplica-se a corrente maximalista.

Se comprar a pinga para revender, não aplica-se o CDC.
Mas se colocar um pitu dentro, aplica-se. Porque transformou.

Se a Honda compra gasolina no posto da esquina não aplica-se o CDC.
Mas se a gasolina é batizada, aplica-se o CDC, de forma relativizada.

CORRENTE FINALISTA

CORRENTE FINALISTA

Em um primeiro momento, a corrente finalista só considera destinatário final quem não utilizar bem de forma alguma na sua atividade.
Negava a possibilidade de consumo pela pessoa jurídica. O CDC considera consumidor a pessoa física e a pessoa jurídica. Significa que o conceito de consumidor evoluiu: consumidor é quem não explora economicamente o bem de consumo.
O bem adquirido vive sem o equipamento? O hospital precisa do equipamento para exercer o seu serviço? Então, não é consumidor.

Houve uma evolução, e no estágio atual, com inspiração francesa e belga, considera destinatário final QUEM NÃO EXPLORA ECONOMICAMENTE O BEM ADQUIRIDO.

CORRENTE FINALISTA – o bem adquirido é ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL à ATIVIDADE?
Se for, a relação NÃO É DE CONSUMO.

Não existe tecelagem sem algodão.
Escritório de advocacia e o computador: o computador é absolutamente indispensável? Na grande maioria do país, os advogados não têm computador. No interior, sobrevivem da assistência judiciária. A maioria dos computadores são bens de consumo.
Por outro lado, a cadeira do dentista e o equipamento médico não são bens de consumo, porque o dentista e o médico não podem dispensá

DEFINIÇÕES DE CONSUMIDOR

DEFINIÇÕES DE CONSUMIDOR

A faculdade abre concurso público para professor e contrata a Vunesp, para a licitação.
A relação entre a Vunesp, a faculdade e o candidato é uma relação de consumo. Mas é mais inteligente entrar contra a Vunesp.

O que distingue uma relação de consumo de uma relação civil?

Concurso Público – sem data certa para a prova – não pode.
Ou: desmarcam, por causa de fraude.
Risco da atividade:
Direito Civil x Direito do Consumidor: a relação no concurso é de consumo. Tanto faz se ente público ou não.



1ª DEFINIÇÃO-Art. 2º, caput –pessoa FÍSICA ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.
2ª DEFINIÇÃO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Divide-se em três sub-espécies.



1ª DEFINIÇÃO – CONSUMIDOR REAL
Art. 2º, caput – “Consumidor é toda a pessoa FÍSICA ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.”

Se eu enquadro no caput, descarto as demais definições.
ADQUIRE = o que compra
UTILIZA = o que usa
Se escorregar no supermercado, encaixa na definição do artigo 2º.

COMENTÁRIOS
- consumidor pessoa física ou jurídica;
- no caso do consumidor PESSOA JURÍDICA, a responsabilidade do fornecedor poderá ser limitada, em situações justificáveis (art. 51, I, 2ª parte do CDC);
- Consumidor é quem ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço.
- Consumidor é DESTINATÁRIO FINAL = destinatário fático do bem, ou seja, aquele que compra o bem para si e não com o intuito de recolocá-lo no mercado, que retira o bem do mercado = retira o bem da cadeia produtiva.

DESTINATÁRIO FINAL
Existem diversas correntes: finalista, maximalista, do professor Rizzatto, da professora Cláudia Lima Marques, do professor João Batista de Almeida.


2ª DEFINIÇÃO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Na definição de consumidor por equiparação o CDC prevê três hipóteses ou sub-definições.

Art. 2º, parágrafo único – “Equipara-se a consumidor a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo.”
É a mais determinável. Aplico para ações coletivas preventivas de lesão.

Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as VÍTIMAS DO EVENTO.”
EVENTO: é o acidente de consumo.
O avião caiu na casa e matou a família. Esta família é vítima do evento.
Só se aplica para quem não tenha participado do evento. Porque a RELAÇÃO PRINCIPAL é uma RELAÇÃO DE CONSUMO.

Art. 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as PESSOAS, DETERMINÁVEIS OU NÃO, EXPOSTAS às práticas nele previstas.”
É a definição menos determinável.
PRÁTICA COMERCIAL – é toda ação do fornecedor voltada direta ou indiretamente à circulação de produtos e serviços no mercado de consumo. Quase tudo o que o fornecedor faz é prática comercial.
Publicidade, por exemplo. Bula de remédio. Cartaz: 150,00, em letras grandes e “em três vezes”, em letras miúdas.

QUEM É DESTINATÁRIO FINAL?

É quem retira o bem da cadeia produtiva e não o recoloca na cadeia produtiva.
O hospital, quando retira o bem: o CDC surgiu para protegê-lo?

RELAÇÃO DE CONSUMO

A relação de consumo distingue-se da relação de direito civil e da relação trabalhista.

RELAÇÃO TRABALHISTA X RELAÇÃO DE CONSUMO
Na relação trabalhista temos elementos essenciais: a onerosidade, a habitualidade, a subordinação e a pessoalidade. Automaticamente está excluída a relação de consumo.
Posso ter uma RELAÇÃO TRABALHISTA DE CONSUMO: a empresa de segurança no condomínio.

DIREITO DIVIL X DIREITO COMERCIAL X DIREITO DO CONSUMIDOR
A diferença é o desequilíbrio. No direito civil e no direito comercial, os contratantes estão no mesmo pé de igualdade.

Relação de consumo é aquela que tem dois sujeitos, consumidor e fornecedor e, pelo menos, UM OBJETO, o PRODUTO ou o SERVIÇO. Existem pelo menos dois sujeitos.

O consumidor vende o carro para a loja, e adquire um mais novo. Pode a loja invocar o CDC contra ele? Não. Mas o consumidor pode tanto invocar o CDC quanto ao carro que deu como entrada como para o carro novo que adquiriu.

Contratação de porteiro e empresa de vigilância – relação trabalhista de consumo

Aplicar o CDC em RELAÇÕES IGUAIS viola o PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Porque o CDC vem para igualar uma relação desigual em que o fornecedor tem a força o consumidor não tem.

PREVENÇÃO – art. 10 do CDC

REGRA:
=> O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de NOCIVIDADE ou PERICULOSIDADE à SAÚDE ou SEGURANÇA.

Se descobrir após a colocação no mercado – recall.

Produtos PERIGOSOS devem sempre estar acompanhados de INFORMAÇÃO.
Ou seja, é possível colocar produtos perigosos no mercado, desde que o consumidor seja informado.

Um perigo não inerente ao produto ou que inicialmente não estaria no produto: é o caso do RECALL.
Exemplo é o FOX, que até agora mutilou seis pessoas, que perderam a falangeta.

RESULTADO EM RISCO RAZOÁVEL DO PERIGO:
a) BUNG-JUMP - Se quem se atira tem escoliose e rompe um disco da coluna.
b) O HIPOPÓTAMO que mordiscou, em um safári, na África, o turista. O hipopótamo é vegetariano, mas uma mordiscada corta no meio.
c) turbulência em avião, também. Se o passageiro morrer, mas por medo, não há como culpar a empresa aérea.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ
Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. É uma atenuação do pacta sunt servanda. Porque?
- contrato de adesão – não tem poder de negociação.
- relação de consumo
Existe para corrigir injustiças.

No Direito do Consumidor sempre se exige a boa-fé objetiva.

DIFERENÇA ENTRE BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA
A diferença é a intenção do sujeito.
A boa-fé objetiva vai apenas perquirir se foi seguido o comportamento do consumidor em situações análogas. Se o consumidor agir com má-fé objetiva pode configurar culpa do consumidor.
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”: é o caso de má-fé objetiva.

A boa-fé deve sempre nortear a interpretação do CDC e deve ser presumida, iuris tantum, para ambos os sujeitos.

Impõe-se aos fornecedores e aos consumidores, serve de garantia à ordem econômica, para que seja atendida a FINALIDADE SOCIAL da RELAÇÃO DE CONSUMO.

CLÁUSULA GERAL (art. 51, IV, do CDC)
Permite que o juiz crie uma norma para o caso concreto. Pode ele integrar o contrato, após a anulação de uma cláusula injusta e desproporcional, por exemplo.
Aplica-se a disposições normalmente contidas em contratos de adesão.

Ponta de estoque/lavanderia:
Tem que especificar o defeito.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Quando o fornecedor consegue um lucro justo e o consumidor paga um preço justo. Quando há equilíbrio.
Caso contrário, o juiz pode considerar uma cláusula nula ou elaborar uma cláusula contratual intermediária.

PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES - art. 4º, III, do CDC

A relação DE CONSUMO não existe se não houver FORNECEDOR.


- MARKETING DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 4º, V, do CDC), SACs, campanhas de informação, atendimento via internet, etc.

- CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (art. 107 do CDC): são pactos entre entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos, regulando as relações de consumo, no tocante ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços, a reclamações, etc..
É semelhante à convenção coletiva de trabalho. É um pacto entre um entidade representativa dos fornecedores e uma entidade representativa dos consumidores, que se juntam para resolver um problema.
Como exemplo, podemos citar a questão dos juros bancários excessivos.

TAC – termo de ajuste de conduta.
Tanto na convenção coletiva de consumo (CCC) como no TAC pode-se entrar com uma ação, para anular.

AÇÃO GOVERNAMENTAL - art. 4º, II, do CDC

- Impõe ao Estado o cumprimento dos objetivos estabelecidos na POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Determina a intervenção do Estado na economia, para PROTEGER o consumidor e IMPEDIR o CAPITALISMO SELVAGEM.
- Decorre do disposto no art. 170, V, da CF.

O Estado vai intervir na economia. Está previsto no art. 170, do Código Civil e no art. 170, V, da CF.

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
É o conjunto de ações desenvolvidas pelo Estado para proteger o consumidor. O que o Estado faz para proteger o consumidor: CDC, educação e informação dos consumidores, criação de órgãos, incentivo pela criação de entidades, CADE (que preserva a concorrência).

Em decorrência da ação governamental, cabe ao Estado:
- instituir órgãos públicos de defesa do consumidor.
No âmbito estadual e municipal, temos o PROCON. No âmbito federal, o Ministério da Justiça, com a Secretaria de Direito Econômico.

- incentivar a criação de ASSOCIAÇÕES CIVIS que tenham por finalidade proteger o consumidor.
Exemplo é o IDEC. Também a associação das vítimas dos acidentes aéreos, a associação das donas de casa do Pari.

- regular o mercado, preservando a QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE e DESEMPENHO dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor, bem como a concorrência, impedindo a formação de monopólios, oligopólios, etc.
Órgãos que existem com essa finalidade são o INMETRO e o CADE.
O INMETRO regula a qualidade dos sacos de lixo, etc. Cada produto tem uma qualidade específica.
Também é tarefa do Ministério da Agricultura, para exercer o direito de polícia.

VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - art. 4º, I, do CDC

O consumidor é vulnerável iuris et de iure.
O professor, em relação do Direito do Trabalho, não é hipossuficiente. Mas para comprar uma furadeira, sim.

=> Vulnerabilidade:
- técnica
Quando o consumidor é vulnerável tecnicamente, é hipossuficiente.
A falta de conhecimento técnico deve ser aferida no caso concreto.

VULNERABILIDADE X HIPOSSUFICIÊNCIA

VULNERABILIDADE = Sempre existe, para o consumidor. Concede a proteção do CDC.

HIPOSSUFICIÊNCIA = cabe a inversão do ônus da prova.

PRINCÍPIOS LEGAIS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO

- vulnerabilidade do consumidor – art. 4º, I, do CDC;
- ação governamental – art. 4º, II, do CDC;
- harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores – art. 4º, III, do CDC;
- boa-fé – art. 4º, III, do CDC;
Prevenção – art.. 10 do CDC.

REQUISITOS DA INFORMAÇÃO

CORREÇÃO
A informação veiculada na oferta não pode ser enganosa. É enganosa, por exemplo, a informação de que o estoque corresponde a 100 unidades quando, na verdade, foram disponibilizadas apenas 20;

CLAREZA
É clara a informação que não deixa dúvida ao consumidor sobre os elementos essenciais do produto ou serviço (características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos, etc.)
Clara é a informação facilmente compreendida.
O consumidor deve, por exemplo, saber se o preço estabelecido será o mesmo para pagamento à vista ou a prazo, a fim de formar o seu convencimento.

PRECISÃO
Diz respeito à extensão da informação. É ilícita a omissão quanto à informação essencial. Por exemplo, um anúncio publicitário que não menciona limitação quantitativa, de estoque ou o preço (ressalvada a publicidade institucional, que visa divulgar a marca ou um dado produto).

CARÁTER OSTENSIVO
A informação veiculada deve ser legível (as letras devem estar na horizontal e legíveis, quanto ao tamanho ao fundo da tele, etc.).

VEICULADA EM LÍNGUA PORTUGUESA
Sempre as informações devem ser veiculadas em língua portuguesa ainda que, conjuntamente, possam ser veiculadas em outro idioma (exemplo publicidade de curso de inglês).

PREÇO SÓ À VISTA # FORMA DE PAGAMENTO

AUMENTAR PREÇO PARA PAGAMENTO A PRAZO É PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.

SÓ PODE COBRAR JUROS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO – artigos 205 e 220
Educação e informação, nos termos do artigo 4º, IV, do CDC, são dois lados da mesma moeda. Uma complementa a outra. É princípio da política nacional das relações de consumo:
“educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”

- O art. 5º, II e III do CDC estabelece distinção:
EDUCAÇÃO
Diz respeito ao conhecimento genérico sobre direito do consumidor.
INFORMAÇÃO
Diz respeito ao conhecimento sobre características dos produtos e serviços.
O direito à educação, nos termos da Constituição Federal, é o direito de aprender e de freqüentar a escola. Já informação é o direito de saber o que acontece no mundo.
O dever de informar e educar o consumidor é de todos: o Estado, fornecedores, órgãos públicos, associações, sindicatos, etc.
Educação formal e não formal.

INFORMAÇÃO (art. 220)
- informação e liberdade de escolha;
- informação pré-contratual, contratual e pós-contratual;
- informação e oferta, art. 30 do CDC;
- informação, nos termos do art. 6º, III do CDC, deve especificar corretamente a quantidade, características, composição, qualidade e preço, garantia, prazo de validade, origem bem como os riscos à saúde e ou segurança, dentre outros dados essenciais.

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO – artigos 205 e 220

Educação e informação, nos termos do artigo 4º, IV, do CDC, são dois lados da mesma moeda. Uma complementa a outra. É princípio da política nacional das relações de consumo:
“educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”

ISONOMIA – art. 5º, caput - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO

ISONOMIA – art. 5º, caput - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO


- a relação de consumo é uma relação desigual. Nesse sentido, vem o direito do consumidor para tentar restabelecer a isonomia, material e processual;
- isonomia real e formal;
- discriminações lícitas (restabelecem a isonomia) e ilícitas;
- mulher pode não pagara entrada?
- podem os fornecedores fazer preços diferentes para cada consumidor?
- podem os fornecedores cobrar preços diferentes de acordo com a época ou com o dia da semana?
- projeta-se para o direito do consumidor na forma do princípio da vulnerabilidade e da igualdade nas contratações.

CONSEQÜÊNCIAS:
- isonomia formal: tratamento igual aos iguais, ainda que sejam diferentes.
- isonomia material: tratamento igual aos iguais e diferente aos diferentes, na medida de suas desigualdades.

No Código Civil, a igualdade formal é aplicada no tratar igualmente o consumidor e o fornecedor. Por isso veio o CDC, para colocar o consumidor e o fornecedor em pé de igualdade.
Porque o consumidor é o vulnerável na relação de consumo. Tanto no direito material como no direito processual.
Discriminações lícitas e ilícitas: discriminar pessoas iguais é lícito. Discriminar o idoso com preferência é lícito – CDC.
Tratar homem diferente de mulher:
No restaurante, cobrar menos de mulher não possui qualquer justificativa jurídica. Portanto, não pode.
A discriminação é lícita quando tem previsão legal e constitucional, que vem para restabelecer a isonomia.
Na balada – mulher paga menos ou nada – é uma praxe, mas não pode.
Consumação mínima – é venda casada. É errado.
Cartão Droga Raia – obrigar a se cadastrar – é ilegal – A CF PROÍBE OBRIGAR A SE ASSOCIAR.
Carteira de Estudante – pode?
Poderia ter uma previsão. Por exemplo, 15% de desconto por show.
Circo du Soleil – R$ 375,00. É o ingresso mais caro do circo, no mundo inteiro.
Impedir de levar alimentos no cinema, no Hopi Hari, também não pode. Por outro lado, o consumidor não pode levar um frango assado.
Levar bebida alcoólica para o avião – não pode. Porque pode colocar em risco a vida dos outros.
As restrições devem valer PARA TODOS.
Quem paga com dinheiro tem desconto ou se levar três peças: pode.
Mas não pode fazer preços diferentes de acordo com a cara do freguês.
Pode cobrar preço diferente em dia diferente da semana ou época? Pode. É regra do mercado.
O princípio da isonomia projeta-se para o Direito do Consumidor na forma do PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE e da IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – art. 1º, III e art. 6º - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – art. 1º, III e art. 6º - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
(...)
III – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Art. 6º - São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a SAÚDE, o trabalho, a moradia, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

É um dos FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil. Não basta a vida biológica para o sujeito ser feliz. O PISO VITAL MÍNIMO é o mínimo que a pessoa precisa para viver com sadia qualidade de vida.
Quanto mais atendidos esses direitos, maior o consumo.
Se utiliza o jornal, mesmo sem ter comprado, é considerado consumidor.
Dar a quentinha do restaurante, também. Sobra da comida do restaurante: aplica-se o CDC.
Se eu der comida, a responsabilidade aplicada é a do direito civil. Se o restaurante der a comida, a responsabilidade é a de consumo. Portanto, aplica-se o CDC.

FORNECEDOR X CONSUMIDOR

Fornecedor = gênero
Espécies = fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante.




CONSUMIDOR


FINALISTAS X MAXIMALISTAS X CLÁUDIA LIMA MARQUES X RIZZATO

Finalistas = destinatário final
Maximalistas = destinação mais ampla

FINALISTAS admitem as cadeiras do escritório do advogado.

CLÁUDIA LIMA MARQUES – fábrica de algodão que compra algodão para transformar.

RIZZATO – se adquire bens para transformar e colocar no mercado não é consumidor. Se adquire bens para transformar e colocar no mercado não é consumidor.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Palestra da Professora Ana Prata de Portugal, sobre tema de internacional e consumo

Recebido o convite da Professora Cláudia Lima Marques, para a palestra da Professora Ana Prata de Portugal, sobre tema de internacional e consumo, passo a divulgar o evento.



CONTRATOS INTERNACIONAIS E A CONVENÇÃO DE ROMA SOBRE LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS


Professora Doutora Ana Prata

Doutora pela Universidade do Porto
Professora na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa


Dia: 25 de junho de 2008
Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS



ORGANIZADORES:

Professora Doutora Cláudia Lima Marques
Professor Doutor Augusto Laeger Junior
Professor Doutor Bruno Miragem


ENTRADA FRANCA
(certificado de 10h/a, a taxa de R$ 10,00)


INFORMAÇÕES:
Faculdade de Direito
Avenida João Pessoa, 80 sala 13 - Porto Alegre/RS
Telefone: (51) 3308-4059 - dirinter@ufrgs.br - www.ufrgs.br/dirinter



REALIZAÇÃO:
O Novo Direito Internacional
Curso de Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais


APOIO:
Curso de Especialização Direito Ambiental UFRGS
Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre
Programa de Pós-Graduação em Direito UFRGS
UniRitter - Núcleo de Direito do Consumidor
PROCAD

terça-feira, 10 de junho de 2008

RECALL DA FAMÍLIA FOX: recebido do professor Rollo

A Volkswagen do Brasil conta com o seu engajamento para que o recall do sistema de ampliação do porta-malas dos modelos Fox, CrossFox e SpaceFox seja um sucesso.

Se você tem parentes, amigos ou vizinhos que possuem modelos da Família Fox, não deixe de avisá-los que o recall começou dia 03/06. Eles já podem entrar em contato com nossa rede de concessionárias para agendar o atendimento.

Estão diretamente envolvidos no recall os 293.199 Fox, CrossFox e SpaceFox que possuem o banco traseiro com encosto inteiriço e corrediço (ajuste longitudinal). Mas todos os donos das 511.116 unidades vendidas no Brasil serão chamados.

A Volkswagen está enviando cartas aos proprietários de modelos da Família Fox. A empresa também vai manter uma linha direta para esclarecimentos (0800 019 8866) e um hot site com informações detalhadas (www.vw.com.br/bancodofox).

A solução técnica

Para aperfeiçoar o mecanismo de rebatimento do banco traseiro, serão adicionados componentes nos modelos com banco traseiro de encosto inteiriço e corrediço (ajuste longitudinal). Também serão fixadas novas etiquetas de orientação e advertência em quatro pontos do banco.

O Manual do Proprietário do Fox, que já possui o descritivo da operação do mecanismo de rebatimento, vai receber um suplemento mais detalhado e com ilustrações atualizadas. Também será acrescentado a ele um folheto ilustrado com o passo-a-passo da operação de ampliação do porta-malas. Este material irá complementar as novas etiquetas, orientando, de forma didática, a correta operação do sistema.

A instalação das peças e etiquetas levará, em média, uma hora. Os clientes devem marcar um horário para serem atendidos. Um consultor técnico verificará o tipo de banco. Se for um banco traseiro de encosto inteiriço e corrediço (ajuste longitudinal), o veículo receberá o kit de aperfeiçoamento do mecanismo. Se for um banco fixo ou bi-partido, o proprietário será orientado sobre como realizar a operação, mas não precisará receber o kit, pois estes modelos não participam do recall. O tempo de atendimento poderá variar dependendo da programação da concessionária.

O que muda

A alça utilizada para destravar o encosto do banco traseiro será substituída por outra de cor vermelha, mais larga e mais comprida que a atual, melhorando o manuseio. Para que a alça fique corretamente posicionada, com uma extremidade no porta-malas e outra sobre o assento do banco traseiro, será adicionado um suporte metálico posicionador. Este componente passará pelo centro da alça e será fixado na travessa metálica da parte de trás do assento.

Na parte posterior do encosto, sobre a argola onde é fixada a alça utilizada para destravar o mesmo, será adicionado outro suporte metálico. Sua função principal é fechar todos os orifícios, evitando a possibilidade de acesso. Além disso, este suporte retém a alça dentro da argola.

Será adicionada ainda uma cobertura de plástico rígido sob a haste metálica do sistema de destravamento do encosto (que fica sob o assento). A finalidade também é bloquear um possível acesso.

Novos adesivos serão fixados no banco - dois na parte inferior do assento, e dois na parte posterior do encosto. Todos contêm ilustrações e advertências sobre a correta operação do sistema, além de informar, passo-a-passo, como realizar o procedimento, que permanece inalterado.

O anel de borracha, oferecido gratuitamente pela montadora aos proprietários dos modelos Fox, será retirado para permitir a instalação do kit.

Entenda o caso

Em fevereiro deste ano, a Volkswagen do Brasil foi questionada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), os Ministérios Públicos de São Paulo, Santa Catarina e Bahia, o Ministério Público Federal e o Procon de São Paulo sobre os acidentes ocorridos com nove proprietários do modelo Fox durante o manuseio do mecanismo de rebatimento do banco traseiro.

A Volkswagen prestou os devidos esclarecimentos e assinou, em 14 de abril, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Neste acordo inédito no País, a empresa se comprometeu a apresentar uma solução técnica com parecer emitido por instituto oficial antes de realizar o recall. O prazo estabelecido foi de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Em vez de um único instituto, a empresa decidiu contatar dois dos mais conceituados do Brasil: o INMETRO e o IPT .

Durante todo o período de desenvolvimento do mecanismo, a Volkswagen do Brasil colocou à disposição do público um hot site com informações detalhadas sobre a operação, e abriu uma linha direta para esclarecimentos.

Também nesse período, a Volkswagen do Brasil buscou, junto aos clientes envolvidos, as melhores soluções para cada um dos casos registrados. Desta forma, dos nove clientes que recorreram à Justiça, a empresa já chegou a acordo indenizatório com oito.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches