VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

INQUÉRITO CIVIL: CONCEITO, COMPETÊNCIA, FASES, CONCLUSÃO, RECURSOS

I. CONCEITO DE INQUÉRITO CIVIL
Fundamento constitucional – art. 129, III, CF - trata o inquérito civil como instrumento do Ministério Público para proteção dos interesses meta individuais.
O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório, pré-processual, realizado extrajudicialmente, a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos para a Ação Civil Pública.
Contraditório no Inquérito Civil
O Inquérito Civil não é contraditório, mas investigatório, inquisitivo, pois não é processo e sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação das partes).
É de caráter pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria. Não passa pelo Judiciário, que não toma conhecimento dele: o...

terça-feira, 26 de abril de 2016

FASES E RECURSOS NO INQUÉRITO CIVIL

1. INSTAURAÇÃO
O inquérito civil é instaurado mediante Portaria, baixada pelo presidente do inquérito civil – o representante do Ministério Público que vai investigar aquele fato.
A Portaria deve conter a descrição do fato, o fundamento jurídico.
E se o inquérito civil não for instaurado por Portaria?
Se, ao invés de baixar Portaria, o representante do Ministério Público utilizar a petição de terceiro para instaurar o inquérito não há nulidade, mas mera irregularidade. Isso porque o inquérito civil é investigativo, não tem as regras de rigor formal, contraditório, ampla defesa, etc.
2. INSTRUÇÃO
É a fase da colheita das provas.
2.1. Instrumentos para instrução:
a) Notificação 
Destina-se à oitiva de pessoas. Através da notificação, o promotor avisa alguém... 

COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL

O inquérito civil acompanha a competência judicial. Ou seja, o inquérito civil, assim como a ação civil pública, tem que ser instaurado no local do dano.
O promotor responsável pelo inquérito depende do que tiver atribuição interna para tanto. Se houver conflito interno, entre Ministérios Públicos:
Se o conflito for negativo, é o Supremo Tribunal Federal quem decidirá a questão.
Se o conflito for positivo, é o Superior Tribunal de Justiça que...

CONCEITO DE INQUÉRITO CIVIL

Fundamento constitucional: art. 129, III, CF - trata o inquérito civil como instrumento do Ministério Público para proteção dos interesses metaindividuais.
O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, pré-processual, realizado extrajudicialmente a cargo do Ministério Público, destinado a colher elementos para a Ação Civil Pública.
Contraditório no Inquérito Civil
O Inquérito Civil não é contraditório, é investigatório, inquisitivo, pois não é processo e sim procedimento administrativo (não há necessidade de ciência ou manifestação das partes).
É de caráter pré-processual: quem realiza é o Ministério Público, na promotoria, procuradoria, não passa pelo judiciário que não toma conhecimento dele, o...

segunda-feira, 4 de abril de 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Conceito, legitimidade, litisconsórcio, assistência, competência, transação, tutela antecipada, sentença, coisa julgada, recurso, liquidação, sanções, sucumbência

A Ação Civil Pública é o único meio de proteção de interesses transindividuais?
R: Não. Há a ação popular (meio ambiente e probidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, formas específicas de proteção. Também a ação cautelar, o habeas data etc.
Os doutrinadores apontam aqui uma impropriedade, pois toda ação é pública, pois o direito de ação é público.
A Ação Civil Pública tem por objeto a proteção dos interesses metaindividuais. O art. 1º da lei n° 7.347/85 consta os interesses. Além disto, caracteriza a ação os seus legitimados, que está no art. 5º da lei.
É possível proteger danos morais por ação civil pública?
R: Sim, podem ser tanto danos patrimoniais quanto danos morais, ex: danos...

quinta-feira, 24 de março de 2016

CONCEITO: INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

1. INTERESSES DIFUSOS
Características
Titulares indetermináveis
Ex: meio ambiente, todo mundo tem direito ao meio ambiente saudável.
Relação/situação de fato
Os interesses transindividuais decorrem de situação de fato, ou seja, não há necessidade de nenhuma situação jurídica prévia (contrato, nacionalidade votação...). A relação jurídica não é necessária, mas pode existir.
Indivisibilidade
Os interesses difusos são indivisíveis. Não é público, é pertencente a todos.

2. INTERESSES COLETIVOS
Características
Titulares determináveis
Os interesses são de...

terça-feira, 11 de novembro de 2008

A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

LEI 8.938/81 (SLIDES)

OBJETIVOS – SLIDES

SISNAMA E CONAMA = os dois órgãos principais.

O SISNAMA é o órgão principal.
A função dele é fazer cumprir a política nacional do meio ambiente.

CONAMA
Atribuições – slides.

SEGUNDO A LEI – PARA A PROVA
1º - PRINCÍPIOS
2º - OBJETIVOS
3º - ÓRGÃOS
4º - INSTRUMENTOS

QUADRO QUE O PROFESSOR DESENHOU – E A PROFESSORA REPRODUZIU:

SISNAMA – órgão federal – é o primeiro órgão

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

ARTIGO 21, XX, CONSTITUIÇÃO
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
SANEAMENTO BÁSICO
É questão essencial à sadia qualidade de vida.
Prejudica também a própria saúde das pessoas.

TRANSPORTE
Ficar preso no trânsito: prejudica a sadia qualidade de vida. Não há transporte coletivo eficiente e de qualidade.

MEIO AMBIENTE CULTURAL

MEIO AMBIENTE CULTURAL

ARTIGO 215 – CONSTITUIÇÃO
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

SLIDES DO PROFESSOR

OBJETIVOS
A ordem jurídica reconhece a necessidade de que, em matéria de interesses transindividuais, “o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.” Hugo Nigro Mazzilli, “A defesa dos interesses Difusos em Juízo”
Facilitar o acesso à Justiça – “a união faz a força”;
Evitar decisões conflitantes – segurança jurídica;
Desonerar o Judiciário – porque permite através de uma ação a resolução do problema de inúmeras pessoas;
É impossível tutelar os direitos coletivos “lato sensu” por meio do processo civil clássico.

questões

1 - As empresas “A”, “B” e “C” causaram o desmatamento de 10 hectares de área do Parque Estadual da Serra do Mar. Diante desse fato, o Ministério Público promoveu ação contra “A” pedindo o reflorestamento da área e a associação civil “D” promoveu ação contra “B” e “C” pedindo a condenação destes ao pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos, em razão do dano moral difuso. A relação entre as duas ações é de:

2 – Quais das afirmativas abaixo, a respeito da pertinência temática, são corretas?
I – a sua comprovação será exigida em toda e qualquer ação coletiva;
II – poderá ser dispensada pelo Juiz, no caso concreto, a requerimento do interessado, conforme dispõe a Lei n° 7.347/85;

Questões

1 - As empresas “A”, “B” e “C” causaram o desmatamento de 10 hectares de área do Parque Estadual da Serra do Mar. Diante desse fato, o Ministério Público promoveu ação contra “A” pedindo o reflorestamento da área e a associação civil “D” promoveu ação contra “B” e “C” pedindo a condenação destes ao pagamento de indenização ao fundo de interesses difusos e coletivos, em razão do dano moral difuso. A relação entre as duas ações é de:
2 – Quais das afirmativas abaixo, a respeito da pertinência temática, são corretas?
I – a sua comprovação será exigida em toda e qualquer ação coletiva;
II – poderá ser dispensada pelo Juiz, no caso concreto, a requerimento do interessado, conforme dispõe a Lei n° 7.347/85;

O INQUÉRITO CIVIL E O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (FDSBC)

do blog

Agosto 21st, 2008 by admin
O INQUÉRITO CIVIL.
O inquérito civil possui semelhanças e diferenças em relação ao inquérito policial. Assim como o inquérito policial, tem natureza inquisitorial (investigativa). Não existindo acusados, mas somente investigados, é desnecessária a observância do princípio do contraditório, embora recomendável.
É conveniente observar o contraditório porque somente dessa forma serão analisadas todas as circunstâncias do fato, evitando a propositura de ação temerária. É comum facultar aos interessados a oferta de esclarecimentos e a juntada de documentos, sendo isso suficiente, já que o acompanhamento de depoimentos colhidos no inquérito civil, por exemplo, poderá acarretar constrangimentos e interferir negativamente na coleta de elementos.

LEGITIMAÇÃO ATIVA NO PROCESSO COLETIVO (FDSBC) - INCOMPLETO

Todo e qualquer direito metaindividual (coletivo “lato sensu”), com 7347/85 combinado com o art. 90 da Lei nfundamento no art. 21 da Lei n 8078/90, pode ser objeto de ação civil pública, que é espécie do gênero ação coletiva.
O art. 1º da Lei n° 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, faz referência exemplificativa aos possíveis objetos desta ação. Acaba prevalecendo o inciso IV deste artigo no sentido de que “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, além daqueles especificamente mencionados, será regido pelas disposições da lei.

A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO COLETIVO

É o único meio para tutelar os direitos coletivos “lato sensu”. Não é possível tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos através do processo individual.
Pode haver apenas a tutela do direito individual puro por meio do processo individual. Ocorre que uma única ação individual não permite a tutela do direito de centenas de pessoas. Através da ação coletiva para a tutela de direito individual homogêneo isso é possível, cabendo, ao cabo do processo coletivo, às vítimas a liquidação individual de seus débitos, seguida do correspondente cumprimento da sentença.
O processo coletivo constitui instrumento para a solução de conflitos de massa. O processo civil tradicional, no qual predomina o formalismo acentuado, não serve à solução dos conflitos coletivos.

sábado, 8 de novembro de 2008

DIREITO AMBIENTAL - SLIDES DO PROFESSOR ROLLO

Os mesmos fatores históricos que acarretaram a maior preocupação com o Direito do Consumidor repercutiram na preocupação com o Direito Ambiental.

A revolução industrial influiu no:
- meio ambiente artificial – o cercamento dos campos na Inglaterra acarretou o surgimento das grandes metrópoles e o seu crescimento desordenado com a queda da qualidade de vida;
- meio ambiente do trabalho – a revolução industrial acarretou a existência de ambientes de trabalho insalubres;
- meio ambiente natural – as máquinas passaram a poluir o ambiente com fumaça e a retirada indiscriminada de matéria-prima também acarretou danos;
- meio ambiente cultural – a migração do campo para a cidade repercutiu também na cultura e nos costumes porque a aglomeração nas cidades distanciou as pessoas.

TESTES

1) A respeito da tutela jurídica do meio ambiente a da repartição de competências administrativas em matéria ambiental, assinale a afirmativa incorreta.
a) No Ordenamento Jurídico brasileiro, meio ambiente é considerado bem jurídico autônomo, definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
b) A Constituição da República conferiu tratamento especial ao meio ambiente, dedicando a esse um capítulo específico, incluído no Título “Da Ordem Social”.
c) A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora são de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
d) União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência comum para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
e) As normas para a cooperação entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal no exercício de sua competência executiva comum para proteger o meio ambiente deverão ser fixadas por decreto federal.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

PROCESSO COLETIVO

A coisa julgada no processo coletivo atinge terceiros, para beneficiar, e não para prejudicar.

SECUNDUM EVENTUS LITIS
Segundo o resultado da lide.
Depende do resultado da lide (se faz ou não coisa julgada).

IN UTILIBUS
No caso de procedência, vai beneficiar.
Se improcedência, não vai prejudicar o direito individual do lesado.

Artigo 103 do CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA:
I - ERGA OMNES, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese em que QUALQUER LEGITIMADO PODERÁ INTENTAR OUTRA AÇÃO, com idêntico fundamento valendo-se de NOVA PROVA, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ULTRA PARTES, mas LIMITADAMENTE AO GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE, SALVO IMPROCEDÊNCIA por insuficiência DE PROVAS, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para BENEFICIAR todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os EFEITOS DA COISA JULGADA previstos nos incisos I e II NÃO PREJUDICARÃO INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

É o conjunto das relações que o Estado vai desenvolver no âmbito ambiental.

É o conjunto de ações a ser desenvolvido pelo Estado em suas esferas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), para proteger e preservar o meio ambiente para o presente e as futuras gerações.

Por quê?

Porque o direito ambiental é um bem de todos – um bem difuso.

BEM AMBIENTAL
Sem ele o ser humano não vive com dignidade.

- o bem ambiental não é público e nem privado – é de TODOS – difuso.

- é direito de todos (brasileiros e estrangeiros residentes no país) o direito ao meio ambiente equilibrado.

- bem ambiental é todo aquele essencial à sadia qualidade de vida.

- bem ambiental pertence às presentes e futuras gerações.

POLUIDOR PAGADOR

Previsto no artigo 225, § 3º, CF

Não implica autorização para poluir, mediante o pagamento.
Pelo contrário, este princípio estabelece a punição dos poluidores até mesmo como uma forma de desestimular a poluição.
O empreendedor sempre assumirá o risco da sua atividade poluidora, arcando com as conseqüências dela.
Este princípio tem duas vertentes: uma preventiva e outra repressiva.

DUAS VERTENTES:
1 – preventiva – avisar que será responsabilizado;
2 – repressiva – punição (administrativa, penal e civil).


TEORIA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Se o empreendedor obtém lucro, deve responder pelo prejuízo à natureza.
O Carrefour vende pneu – deve recolher o pneu usado.
- O Pão de Açúcar vende óleo. Deve recolher o óleo usado.
Quem vende ao consumidor deve receber o produto. Recolhê-lo, depois de exaurido, para que chegue ao fabricante.

PRINCÍPIO DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- dignidade da pessoa humana
- desenvolvimento sustentável
- poluidor pagador
- prevenção ou precaução
- participação
- ubiqüidade

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;

Para alguns autores, o mais importante princípio da constituição, dele decorrendo todos os demais.

O direito ambiental tutela a sadia qualidade de vida, sendo que este não existe se não for atendido o piso vital mínimo estabelecido no artigo 60 da CF.

PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

Artigo 170, VI, CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Ubiqüidade tem sinonímia com onipresença. A onipresença ou ubiqüidade de Deus é questão da teologia e indica um de seus atributos essenciais.
É atributo de Deus pelo do qual pode Ele estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo”.
A questão ambiental é essencial a todo planejamento.
Envolve a sociedade na discussão e possibilita a...

PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO

PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO
O professor não faz diferença.
Previne-se o dano ambiental com:
- educação
- fiscalização
- exercício do poder de polícia.

A fiscalização e o exercício do poder de polícia dão-se no âmbito administrativo.

NO ÂMBITO JUDICIAL, COMO PREVINO O DANO?
- com as tutela de urgência
Medida cautelar e antecipação de tutela.

PARTICIPAÇÃO
É agir em conjunto.

POLUIÇÃO

POLUIDOR
Poluidor é quem exerce qualquer atividade que degrade, de qualquer forma, ainda que indireta, o meio ambiente.

O professor é proprietário da Química.
ELE é poluidor (porque ela solta gases).
Mas ELA não é poluidora, porque é um animal.

DIFERENÇA ENTRE POLUIÇÃO LÍCITA E POLUIÇÃO ILÍCITA

POLUIÇÃO LÍCITA
Desencadeio a tríplice responsabilidade:
- civil
- penal
- administrativa

POLUIÇÃO ILÍCITA
Somente a responsabilidade civil.
Mas é raro.

RESSARCIMENTO DO DANO AMBIENTAL

Deve ser priorizada a reparação específica do dano (art. 4º, VI, da Lei nº 6.938/8l – a lei que regula o meio ambiente)

No que diz respeito ao ressarcimento do Dano ambiental, a indenização em pecúnia é a última alternativa. Deve ser priorizada sempre a reparação específica do dano, ou seja, o reflorestamento em caso de queimada ou derrubada de árvore, o repovoamento do rio em caso de morte de peixes, a despoluição do mar ou do rio, em caso de derramamento de petróleo, etc. Como é quase sempre impossível retornar o bem ambiental ao “status quo ante”, é usual combinar a reparação específica com o pagamento de indenização.

NO DIREITO AMBIENTAL, QUAL É A PRIORIDADE NÚMERO UM?

- a PREVENÇÃO.

Não conseguindo, terá que reparar.

Existem duas formas de reparação:

1ª. a reparação específica do dano

2ª. a indenização.

INSTRUMENTOS DE DEFESA E REPRESSÃO

ADMINISTRAÇÃO
Também a reconstrução do objeto

JUDICIAL (ambiental)
- ação popular
- ação civil pública
- ação penal pública

MEIO AMBIENTE CULTURAL

A critério dos governantes.
À critério dos especialistas.
Atuação da comunidade.

COMPETÊNCIA:
União, Estados, Distrito Federal e do Município.

Por uma sentença judicial – é muito difícil.
Em tese é possível reconhecer o meio ambiente cultural.
Administração – pelo tombamento.

INSTRUMENTOS DE DEFESA E REPRESSÃO

ADMINISTRAÇÃO
Também a reconstrução do objeto

JUDICIAL (ambiental)
- ação popular
- ação civil pública
- ação penal pública

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Espaço urbano construído e os equipamentos públicos.

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS:
- áreas de proteção especial – espaços ambientais regulados pelo art. 13, I, da Lei 6.766/79.
- Lei de parcelamento do solo urbano.

Há espaços protegidos por legislação ambiental.

Pensa-se em fazer compensação tributária, diminuindo o imposto, como forma de garantir a preservação ambiental.
Não vai perguntar os conceitos de área de proteção especial e de área de proteção permanente. Mas é para saber que existe.

A MAIORIA DAS PESSOAS VIVE NAS CIDADES.

Meio ambiente natural – vem da natureza

LEI 6.938/81 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE

“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física.”

Artigo 3º da Lei 6.938/81

Ler a lei toda.

PATRIMÔNIO GENÉTICO

Uma quinta classificação do meio ambiente (ou como meio ambiente natural, para outros autores)

Artigo 225, caput, CF

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

- classificação mais recente e que não é aceita pela doutrina de forma unânime.
- foi incorporada pelo professor Celso Fiorillo.
- corresponde à origem do ser humano.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Artigo 200, VIII e 7º, CF

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)

Corresponde ao LUGAR ONDE AS PESSOAS TRABALHAM
Tutela o local de trabalho.

- a pessoa precisa ter sadia qualidade de vida em todos os momentos de sua vida;
- grande parte das pessoas passa mais tempo no trabalho do que em casa, o que demonstra a importância da tutela ao meio ambiente do trabalho;
- segurança e saúde no trabalho;
- princípio da PREVENÇÃO.

DO AMBIENTE NATURAL

(pesquisa)

José Roberto Guedes de Oliveira
Valdir Aparecido Alves

INTRODUÇÃO
Este estudo visa atender a proposta formulada para elaboração de trabalho sobre o meio ambiente natural, tendo como base o conceito legal disposto no artigo 3º da Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e também quanto aos princípios do equilíbrio ecológico e da qualidade vida expressamente preconizados no artigo 225 da Constituição da República vigente. Além disso, nosso trabalho deverá pautar-se pela interface do conceito e princípios supracitados com os aspectos gerais da propriedade, democracia, água e biodiversidade.
Nesta perspectiva, primeiramente, se faz necessário esclarecer alguns conceitos e classificações existentes no pensamento doutrinário. Dentre as classificações existentes, verificamos que as mesmas não são homogêneas, pois cada autor efetua a classificação de acordo com suas convicções. Assim, o ilustrado Édis Milaré classifica o meio ambiente em três categorias básicas, a saber: Patrimônio Ambiental Natural, Patrimônio Ambiental Cultural e Patrimônio Ambiental Artificial. Já o também ilustrado Celso Antonio Pacheco Cirillo classifica o meio ambiente em quatro categorias básicas, a saber: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Cultural.

MEIO AMBIENTE NATURAL

Artigo 225, § 1º, I a VII, CF

AR
“ligado estreitamente aos processos vitais de respiração e fotossíntese, à evaporação, à transpiração, à oxidação e aos fenômenos climáticos e meteorológicos, o RECURSO AR – mais amplamente, a atmosfera – tem um significado econômico, além do biológico ou ecológico, que não pode ser avaliado.”
(Edis Milaré).

ÁGUA
Valioso recurso que participa da composição dos organismos e dos seres vivos, com funções biológicas e bioquímicas essenciais à vida.

SOLO
Em acepções gerais o solo aparece como recurso natural ou como espaço social.

FLORA
(biota)

CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

(serve apenas a fins didáticos, porque o meio ambiente é um só)

- natural
- artificial
- cultural
- do trabalho

É uma classificação apenas didática.
Alguns autores colocam nessa classificação, também, o patrimônio genético.
Nós a consideramos meio ambiente natural.

VISÕES BIOCÊNTRICA E ANTROPOCÊNTRICA

A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Estabeleceu que o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado pertence a TODOS.
Qual o conteúdo da expressão TODOS?
- brasileiros e estrangeiros residentes no país.

- estabeleceu o bem ambiental como um bem DIFUSO;

- tutela a sadia qualidade de vida – artigo 6º da CF
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sadia qualidade de vida – o indivíduo tem que ter atendido o piso vital mínimo.
Significa que a grande maioria de nossa população apenas SOBREVIVE.
Não tem dignidade.
Porque para se atender ao artigo 6º da CF, era preciso que o SM fosse de R$ 2.400,00.

sábado, 11 de outubro de 2008

MEIO AMBIENTE NATURAL

PROTEÇÕES LEGAIS
Artigo 23, VII, CF
Artigo 24, VI, CF
Artigo 225, caput e § 1º, VII, CF

PROTEÇÕES ESPECÍFICAS

“Espécies vegetais isoladas ou concentrações arbóreas:
Algumas podem ser totalmente protegidas contra cortes, através de ato normativo específico do Poder Público, em virtude da raridade, localização, beleza ou por guardarem sementes.”

“Florestas nativas e plantadas – Código Florestal – artigos 10, 12, 15, 19, 20 e 21
Disciplina, de maneira racional, a exploração de florestas.”

“Biodiversidade e patrimônio genético:
Abrange variedade de genes, espécies vivas e diferentes ecossistemas encontrados na terra, de maneira a verificar a interação existente entre eles, possibilitando estudos capazes de auxiliar a proteção ambiental.”

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

MEIO AMBIENTE

A saúde e a proteção ao meio ambiente do trabalho estão previstos tanto no artigo 7º da CF quanto no artigo 200, VIII, da Carta Magna:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

MEIO AMBIENTE:

NATURAL
Águas, terra, flora, fauna.

ARTIFICIAL
Cidades – o espaço urbano construído.

CULTURAL
Identifica um grupo da sociedade brasileira ou toda a sociedade brasileira.
Carnaval na Bahia é axé. No Rio de Janeiro, escola de samba. Em Parintins, o bumba meu boi é mais importante do que o carnaval. No nordeste, as festas juninas.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

DIREITO AMBIENTAL – INTRODUÇÃO

O direito ambiental pode ser analisado a partir de duas perspectivas: a visão antropocêntrica e da visão biocêntrica do direito ambiental.

VISÃO ANTROPOCÊNTRICA
O homem como o centro do direito ambiental. O ser humano é o centro do universo, e a natureza está à sua disposição.

VISÃO BIOCÊNTRICA
O ser humano como parceiro da natureza. O homem é mais um ser entre os outros que integram a natureza, com os quais deve conviver em harmonia. É um ser que pertence a um sistema.

OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL
O objeto do direito ambiental é a vida em si ou a importância dos bens ambientais com relação à importância que eles têm com o homem?
Se forem retirados elementos, o ecossistema poderá ser desequilibrado.
Os mesmos fatores históricos que acarretaram a maior preocupação com o direito do consumidor repercutiram na preocupação com o direito ambiental.
A revolução industrial influenciou no:

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

sábado, 27 de setembro de 2008

EXERCÍCIOS

1. Ação promovida pelo MP contra a Federação Paulista de Futebol a fim de indenizar os consumidores que adquiriram ingressos para jogos de futebol considerados fraudados. Ação promovida pela torcida organizada “X”, legalmente constituída, contra a Federação Paulista de Futebol, a fim de anular os jogos realizados, promovendo novos jogos.
Qual a relação entre essas ações?

Conexão – causa de pedir ou pedido
Continência – causa de pedir + pedido de um abrange o da outra
Litispendência – partes, causa de pedir E pedido
Coisa julgada – partes, causa de pedir E pedido. 1ª ação ext. c/jg. De mérito formal e material.

Ambas as ações foram movidas em face da FPF = identidade de parte.
Causa de pedir = idêntica
Pedido = diferente
Relação jurídica = conexão

2. A Associação Paulista Viva, legalmente constituída, promoveu ação contra o Município de São Paulo, pugnando para a alteração do local da parada Gay. O Grupo Gay da Bahia tem interesse em intervir no processo para pugnar sentença favorável à Prefeitura?
Na hipótese afirmativa, qual seria a forma dessa assistência?

CAMPEONATO DE FUTEBOL

Considerando o jogo do campeonato paulista de futebol entre São Paulo e Palmeiras, em que a diretoria do primeiro time acusou o segundo de ter jogado gás de pimenta no vestiário, a fim de sabotar a equipe adversária e frustrar o resultado do jogo.
Partindo de que houve a trapaça, exemplifique possíveis ações voltadas à tutela dos interesses difusos e coletivos.

É possível uma ação promovida pelo MP ou por torcida organizada em face da Federação Paulista de Futebol, para indenizar os consumidores que adquiriram ingressos para os jogos de futebol e a realização de novo jogo.

CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA

CONEXÃO
Processo individual – identidade: causa de pedir OU pedido
Processo coletivo - identidade: causa de pedir OU pedido

CONTINÊNCIA
Processo individual – identidade: partes E causa de pedir.
Pedido de um abrange o do outro.
Processo coletivo –identidade da causa de pedir; pedido de um abrange o da outra

LITISPENDÊNCIA
Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir E de pedido
Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes

COISA JULGADA
Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Primeira ação foi extinta com o julgamento de mérito como coisa julgada formal e material (não comporta mais recurso)
Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes

CONCLUSÃO

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(regra mnemônica)

NOMEAÇÃO À AUTORIA – chama o patrão

OPOSIÇÃO – se opõe aos pólos

DENUNCIAÇÃO À LIDE – tem contrato - chama para excluir

ASSISTÊNCIA SIMPLES – pede para o pai

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – pede e aproveita

NOMEAÇÃO À AUTORIA
Ato pelo qual o detentor erroneamente demandado indica ao autor aquele nome do qual detém o bem.
O locatário e o caseiro chamam o proprietário.

ASSISTÊNCIA SIMPLES
Há interesse pessoal e não jurídico.

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
O assistente entra para ajudar, e tem interesse jurídico. Por isso, pode ser condenado.

PROCESSO COLETIVO

RITO DAS AÇÕES COLETIVAS

Se tiver rito específico, aplica-se o rito específico.

Senão, seguirá o rito ordinário.

No caso da ACP, segue o rito ordinário.

COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA ACP

Art. 2º, ACP + art. 93, CDC

- o foro do local do dano => COMPETÊNCIA ABSOLUTA

No processo individual, a competência é relativa.
No processo coletivo, ela é absoluta.

COMPETÊNCIA RELATIVA
Tem que ser argüida por meio de exceção e pode prorrogar.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
É argüida por preliminar e não prorroga.

Por que é absoluta?
Porque há o interesse que seja julgado pelo juiz do local do dano.

- inspeção judicial
- fatores culturais

Art. 93, CDC: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Quem pode figurar no pólo passivo da ação?
- qualquer pessoa física
- pessoa jurídica com personalidade jurídica (no pólo ativo basta a personalidade judiciária).

Quem não tem personalidade jurídica?
- o MP
- o tribunal de contas
- a câmara municipal

Para as obrigações de FAZER, essas pessoas também podem constar no pólo passivo, mas se for obrigação de cunho patrimonial, não podem.

Quando se coloca Câmara Municipal ou Tribunal de Contas, coloca junto o Município. E também a FDSBC (autarquia).

ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

Para o professor, sindicato é espécie do gênero associação civil.

Para a União e o Ministério Público, não é exigida a pertinência temática.

Por lei, é exigida apenas das associações.

Porque o professor diz isso:

No Direito Administrativo, existe a figura do interesse da administração e a administração tem que atuar dentro de seu âmbito, senão incorre em desvio de finalidade.

ASSOCIAÇÕES CIVIS

- Unidos do Peruche
- igrejas
- sociedades amigos de bairro
- sindicatos
- uma torcida organizada séria
- IDEC

Art. 82, IV, CDC

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

ASSOCIAÇÃO CIVIL
É a reunião de pessoas com uma determinada finalidade.

“Há a imposição de duas condições para que as associações possam propor ação coletiva para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São elas:
- estar constituídas legalmente há pelo menos um ano;
- que conste entre suas finalidades a defesa do interesse que será tutelado (alguns defendem que basta a previsão de defesa de interesses difusos e coletivos; outros rebatem argüindo a necessidade de previsão específica).”

LEGITIMIDADE ATIVA PARA AS AÇÕES COLETIVAS

UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL
Art. 82, II, CDC

“Para estes legitimados, a lei não impõe qualquer exigência.
A representação em juízo se dará nos moldes do artigo 121 do CPC.”

12, I, CPC:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

“Para intentar a ação coletiva basta que seja identificado o interesse que transcende o individual.
Também não há limitação territorial para a interposição de ação.”


ÓRGÃOS PÚBLICOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
82, III, CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

“tal disposição trazida pelo CDC deve por intuito prestigiar ao PROCONS, atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.”

LEGITIMIDADE ATIVA

Artigo 82, CDC

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO,
II - A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL;
III - AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as ASSOCIAÇÕES legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


A legitimidade do 82 é extraordinária – é a corrente majoritária.
Outra corrente é a ordinária.
Uma terceira corrente, onde o professor se inclui, afirma que esta classificação não se aplica ao processo coletivo.
O processo coletivo é um terceiro gênero, sendo a legitimidade:

- CONCORRENTE e
- DISJUNTIVA.

CONCORRENTE
Porque tem vários legitimados.

DISJUNTIVA

PROCESSO COLETIVO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGOS 91 A 100

LEI 7.347 (LACP): Prevê a possibilidade da ACP para tutelar o direito individual homogêneo

Ler toda a lei 7.347 e os artigos do CDC.

CAP II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:

CONTROLE DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

O Ministério Público investigou, se convenceu de que não é o caso de ACP, arquiva.
Qualquer inquérito civil, qualquer peça informativa, deve em três dias ser enviada ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

No site do MP-SP têm Súmulas do Conselho Superior do MP.
Permite, inclusive, propor recurso contra o arquivamento.
Aí, quando vai para o Conselho Superior, já vai com o recurso.
Enquanto não arquivado pelo Conselho Superior, qualquer INTERESSADO pode juntar documentos e fazer sustentação oral, tirar cópias.

INTERESSADO

TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

O que é?

O MP ou qualquer órgão público pode propor a assinatura do TAC.
Tem natureza jurídica de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Ou aceita o TAC ou é proposta a ação.
Não tem natureza de acordo, mas de CONFISSÃO.
A CETESB, o IBAMA, o MP, podem propor o TAC, por exemplo.
“Confessa que poluiu o rio e se compromete a despoluir o rio e soltar tantos alevinos em tanto tempo, sob pena da multa X.”
Se não cumprir o TAC, como tem natureza de título executivo, pode ser executado no Judiciário.

RESPONSABILIDADE TRÍPLICE
Outro problema do TAC é que a responsabilidade é tríplice.
Se confessa o dano, reflete na área cível, mas confessa também na área administrativa e penal.

Sob o ponto de vista do poluidor, o TAC é horrível. Mas sob o ponto de vista ambiental, o TAC é excelente.

Na via judicial eu não tenho solução, muitas vezes, porque é demorada.
Com o TAC, é rápido.
Por esse motivo, o TAC é excelente.

O ideal, para o poluidor é tentar compor o problema em todas as esferas. Mas na prática é difícil acontecer.

PRINCÍPIO

LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

PODERES DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

PODERES DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

- expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;

- a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas;

- a realização de inspeções e diligências investigatórias.

Os poderes do MP no IC são amplos – compreendem, inclusive, intimar testemunhas, que vão por si ou são obrigadas.
Também podem requisitar pareceres e laudos.
O não atendimento à requisição do MP configura crime tipificado no artigo 10 da LACP.
Se retardar a entrega – crime.
Se omitir a entrega – crime.
Não configuram crimes os casos em que a lei impuser sigilo (art. 8º).

PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL

Em regra, o IC é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais.
Sempre as decisões do membro do parquet devem ser fundamentadas.
A regra é a publicidade.
Excepcionalmente, o sigilo.
Quando a publicidade for mais prejudicial do que o sigilo, será determinado o sigilo. Mas essa decisão deve ser devidamente fundamentada pelo promotor.

Uma das formas de encerramento do IC consiste na propositura da ação.
Se a ação foi proposta, os documentos devem ser requisitados pelo juiz.

FASES DO INQUÉRITO CIVIL

- instauração:

* de ofício
É a iniciada pelo próprio promotor, sem a provocação de qualquer interessado
FORMAS:
- por portaria – o promotor dita todas as providências que entende necessárias para o IC.
- por despacho fundamentado – é feito o despacho de abertura e vai conduzindo, por vários despachos.

Pode ser instaurado de ofício ou por provocação, mas sempre de forma fundamentada.

* mediante provocação de qualquer interessado
É vedado o anonimato.
Se um funcionário público descobre uma irregularidade na repartição e noticia é perseguido o resto da vida.
Qual a saída?
Se identificar e pedir para preserva a sua identidade.
Denúncia anônima é complicada.
Mas as pessoas têm justo receio pela segurança de si próprias e de suas famílias.
É preciso encontrar um meio.
Negar simplesmente o anonimato não é possível, mas aceitar qualquer coisa, também não. Uma saída pode ser o encaminhamento de documentos ao MP que comprovem a irregularidade.
O promotor instaura de ofício. Também se a testemunha se apresentar e der o seu depoimento.

INQUÉRITO CIVIL

- tem previsão constitucional (art. 129, III)
- configura função institucional do MP, PRIVATIVAMENTE
- tem natureza jurídica de processo administrativo investigatório – NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO EM DECORRÊNCIA DA SUA NATUREZA INQUISITORIAL.
Ou seja, o contraditório não é obrigatório no inquérito civil, mas é recomendado.
- pode desencadear também a propositura de ação penal, mas não tem a finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à Ação Civil Pública (ACP).
O IC tem sido desnaturado para a investigação de crimes. O OBJETIVO do IC não é apurar crimes. Mas pode a partir de um FATO CIVIL colher elementos para a propositura de ação penal.
- tem que ser instaurado pelo MP que tenha atribuição para propor a ACP, sob pena de desvio de função.

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Está sendo mais exigido nos concursos do que o direito ambiental.

OBJETIVOS – slides

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características.
Para que um único processo resolva o problema de um grande número de pessoas.

ECONOMIA PROCESSUAL
Uma das características. Porque para um único processo se resolve o problema de um grande número de pessoas.

PROCESSO MULTITUDINÁRIO
Um processo com cem pessoas em um pólo nunca vai acabar. Imagine ouvir as testemunhas.
Mas um processo coletivo é eficaz.

ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS
Um processo coletivo também tem isenção no pagamento de custas.

DECISÕES CONFLITANTES

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

TUTELA COLETIVA

Ela depende de:

- quem pede,
- o que pede,
- porque pede.

Vazamento de rio: depende.
Se por causa de contaminação eu ficar doente, entro com ação. Nesse caso, é uma ação individual.

sábado, 16 de agosto de 2008

OBJETIVOS - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

ordem jurídica reconhece a necessidade de que, em matéria de interesses transindividuais, “o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.” Hugo Nigro Mazzilli, “A defesa dos interesses Difusos em Juízo”
Facilitar o acesso à Justiça – “a união faz a força”;
Evitar decisões conflitantes – segurança jurídica;
Desonerar o Judiciário – porque permite através de uma ação a resolução do problema de inúmeras pessoas;
É impossível tutelar os direitos coletivos “lato sensu” por meio do processo civil clássico.

terça-feira, 12 de agosto de 2008

AÇÕES COLETIVAS

São várias as ações coletivas:
- ação civil pública,
- mandado de segurança coletivo;
- ADIn,
- ação de improbidade (Lei 8.429/92),
- arguição de descumprimento de preceito fundamental,
- etc.

Lei 7.347/85, art. 21 + Lei 8.078/90, art. 90 + aplicação subsidiária do CPC:
SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO

Lei 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA), art. 21:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), art. 90:

domingo, 29 de junho de 2008

OFERTA

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A oferta no CDC tem a característica de ser oferecida para qualquer tipo de consumidor.

Uma vez feito o negócio, a oferta faz parte do contrato.

Prometeu, tem que cumprir.

Anunciou, tem que cumprir.

Se aceito a oferta, essas condições passam a fazer parte do contrato.

A oferta PARA VINCULAR, precisa obedecer REQUISITOS:

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Artigos 19 e 20 do CDC

PRÁTICAS COMERCIAIS

São todos os comportamentos do fornecedor tendentes a circulação de produtos e serviços no mercado de consumo.

- armazenamento;
- cláusula comercial;
- transporte;
- publicidade;
- etc.

Quase tudo o que o fornecedor faz.

“Não aceitamos trocas aos sábados e domingos” – é prática comercial abusiva ou ilícita.

São os comportamentos que atentam contra a boa-fé do consumidor.

É o comportamento nocivo do fornecedor.

PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Artigo 28, § 2º:

§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS e as SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelas obrigações decorrentes deste código.

Tenho que primeiro tentar atingir o patrimônio da empresa principal para, se ela não possuir bens, avançar no patrimônio da controlada.

Se as empresas dividem o lucro, dividem o risco da atividade.

Se tem uma empresa no grupo que está quebrada, pode ir em cima da empresa que está sadia.

Contrutora Chaim: existe o Banco Chaim. Se a construtora quebra, posso ir atrás do patrimônio do banco – desde que a empresa principal não possua patrimônio.

É o caso de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – GRUPOS SOCIETÁRIOS E EMPRESAS CONTROLADAS

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo 28 do CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


TEORIA DA DESREGARD DESREGARD OF LEGAL ENTITY

A GARANTIA LEGAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO

Art. 24 do CDC

Por outro lado, a GARANTIA CONTRATUAL depende de termo expresso.

Entendimento:

1) GARANTIA CONTRATUAL = legal + contratual.

2) Para o professor Rizzatto, prevalece a maior.

Os revendedores estão resolvendo afirmando, expressamente, que a garantia é de um ano, INCLUÍDA a legal.

DECADÊNCIA X PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA
Antes de reclamar, não existe o direito.
Se ocorre a decadência, perde o direito de reclamar. Perde o próprio direito.

PRESCRIÇÃO
Se não entrar com a AÇÃO, perde o direito de ação – a pretensão ao direito.

DECADÊNCIA – art. 26
Casos de VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO.

Certos direitos dependem da iniciativa da pessoa para que sejam construídos.
Isso também deve acontecer em determinado prazo, por questões de segurança jurídica.
Se essa iniciativa não se concretiza, ocorre a decadência.

O DIREITO MATERIAL NEM CHEGA A SER CONSTITUÍDO.

Segundo Zelmo Denari:

DESCONHECIMENTO DO VÍCIO

ARTIGO 23 DO CDC

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de QUALIDADE por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

Se o fornecedor não sabia do vício, o problema é dele.

A responsabilidade é objetiva e não existe excludente de responsabilidade por causa do vício, pelo seu desconhecimento.

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Art. 10 da Lei 7.783/89:

- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.

Os serviços públicos essenciais devem ser CONTÍNUOS – CF + CDC.

Se o Estado não der continuidade, pode ser responsabilizado?

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

São atividades destinadas a satisfazer a coletividade em geral que o Estado NÃO RELEGA À INICIATIVA PARTICULAR em razão da sua IMPORTÂNCIA SOCIAL.

Serviços particulares estão sujeitos ao PODER DE POLÍCIA.

Serviços públicos estão sujeitos ao REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

REGIME DE DIREITO PÚBLICO
É um regime diferenciado, que o serviço particular não possui.

PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas FRUÍVEL SINGULARMENTE PELOS ADMINISTRADOS, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 22 do CDC

Caput: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS e, quanto aos ESSENCIAIS, CONTÍNUOS.

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

O artigo 22 trata dos serviços públicos e reproduz aspectos do artigo 37 da CF:
- eficiência;
- prestação ininterrupta dos serviços públicos;
- princípios dos serviços públicos.

Aplica-se o CDC nos serviços públicos?

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE PRODUTOS

Artigo 21 do CDC

REGRA
Componentes de reposição devem ser ORIGINAIS, ADEQUADOS e NOVOS e manter as especificações técnicas do fabricante.

PENA – crime do artigo 70 do CDC.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

EXCEÇÃO

SERVIÇOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO

ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 20, § 2º DO CDC:

São impróprios os serviços:
- que se mostrem INADEQUADOS para os fins que razoavelmente deles se esperam;
- que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

O que espero de um hotel 5 estrelas?
Sabonete, xampu, toalha, pantufas.

Cada tipo de serviço tem uma norma de prestabilidade.

Se o fornecedor não segui-la, é impróprio ao consumo.

VICIO DO SERVIÇO

Art. 20 do CDC

Pode ser de QUALIDADE e de QUANTIDADE.

Variações naturais não configuram vício.

Autorização governamental.

Opções do consumidor:
- reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS POR CONTA E RISCO DO FORNECEDOR)
- Restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.

O vício do serviço frustra a expectativa do consumidor.

O que espera o consumidor do box? Que não vaze água.

Peço para converter o gás do fogão. Espero que não vaze gás.
Se vazar, ocorre vício na prestação do serviço. Se explodir, ocorreu o defeito.

O entendimento que prevalece na doutrina é pelos vícios de QUALIDADE.

RECALL

Art. 10, § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da PERICULOSIDADE que apresentem, deverá COMUNICAR O FATO IMEDIATAMENTE ÀS AUTORIDADES competentes e aos CONSUMIDORES, mediante ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

§ 2º - os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, ÀS EXPENSAS DO FORNECEDOR do produto ou serviço.

Quem deu causa deve pagar para veicular os anúncios.

Quantas vezes? Uma, duas, dez? Onde?

VÍCIO DE QUANTIDADE

Artigo 19, CDC
O consumidor pode pedir, e o fornecedor deve providenciar, imediatamente:
- o abatimento proporcional do preço;
- a complementação do peso ou da medida;
- a substituição do produto por outro idêntico, sem aqueles vícios.

VARIAÇÕES NATURAIS NÃO CONFIGURAM VÍCIO.

Exemplo: a comida por quilo. Pago 500 gramas e levo 300.

A solução só não pode ser adotada se o problema for no LOTE: QUANDO O PRODUTO É INDUSTRIALIZADO. Não tem como completar, se faltar.
O ideal, nesse caso, é usar o artigo 18, § 3º: pedir o dinheiro de volta.
Como exemplo, temos o frango congelado. Pode haver até 6% de água. A solução, neste caso, é pedir o dinheiro de volta.

PRODUTOS IN NATURA – art. 18, § 5º:

PRODUTO IN NATURA É AQUELE QUE NÃO É EMBALADO.

Será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (FORNECEDOR APARENTE).

Este parágrafo é muito semelhante ao parágrafo 2º do artigo 13.

Este artigo precisaria existir?
Não.
Porque o lojista é responsável de qualquer jeito.
Quem está na cadeia produtiva responde.

ETAPAS DA RECLAMAÇÃO

Art. 18, CDC
O fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Se não resolver, o consumidor tem as três opções:

1. substituir o produto por outro idêntico. Se não tiver, pode substituir por outro mais caro ou mais barato. Se mais caro, o consumidor pagará a diferença. Se mais barato, o fornecedor o reembolsará.

2. abater proporcionalmente o preço;

3. desfazer o negócio.

Deve ser restabelecido o status quo ante, sem prejuízo do consumidor.

MÁQUINA DE LAVAR
Para o TJ, é impenhorável. Porque para a mulher, hoje, com a vida moderna, para dar conta da tripla jornada, é necessária.

TELEVISOR
Muitos compraram por causa da copa do mundo. Se quando ocorrerem os jogos o aparelho estiver no conserto, teria o direito de ser indenizado.

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

Rol exemplificativo do artigo 18, § 6º, que considera impróprios ao consumo:
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

- IMPRÓPRIO
- INADEQUADO
- OU DE VALOR DIMINUÍDO

O artigo 18 só trata de QUALIDADE.

VÍCIO DO PRODUTO

PRAZAO PARA A RECLAMAÇÃO – artigo 26 do CDC;

NÃO EXISTEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE;

PONTAS DE ESTOQUE.

O direito de ação só surge DEPOIS DE RECLAMAR.

O ÔNUS DA RECLAMAÇÃO pertence ao consumidor.
Praxe do celular – regulamento da Anatel – pode cancelar por torpedo e também por reclamação verbal.
A melhor forma de fazer a reclamação é por protocolo. Se não aceitarem, chama a polícia.
Comprovar a reclamação. A melhor forma é por carta com aviso de recebimento (protocolo).

O direito a reclamar dá-se:
- em 30 dias – produto não durável
- 90 dias – produto durável
A partir do CONHECIMENTO DO VÍCIO, dentro do prazo de garantia.

FATO DO SERVIÇO – artigo 14

Defeito do produto, acidente decorrente do serviço.
É o DEFEITO na prestação do serviço.

Alinhamento – não aperta o parafuso e o motorista sofre um acidente.

Academia – faz exercícios inadequados e sofre algum problema.

Cabeleireiro – fica parecido com um poodle.

Advogado – perde o prazo.


Responde o fornecedor de serviços:

- pelo dano causado pela oferta, pela publicidade ou por informações incorretas ou inexistentes.

A autorização governamental não implica em responsabilidade solidária do poder público.

O serviço não é defeituoso ou viciado se o resultado era, de certa forma, esperado.

INFORMAÇÃO INEXISTENTE

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

FATO DO PRODUTO DO ARTIGO 13

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA DO COMERCIANTE:

Art. 13, I – Quando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador NÃO PUDEREM SER IDENTIFICADOS.

O comerciante será igualmente responsabilizado.
Dá a idéia de solidariedade. Mas não é.
Olho no produto e não há a identificação do produtor, do fabricante ou importador.
Exemplo: pistache a granel. Também frutas, bacalhau. Alguns supermercados identificam. Se for identificado, posso acionar o fabricante.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = um ou os dois.

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA = um, ou senão vou atrás do outro.

Se alguém injetar uma substância nos iogurtes. O supermercado responde. Porque deveria não deixar. As câmaras não estão lá somente para que não furtem.

Art. 13, II – Quando o produto for FORNECIDO SEM IDENTIFICAÇÃO CLARA DO SEU FABRICANTE, produtor, construtor ou importador.

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

FATO DO PRODUTO art. 12, § 3º

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO”:
O rol das excludentes é taxativo.

QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
Não deram CAUSA ao vício.

QUE O DEFEITO INEXISTE
Para provar a responsabilidade do produto é preciso provar:
- vício + dano + nexo = defeito

Não terá a responsabilidade se não tiver o vício, o dano ou o nexo.

FATO DO PRODUTO

FATO DO PRODUTO
Artigo 12

- Dever de indenizar compreende os danos materiais (lucros cessantes + danos emergentes) e os danos morais.

- Respondem pelo dano as espécies do gênero fornecedor: fabricante, produtor, construtor e importador.
Como regra, não responde pelo fato do produto o comerciante.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O FORNECEDOR – GÊNERO – RESPONDE OBJETIVAMENTE, independente da existência de culpa.

PROVA

PROVA

Lei seca mais apontamentos de sala de aula.

Dará dois problemas – casos práticos – e seis testes.

Uma hora de duração.

Não gosta de resposta com menos de 6 linhas.

Se escorregar, menos 0,5 ponto.

Correntes – responder conforme a corrente de cada um.

Toda a matéria do semestre, com exceção da parte histórica e das ações.

SERVIÇO GRATUITO

Se o professor de medicina legal fizer traqueotomia em uma aluna, que é modelo, quando foi chamado para assisti-la.
Verifica-se, depois, que não precisava.
Não aplica-se o CDC, mas o Código Civil. Porque a atividade não foi remunerada.
E pelo Código Civil deve ser considerado o dolo e a culpa.

VÍCIOS DE QUALIDADE E VÍCIOS DE QUANTIDADE

VÍCIOS DE QUALIDADE
- vícios de qualidade tornam o produto:
- impróprio ao consumo;
- inadequado ao consumo;
- diminuem o seu valor;
- implicam em disparidade para com a oferta, recipiente, embalagem, rotulagem, mensagem publicitária, etc.

VÍCIOS DE QUANTIDADE
- a medida discriminada é inferior à real.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC:

A teoria do risco da atividade é o fundamento da regra geral da responsabilidade objetiva no CDC.

Exceção = profissionais liberais.

Distinção entre vício e defeito.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º do CDC
Finalidade do recall: preservar a vida, a saúde e a segurança do consumidor.

I – PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
- produtos e serviços colocados no mercado só podem acarretar os RISCOS NORMAIS E PREVISÍVEIS, em decorrência da sua NATUREZA E FRUIÇÃO;

Toda vez que riscos anormais forem descobertos, é obrigatório fazer recall.
Quem mergulha não pode voar antes de 24 horas.
A informação deve ser clara e prévia.
TV digital: hoje, todas precisam do conversor. É um informação essencial.

II – A EDUCAÇÃO E A DIVULGAÇÃO SOBRE CONSUMO PARA ASSEGURAR A LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Artigos 4º e 5º do CDC

OBJETIVA a harmonia entre os consumidores e fornecedores.

É desenvolvida através do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Direito Econômido (SDE), que possui dentre os seus departamentos o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e de Defesa da Ordem Econômica (DDOE).
O primeiro coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

A política nacional das relações de consumo objetiva as necessidades dos consumidores, a harmonia.

É orientada pelos princípios que regem as relações de consumo:

1. respeito à DIGNIDADE DO CONSUMIDOR

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO

SERVIÇO É ATIVIDADE
AÇÃO humana com OBJETIVO DETERMINADO.
Exemplo: o podólogo, o cabeleireiro.

SERVIÇOS DURÁVEIS
- prestação se prolonga no tempo, decorrente de CONTRATO.
Exemplos: plano de saúde e serviços educacionais.

- deixam como RESULTADO um produto, ainda que não se prolonguem no tempo.
Exemplos: a pintura da casa, a instalação de carpete, colocação de pino na perna, transplante, cirurgia plástica, etc.

Por uma ficção jurídica, a LEI faz a distinção entre serviços DURÁVEIS e NÃO DURÁVEIS.

O serviço não é durável, por excelência.

DEFINIÇÃO DE PRODUTO – art. 3º, § 1º, CDC

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

BEM
É o resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas.

PRODUTO MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 82 do Código Civil:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Art. 79 do Código Civil:
“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR

Art. 3º, caput, do CDC – “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

- rol de atividades do art. 3º, caput, é EXEMPLIFICATIVO.

- ATIVIDADE é toda e qualquer ação humana com OBJETIVO DETERMINADO.

- Definem o fornecedor as ATIVIDADES TÍPICAS e ATÍPICAS. Eventuais, não.

Fabricante, produtor, construtor e importador.

FORNECEDORES PESSOA FÍSICA
- profissionais liberais (responsabilidade subjetiva);
- prestadores de serviço;
- aqueles que comercializam produtos em CARÁTER ATÍPICO. Por exemplo, o estudante que vende pão de mel.

FORNECEDORES ENTES DESPERSONALIZADOS
- massa falida;
- camelô = pessoa jurídica de fato;
- espólio do fornecedor pessoa física.



FORNECEDORES PESSOA JURÍDICA

Toda e qualquer pessoa jurídica pode ser fornecedora, independentemente da sua condição ou personalidade jurídica.
A pessoa jurídica estrangeira também pode ser fornecedora.
Como exemplos, temos a companhia aérea que faz apenas escala no Brasil, circos e companhias teatrais.

COMENTÁRIOS AO ART. 29 DO CDC

Equipara a consumidores as pessoas expostas às PRÁTICAS COMERCIAIS PREVISTAS NO CDC;
Práticas comerciais são todas as ações dos fornecedores tendentes, direta ou indiretamente, à comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo. Trata-se do conceito difuso de consumidor. Nenhum consumidor precisa ter sido lesado ou identificado. Basta a exposição. Muito aplicável nos casos de publicidade enganosa ou abusiva.

ARTIGO 29 DO CDC
Aplica a DEFINIÇÃO DIFUSA DO CONSUMIDOR.

OBSERVAÇÃO
Usado apenas em ações coletivas.

PRÁTICAS COMERCIAIS

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 17

VÍTIMAS DO EVENTO
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.

Exige a ocorrência de DANO PATRIMONIAL ou MORAL, ou seja, do ACIDENTE DE CONSUMO (evento danoso decorrente da relação de consumo);

Qualquer um que não tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço, se for vítima do evento, será considerado consumidor.

Por exemplo, quando o carro capota por DEFEITO NOS FREIOS e atinge um PEDESTRE NA CALÇADA. Esse PEDESTRE será considerado CONSUMIDOR.

Esse pedestre é considerado VÍTIMA DO EVENTO.

sábado, 28 de junho de 2008

COMENTÁRIOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO

DEFINIÇÃO - CAPUT
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O caput do art. 2º fornece a definição de consumidor.

CONSUMIDOR EQUIPARADO - § UNICO
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Equipara a consumidores a coletividade de pessoas que, ainda que não possa ser identificada, tenha, de alguma forma, participado da relação de consumo; e não tenha sofrido dano.

PARTICIPADO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E NÃO TER SOFRIDO DANO
Somente para ações coletivas.

HOSPITAL

CC 46747/SP
In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como HIPOSSUFICIENTE na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes.

No caso dos hospitais, não aplica-se o CDC na compra de instrumentos. Porque precisa deles.

ACÓRDAO + TELEFONIA

Resp 66026/RJ
1. No que tange a definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o Resp nº 547.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária FINALISTA ou SUBJETIVA, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição, constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação FINALISTA, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados CONSUMIDORES PROFISSIONAIS, desde que demonstrada, in concreto, a VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA ou ECONÔMICA. 2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de RELAÇÃO DE CONSUMO. Ademais, a eventual HIPOSSUFICIÊNCIA da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

SERVIÇO PÚBLICO E O CDC

Para o professor Rizzatto, aplica-se o CDC.
Ainda que não remunerado diretamente, é remunerado por impostos.

STJ – tem prevalecido que somente os serviços prestados pelo Estado ao cidadão e remunerado por ele.

SERVIÇOS PÚBLICOS ENSEJAM A APLICAÇÃO DO CDC?

Artigo 22 do CDC x JURISPRUDÊNCIA

Artigo 22
Caput: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A doutrina divide-se sobre o tema.

APLICAÇÃO PRÁTICA DAS CORRENTES: é consumidor ou não?

1. Escritório de advocacia que adquire cadeiras para utilizá-las enquanto durarem.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA - sim
RIZZATO - sim
CLÁUDIA LIMA MARQUES - sim
JOÃO BATISTA – sim

2. Escritório de advocacia que adquire cadeiras e as venda anualmente visando o lucro.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA - sim

3. O boteco que compra coca-cola.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA - não
RIZZATO - sim
CLÁUDIA LIMA MARQUES - sim
JOÃO BATISTA – não

4. O Carrefour, quando compra cola-cola do...

ANÁLISE DE ACÓRDÃOS

Resp 541867/BA
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como RELAÇÃO DE CONSUMO e, sim, como uma ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

Resp 476428/SC
A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC, na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério FINALISTA para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a RELAÇÃO DE CONSUMO.

PRESERVATIVO ROMPIDO E PLANO DE SAÚDE

ACÓRDÃO
PRESERVATIVO ROMPIDO
Espaço Vital

São inúmeras as razões porque pode ter sido rompido.
Caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante.

PLANO DE SEGURO SAÚDE
Se o plano de saúde negar o exame, o consumidor terá o direito ao exame, além da indenização por dano moral.
O Seguro saúde, como tem a divisão de sinistralidade, está deixando de aplicar o CDC.

DIFERENÇA ENTRE RIZZATTO E CLÁUDIA LIMA MARQUES

O milionário que compra um boeing.
Para o Rizzatto, aplica-se o CDC.
Para a professora, não.
Por que?
Porque, para ela, ele tem poder de barganha, condições de negociar.
Não é o caso de quem compra uma Ferrari. Qualquer um que comprar uma Ferrari, pagará o mesmo valor.
Para o CDC, não há diferença entre um litro de leite e um vinho de 10 mil reais. O CDC não foi feito para os pobres, mas para os CONSUMIDORES.

Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são “casos fortuitos”

A gravidez de uma mulher casada - em decorrência do rompimento do preservativo durante a relação sexual - enquadra-se dentro dos limites do perigo assumido ao utilizar, como método contraceptivo, "um produto que não é cem por cento eficaz". A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de improcedência de uma ação indenizatória ajuizada por um casal porto-alegrense contra a Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda., pelo uso ineficaz do produto "Jontex lubiricado".

O julgado ainda define que o rompimento das camisinha é "caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante". A decisão é definitiva e contra ela não foram interpostos novos recursos.

O processo - que tramitou sem segredo de justiça - revela que "em decorrência de problemas de saúde e por orientação médica, a mulher suprimiu o uso de pílulas anticoncepcionais em meados do mês de novembro de 2000". Assim, o casal passou a adquirir freqüentemente preservativos fabricados pela Johnson & Johnson. Em 13 de janeiro de 2001, um desses preservativos rompeu-se durante o ato sexual, causando a gravidez indesejada.

A sentença da juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, dispôs que "em casos como o analisado, o risco é inerente ao produto, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da falta de informação, porquanto a própria bula traz as informações, restando claro que a situação narrada pelos autores caracteriza-se como caso fortuito".

SÍNTESE PARA A APLICAÇÃO DAS CORRENTES

FINALISTA
Cadeira, sim – o bem não é indispensável
Algodão – transforma = é de consumo

MAXIMALISTA
O bem comprado sofre transformação.

RIZZATO
Bens típicos de produção ou colocados indistintamente no mercado. Se está o bem acessível ao consumidor comum.
Boeing 737 e academia = sim

CLÁUDIA LIMA MARQUES
Vulnerabilidade

JOÃO BATISTA
finalista

ENTENDIMENTO DA PROFESSORA CLÁUDIA LIMA MARQUES

O que importa é se existe ou não DESEQUILÍBRIO (VULNERABILIDADE). A condição de sujeição às regras impostas define a relação de consumo:

“... o desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente.”.

DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.


COCA-COLA E BOTECO
Se o boteco compra no distribuidor: é consumidor. Mas o CDC limitaria a responsabilidade. Porque o próprio CDC limita a responsabilidade do fornecedor, no caso de...

ENTENDIMENTO DO PROFESSOR JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Para ele, NÃO É DESTINATÁRIO FINAL, e portanto, consumidor “o intermediário e aquele que compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda.”

É semelhante à corrente FINALISTA, em sua substância.

Comprou para revender.
Usa o bem adquirido, sem revenda.
Tratam-se de relações de consumo.

ENTENDIMENTO DO PROFESSOR RIZZATTO

Faz a distinção entre BENS TÍPICOS DE PRODUÇÃO e entre bens colocados INDISTINTAMENTE no MERCADO.
Leva em conta, ainda, se o tipo de venda está ACESSÍVEL ao consumidor comum.
Se o bem é típico de produção, a relação não será de consumo ordinariamente. Nesses casos a relação só será de consumo se o bem tiver sido adquirido excepcionalmente por um consumidor, para uso próprio, ainda que não seja o comum ou habitual.

Exemplo: se o milionário adquirir um boeing 737, deverá ser tratado como consumidor, segundo o Professor Rizzato.

Se os bens adquiridos são TÍPICOS DE PRODUÇÃO. Exemplo é o alambique, um 747, uma academia, comprador por alguém, para o seu consumo. Se uma PESSOA FÍSICA adquire, para uso próprio, um bem típico de produção, a relação é de consumo.

APLICAÇÃO PRÁTICA DAS CORRENTES FINALISTA E MAXIMALISTA

1. Escritório de advocacia que adquire cadeiras para utilizá-las enquanto durarem.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA - sim

2. Escritório de advocacia que adquire cadeiras e as venda anualmente visando o lucro.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA – sim

3. Fábrica de toalhas que compra algodão para transformar.
FINALISTA - não
MAXIMALISTA – sim

4. Fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

5. Aquisição de um computador por escritório de advocacia.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

6. Milionário que adquire academia ou indústria para uso próprio.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

7. Empresa que adquire jato executivo e helicóptero, para uso de seus funcionários.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

8. Empresa que adquire avião 737 para uso de seus funcionários.
FINALISTA - sim
MAXIMALISTA – sim

CORRENTE MAXIMALISTA

CORRENTE MAXIMALISTA

O bem adquirido vai ser revendido sem prévia TRANSFORMAÇÃO?
Se for, a relação NÃO É DE CONSUMO. Em todos os demais casos, a relação é de consumo.

Algodão – transforma = é de consumo
Algodão – não transforma = não é de consumo
Computador advogado = não é de consumo – o bem não é indispensável
Cadeira do dentista = é de consumo

Só não vamos aplicar na corrente maximalista, quando compra um produto e revende esse produto sem qualquer tipo de transformação.
No caso de serviços, aplica-se a corrente maximalista.

Se comprar a pinga para revender, não aplica-se o CDC.
Mas se colocar um pitu dentro, aplica-se. Porque transformou.

Se a Honda compra gasolina no posto da esquina não aplica-se o CDC.
Mas se a gasolina é batizada, aplica-se o CDC, de forma relativizada.

CORRENTE FINALISTA

CORRENTE FINALISTA

Em um primeiro momento, a corrente finalista só considera destinatário final quem não utilizar bem de forma alguma na sua atividade.
Negava a possibilidade de consumo pela pessoa jurídica. O CDC considera consumidor a pessoa física e a pessoa jurídica. Significa que o conceito de consumidor evoluiu: consumidor é quem não explora economicamente o bem de consumo.
O bem adquirido vive sem o equipamento? O hospital precisa do equipamento para exercer o seu serviço? Então, não é consumidor.

Houve uma evolução, e no estágio atual, com inspiração francesa e belga, considera destinatário final QUEM NÃO EXPLORA ECONOMICAMENTE O BEM ADQUIRIDO.

CORRENTE FINALISTA – o bem adquirido é ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL à ATIVIDADE?
Se for, a relação NÃO É DE CONSUMO.

Não existe tecelagem sem algodão.
Escritório de advocacia e o computador: o computador é absolutamente indispensável? Na grande maioria do país, os advogados não têm computador. No interior, sobrevivem da assistência judiciária. A maioria dos computadores são bens de consumo.
Por outro lado, a cadeira do dentista e o equipamento médico não são bens de consumo, porque o dentista e o médico não podem dispensá

DEFINIÇÕES DE CONSUMIDOR

DEFINIÇÕES DE CONSUMIDOR

A faculdade abre concurso público para professor e contrata a Vunesp, para a licitação.
A relação entre a Vunesp, a faculdade e o candidato é uma relação de consumo. Mas é mais inteligente entrar contra a Vunesp.

O que distingue uma relação de consumo de uma relação civil?

Concurso Público – sem data certa para a prova – não pode.
Ou: desmarcam, por causa de fraude.
Risco da atividade:
Direito Civil x Direito do Consumidor: a relação no concurso é de consumo. Tanto faz se ente público ou não.



1ª DEFINIÇÃO-Art. 2º, caput –pessoa FÍSICA ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.
2ª DEFINIÇÃO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Divide-se em três sub-espécies.



1ª DEFINIÇÃO – CONSUMIDOR REAL
Art. 2º, caput – “Consumidor é toda a pessoa FÍSICA ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.”

Se eu enquadro no caput, descarto as demais definições.
ADQUIRE = o que compra
UTILIZA = o que usa
Se escorregar no supermercado, encaixa na definição do artigo 2º.

COMENTÁRIOS
- consumidor pessoa física ou jurídica;
- no caso do consumidor PESSOA JURÍDICA, a responsabilidade do fornecedor poderá ser limitada, em situações justificáveis (art. 51, I, 2ª parte do CDC);
- Consumidor é quem ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço.
- Consumidor é DESTINATÁRIO FINAL = destinatário fático do bem, ou seja, aquele que compra o bem para si e não com o intuito de recolocá-lo no mercado, que retira o bem do mercado = retira o bem da cadeia produtiva.

DESTINATÁRIO FINAL
Existem diversas correntes: finalista, maximalista, do professor Rizzatto, da professora Cláudia Lima Marques, do professor João Batista de Almeida.


2ª DEFINIÇÃO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Na definição de consumidor por equiparação o CDC prevê três hipóteses ou sub-definições.

Art. 2º, parágrafo único – “Equipara-se a consumidor a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo.”
É a mais determinável. Aplico para ações coletivas preventivas de lesão.

Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as VÍTIMAS DO EVENTO.”
EVENTO: é o acidente de consumo.
O avião caiu na casa e matou a família. Esta família é vítima do evento.
Só se aplica para quem não tenha participado do evento. Porque a RELAÇÃO PRINCIPAL é uma RELAÇÃO DE CONSUMO.

Art. 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as PESSOAS, DETERMINÁVEIS OU NÃO, EXPOSTAS às práticas nele previstas.”
É a definição menos determinável.
PRÁTICA COMERCIAL – é toda ação do fornecedor voltada direta ou indiretamente à circulação de produtos e serviços no mercado de consumo. Quase tudo o que o fornecedor faz é prática comercial.
Publicidade, por exemplo. Bula de remédio. Cartaz: 150,00, em letras grandes e “em três vezes”, em letras miúdas.

QUEM É DESTINATÁRIO FINAL?

É quem retira o bem da cadeia produtiva e não o recoloca na cadeia produtiva.
O hospital, quando retira o bem: o CDC surgiu para protegê-lo?

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O paraíso existe. Seu nome é Itanhaém.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches